TRT1 - 0100048-16.2023.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO ALVES
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18/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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08/09/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES em 08/08/2025
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31/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO ALVES
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30/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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28/07/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de BERGITEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 18/07/2025
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12/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALBERTO BERGIER em 11/07/2025
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11/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES em 10/07/2025
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02/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) edital em 03/07/2025
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02/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100048-16.2023.5.01.0225 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES RECLAMADO: BERGITEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Dr.
BRUNO PIRES PEIXOTO, Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será realizado leilão, na modalidade ELETRÔNICO, através do www.fabioleiloes.com.br, na seguinte forma: 1º LEILÃO: 15/08/2025, com encerramento às 15:00 horas, pelo valor da avaliação. 2º LEILÃO: 29/08/2025, com encerramento às 15:00 horas, excetuando-se o preço vil, considerado para tal o preço inferior a 30% (trinta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado.
REPASSE: OS BENS NÃO ARREMATADOS SERÃO DISPONIBILIZADOS NOVAMENTE EM REPASSE, EM ATÉ 15 MINUTOS APÓS O ENCERRAMENTO DO 2º LEILÃO, COM DURAÇÃO DE 01:00 HORA.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. LEILOEIRO OFICIAL: Fábio Manoel Guimarães, JUCERJA sob n.º 136/2007, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais www.leiloesjudiciais.com.br. AUTOS Nº. 0100048-16.2023.5.01.0225 – ATOrd RECLAMANTE: ANTÔNIO FRANCISCO ALVES (CPF: *85.***.*00-04) RECLAMADO: BERGITEX INDÚSTRIA TEXTIL LTDA (CNPJ: 33.***.***/0001-66) LOCALIZAÇÃO DOS BENS: Estrada Luiz Mário da Rocha Lima, 2320, Austin, Nova Iguaçu/RJ. DESCRIÇÃO DO BENS: 1.467 Kg de rolos de tecidos, avaliados em R$ 45,00(quarenta e cinco reais) o quilo. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 66.015,00 (sessenta e seis mil e quinze reais), em 03 de outubro de 2024. LANCE MÍNIMO NO 2º LEILÃO: R$ 19.804,50 (dezenove mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta centavos). “No caso de determinação judicial, os bens poderão ser reavaliados ou sua avaliação atualizada, até a data do leilão, podendo sofrer alteração em seus valores, os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão”. DEPOSITÁRIO: ALBERTO BERGIER. ÔNUS: Nada consta nos autos. Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do www.fabioleiloes.com.br, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo estabelecido, seguindo as demais regras da forma de pagamento escolhida para cada arrematação. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado ou não tiver expediente forense, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908, § 1º, ambos do CPC/2015.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
Além disso, tratando-se de direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente, os débitos decorrentes da baixa da hipoteca e da alienação fiduciária são de responsabilidade do arrematante (artigo 14, da Lei 6.015/1973). Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos.
Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo.
Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. Tratando-se de bem imóvel, urbano ou rural, e veículos, o interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar proposta de parcelamento, conforme as seguintes condições: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III – Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da IPCA– Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V – Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) A primeira prestação vencerá 30 dias depois da arrematação e as demais, sucessivamente, independente da emissão da carta de arrematação.
Não sendo dia útil, prorroga-se o pagamento para o primeiro dia útil seguinte. O valor correspondente a 25% será considerado caução, ficando sujeito a perda em caso de atraso no pagamento de 03 prestações. O registro da hipoteca judiciária sobre o vem deverá ser formalizado no prazo de 30 dias após a data da arrematação.
Sendo que, após o pagamento de todas as prestações, ficam a cargo do arrematante as despesas cartorárias para levantamento do registro. Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição de registro de cadastro de proteção ao crédito.
Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Fixa-se os honorários do leiloeiro oficial, pelo ato praticado em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, que deverão ser pagos pelo arrematante, para que não se alegue prejuízo das partes no processo de execução.
Cientes também, que no ato do pagamento, remição ou acordo entre as partes, serão cobrados os serviços do Leiloeiro, na proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação.
Em caso de adjudicação, os honorários ficam por conta do adjudicante.
Os valores em questão serão fixados na(s) avaliação(ões) e deverão ser incluídos na guia de depósito ou no Termo de Conciliação.
