TRT1 - 0101242-44.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2025 00:31
Comprovado o depósito recursal (R$ 3.000,00)
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12/04/2025 00:30
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 60,00)
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08/04/2025 11:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. sem efeito suspensivo
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07/04/2025 20:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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07/04/2025 20:56
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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01/04/2025 16:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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18/03/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO
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15/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de THIAGO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO em 14/03/2025
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06/03/2025 15:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/02/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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27/02/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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27/02/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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27/02/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e92865c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. THIAGO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV S/A, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se o reclamado com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O DA PRETENSÃO DEDUZIDA Vindica o acionante, em apertada síntese, seja a ré instada a permitir a permanência do autor na modalidade 100% remota.
Sustenta que, desde o início da pandemia do Covid-19, por força dos regulamentos internos da ré (Resolução 3804/2020), os empregados foram autorizados a laborar na modalidade home-office, aduzindo o acionante que sempre cumpriu integralmente com suas atribuições. Assevera o autor que sempre residiu na Cidade de Vitória (ES), e que havendo necessidade, se deslocava para o estado do Rio de Janeiro, para cumprir suas tarefas sem causar qualquer prejuízo à ré ou mesmo ao desenvolvimento de seu trabalho. Sustenta que a acionada, quando da mudança da diretoria, abruptamente, determinou o retorno do trabalho presenciou aos empregados, inclusive o demandante, permitindo apenas o labor telepresencial em situações especiais. Afirma ainda o autor que atualmente encontra-se em situação deveras dificultosa em seu âmbito familiar, já que seu genitor, seu dependente, sua genitora e sua esposa atravessam problemas graves de saúde que demandam cuidados permanentes e imediatos, o que estaria sendo prejudicado com a decisão de retorno ao trabalho presencial na Cidade do Rio de Janeiro. A ré, por seu turno, embora não negue os fatos relacionados aos problemas familiares experimentados pelo autor hodiernamente, aduz que as regras internas impõem o retorno dos trabalhadores ao labor presencial, e que o acionante não apresentou justificativa que o enquadrasse nas condições excepcionais previstas nos regulamentos internos, as quais permitiriam o trabalho telepresencial.
Sustenta que busca solução negocial para dirimir as controvérsias e que pactuaram a constituição de grupas de trabalho para realizarem estudos acerca do trabalho remoto e presencial. A questão de fundo deve ser analisada em consonância com a atual diretriz introduzida pelo estatuto civil em vigor, do qual se extrai profundos conceitos de observação obrigatória quando da aplicação do direito ao caso concreto, notadamente quanto à aplicação dos princípios da boa-fé contratual, da eticidade nos contratos, assim como da função social do contrato, o que, por certo, é de salutar utilização no deslinde da presente controvérsia. A função social do contrato encontra enorme ressonância no mundo jurídico, pois une dois fatores extremamente relevantes: a afirmação da dignidade da pessoa humana como fundamento basilar de todo ordenamento jurídico e o inter-relacionamento dos indivíduos nos negócios jurídicos. Entende-se por função a obrigação a cumprir ou o papel a ser desempenhado por um indivíduo em uma dada coletividade, ao passo que social se relaciona à comunidade; aos cidadãos integrantes da sociedade; o que pertence a todos; o que é público; o que diz respeito ao bem-estar das massas, especialmente aos menos favorecidos, ou ainda, o que tende ou é dado a viver em grupos. Depreende-se dos conceitos acima, que a função social do contrato está umbilicalmente ligada ao papel que cada ser (pessoa natural ou jurídica) desempenha em uma dada coletividade, no sentido axiológico, em relação ao grupo como um todo.
Tem-se, portanto, que o foco da função social é o coletivo, o conjunto das pessoas assim consideradas em uma dada coletividade, de forma holística e não de forma individualizada. Se o ser humano é considerado como sujeito de direitos e deveres (obrigações), como estatui o artigo 1º. do Código Civil de 2002, podemos também conceber que todo direito exercido em uma sociedade ou comunidade relaciona-se primordialmente às pessoas.
A pessoa humana é o valor principal que cabe ao direito proteger, tanto que a Carta Magna de 1988 - conforme enfatizado alhures - entre seus fundamentos insere no art. 1º a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Não bastasse, a Constituição Federal de 1988 proclama que o trabalho é uma obrigação social.
Logo, independentemente de sua natureza, o contrato de trabalho enseja a proteção do Estado. O próprio Direito do Trabalho, em seus princípios norteadores e inspiradores, em especial o tutelar ou da proteção, traz ínsita a função social da lei e do contrato, ao proteger a parte economicamente mais fraca desta relação jurídica.
