TRT1 - 0100275-46.2021.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 02:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/04/2025 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2025 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86e089f proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA CRISTINA SOARES DOS SANTOS -
02/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CRISTINA SOARES DOS SANTOS
-
02/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CRISTINA SOARES DOS SANTOS
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02/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/03/2025 17:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/03/2025 00:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c0b223 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ITAÚ UNIBANCO S.A.
Recorrido(a)(s): FLÁVIA CRISTINA SOARES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/09/2024 - Id. 6c2d5ee; recurso interposto em 09/10/2024 - Id. 9f26240).
Regular a representação processual (Id. 5a5ffc6).
Satisfeito o preparo (Id. 259733a, 330f6f3, dd8199f, 7015b8f, 57f1e3a e 87149d8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, inciso III, VI; artigo 224, §2º; artigo 611; artigo 611-B; artigo 794; artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II. - Cláusula 11 da CCT 2018/2020. - Julgamento do Tema 1046 pelo E.
STF.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DEDUÇÃO / ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 70. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso I, III; artigo 8º, inciso V, VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º, 3; artigo 62, inciso II; artigo 224, §2º; artigo 611-A, §4º; artigo 611-B; Código Civil, artigo 104; Lei nº 8383/1991, artigo 64; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §1º, 2, 3. - divergência jurisprudencial . - Cláusula 11, parágrafo 1o da CCT 2018/2020. - Julgado do E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415 (Tema 152 de RG).
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 912; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; artigo 6º, §1º,2,3. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. 9f26240 - Pág. 97-98, oriundo do E.
TRT da 2ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item III; nº 6, item VII; nº 6, item X; nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 67; artigo 461, §1º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 884; artigo 944; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, §1º.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Com relação ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema Intervalo Intrajornada.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /mmpp/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - FLAVIA CRISTINA SOARES DOS SANTOS -
19/02/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CRISTINA SOARES DOS SANTOS
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19/02/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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19/02/2025 06:54
Admitido em parte o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
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14/02/2025 20:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/02/2025 20:12
Encerrada a conclusão
-
11/10/2024 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/10/2024 08:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de FLAVIA CRISTINA SOARES DOS SANTOS em 10/10/2024
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09/10/2024 23:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CRISTINA SOARES DOS SANTOS
-
26/09/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/09/2024 13:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
-
12/09/2024 09:12
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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09/09/2024 10:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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06/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de FLAVIA CRISTINA SOARES DOS SANTOS em 05/09/2024
-
29/08/2024 23:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CRISTINA SOARES DOS SANTOS
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22/08/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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08/08/2024 11:49
Conhecido o recurso de FLAVIA CRISTINA SOARES DOS SANTOS - CPF: *76.***.*83-06 e provido em parte
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08/08/2024 11:49
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
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31/07/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
31/07/2024 07:17
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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07/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
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06/06/2024 07:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2024 07:53
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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03/05/2024 14:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/04/2024 15:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
17/04/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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