A enorme evidência dessa proteção manifesta-se nos seus desdobramentos, ou seja, na aplicação do direito material ao caso concreto: nos princípios do in dubio pro operario; da condição mais benéfica e na norma mais favorável ao trabalhador. Esses princípios se perfilham à tese de que a interpretação da norma deve atender fundamentalmente à função social, como deve assim ser in casu. No Direito do Trabalho não existem técnicas especiais únicas de hermenêutica jurídica.
O juiz do trabalho interpreta e aplica a norma trabalhista sempre levando em consideração o disposto no art. 5º. da lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, tendo em vista os fins sociais a que se dirige a aplicação da norma, bem como permanece atento à prevalência do interesse coletivo sobre o interesse particular ou de grupo. (CLT.
Art. 8º.). Assim, chega-se à ilação de que a função social do contrato, de uma forma geral, é a de realizar-se no plano concreto, ou seja, produzir os efeitos necessários de proteção aos agentes economicamente mais fracos e em desigualdade de condições, de modo a tornar essa relação a mais razoável e socialmente aceitável, impedindo sejam sonegados direitos fundamentais garantidos na Norma Ápice. Daí a necessidade da visão social e ética na interpretação da norma e do contrato, necessidade esta estampada no Novel Código Civil/2002 em seus arts. 112, 113, 478, 171, 423, 424, 931, 932 e outros, cujas regras buscam afastar toda forma de desvalorização da pessoa humana e privilegiar os valores sociais, éticos e coletivos. A função social do contrato pressupõe que a utilização do bem e o seu desenvolvimento devem atender à conveniência social, devendo se ajustar aos interesses de toda a sociedade.
Em caso de conflito, o interesse social pode prevalecer sobre o individual. Tem-se, portanto, que qualquer meio de produção empresarial deve objetivar não só o lucro, mas a valorização do trabalho e da pessoa, de forma a proporcionar condições dignas, contribuindo para o bem-estar e a distribuição da justiça social. No caso vertente, resta evidente que o reclamante ao ser autorizado a laborar em regime de teletrabalho à época da pandemia do Covid-19, incontroversamente, realizou suas atribuições de forma plena atingindo aos desideratos do empregador, sem que tal alteração contratual violasse o pacto de emprego ou produzisse instabilidade na atividade até então desenvolvida. Registre-se que a reclamada não nega que alguns trabalhadores permanecem em trabalho remoto.
Todavia, não oferece justificativa plausível a impedir que o reclamante - que experimenta difícil situação familiar, com a doença grave de seus dependentes, mãe, pai e esposa, os quais necessitam, por óbvio, de sua presença imediata ( vide documentos de id. 3585cda, id 0179c76, id e01965f e id. 1098d19) – trabalhe de forma remota na cidade onde reside. Destarte, não nega também a ré que o acolhimento da postulação autoral possa trazer qualquer prejuízo ao cumprimento do contrato de emprego, já que tal situação se desenvolveu sem qualquer obstáculo em período anterior quando a sociedade vivenciou períodos pandêmico. Portanto, olvidou-se a ré de observar a dignidade mínima do trabalhador no momento que mais precisava do amparo daquele que usufruiu de sua força de trabalho, preferindo a ré simplesmente impor o seu retorno presencial, fazendo tabula rasa à situação excepcional vivida por seu empregado.
Assim, a despeito do reconhecimento de que incólume permanece o poder diretivo do empregador, na hipótese específica dos autos, há que se mitigar tal poder, adequando-se aos princípios protetivos e a função social do contrato, conforme já esposado alhures, máxime quando demonstrada a ausência de prejuízos ao desenvolvimento do negócio jurídico mantido entre autor e réu. Sendo assim, acolho a pretensão deduzida, determinando que a ré se abstenha de impor ao reclamante o trabalho presencial, mantendo-o na modalidade 100% remota, na forma do postulado no item “e” da inicial. DA TUTELA DE URGÊNCIA Por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, e ultrapassada a verossimilhança das alegações, defiro a tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de impor ao reclamante o trabalho presencial, mantendo-o na modalidade 100% remota, na forma do postulado no item “e” da inicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00. DOS HONORÁRIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da causa, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na reclamação, para condenar o reclamado a satisfazer ao autor, em 8 dias, a obrigação imposta, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 60,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO -
23/02/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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23/02/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO
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23/02/2025 23:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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23/02/2025 23:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de THIAGO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO
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04/12/2024 10:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/12/2024 08:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/12/2024 14:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 23:07
Juntada a petição de Impugnação
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18/11/2024 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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01/11/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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01/11/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO
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01/11/2024 11:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/12/2024 14:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 16:12
Juntada a petição de Contestação
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22/10/2024 09:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 10:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THIAGO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO
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16/10/2024 08:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/10/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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