Em caso de remição, acordo ou pagamento após a realização do leilão, fará jus o leiloeiro ao percentual de 5% sobre o valor da arrematação, à ser pago pelo Executado, conforme previsão contida no artigo 7º, parágrafo 3º da Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça. As demais despesas do leilão e demais ônus (impostos e taxas em geral), suportadas pelo leiloeiro na alienação dos bens móveis e imóveis correm por conta do arrematante/remitente, nos casos em que houver arrematação ou remição, respectivamente.
Ficam cientes os interessados de que arcarão com os impostos, encargos e taxas para o devido registro. Eventuais ônus tributários, bem como débitos condominiais que recaiam sobre os imóveis serão sub-rogados sobre o preço da arrematação, conforme o art. 130 do CTN, observado o contido no art. 187 do mesmo diploma legal.
Aplicável analogicamente ao IPVA, conforme decisão no AgRg no Resp 1322191/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012.
No caso de veículos, o arrematante não arcará também com IPVA e multas de trânsito eventualmente existentes sobre estes bens até a data da arrematação, em face da natureza originária da aquisição, e na forma dos parágrafos 9º e 10º do artigo 328, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como em face de seu caráter personalíssimo. DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa, benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no www.fabioleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.O Leiloeiro Publico Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolso, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica desde logo intimado o RECLAMADO BERGITEX INDÚSTRIATEXTILLTDA, na pessoa de seu representante legal, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Nova Iguaçu/RJ, 01 de julho de 2025. Eu, Katia Cristina da Silva Agarez, Diretora de Secretaria, que o fiz digitar e subscrevi. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO ALVES -
01/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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01/07/2025 14:38
Leilão ou praça designado(a) (29/08/2025 15:00 LEILAO ELETRONICO)
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01/07/2025 14:36
Leilão ou praça designado(a) (15/08/2023 15:00 LEILAO ELETRONICO)
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01/07/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO BERGIER
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01/07/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) BERGITEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA
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01/07/2025 12:05
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) ANTONIO FRANCISCO ALVES
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30/06/2025 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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29/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES em 28/04/2025
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11/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO ALVES
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10/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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09/04/2025 11:07
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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29/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES em 28/03/2025
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20/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa7c3c7 proferido nos autos.
Mantenho a nomeação do depositário, tendo em vista que a recusa em assinar não invalida a constrição realizada, tendo fé pública a certidão do longa manus. À Secretaria para elaboração da certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.
Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do bem penhorado. NOVA IGUACU/RJ, 19 de março de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO ALVES -
19/03/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO ALVES
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19/03/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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19/03/2025 10:37
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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24/01/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO ALVES
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23/01/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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22/01/2025 15:28
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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05/10/2024 00:38
Decorrido o prazo de BERGITEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 04/10/2024
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03/10/2024 17:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/10/2024 16:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/10/2024 16:13
Expedido(a) mandado a(o) BERGITEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA
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02/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO ALVES
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01/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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13/07/2024 22:48
Iniciada a execução
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13/07/2024 22:39
Homologada a liquidação
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13/07/2024 10:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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03/07/2024 00:51
Decorrido o prazo de BERGITEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 02/07/2024
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29/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES em 28/06/2024
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26/06/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34ec6c6 proferido nos autos.
DESPACHOVistos,etc.Intime-se a(s) Ré(s) para pagamento do valor devido em 48 horas.Decorrido in albis, determino o que segue:Tendo se exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e considerando que houve requerimento expresso pela parte autora de início da execução, conforme determinado no artigo 878 da CLT, determino:1 – TRÂMITES INICIAIS1.1- CERTIFIQUE-SE NO SISTEMA O INÍCIO DA EXECUÇÃO, prosseguindo-se com os atos de execução por impulso oficial.1.2- Caso existente, fica convolado em penhora o valor dos depósitos recursais, intimando-se a ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás.2- SISBAJUDNão havendo garantia do Juízo, ou não sendo esse valor suficiente para cobrir a execução, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte reclamada (matriz e filiais), por meio do sistema SISBAJUD, com ativação automática da ordem de penhora por trinta dias (modalidade ‘teimosinha’).2.1 – SISBAJUD INTEGRAL2.1.1 - Em caso de bloqueio de valor integral no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida em cinco dias, ficando convolado em penhora o montante, anotando-se a garantia do débito no BNDT.2.1.2 - No silêncio da Ré, expeçam-se os competentes alvarás e exclua-se a Ré do BNDT e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução.2.1.3 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando, os autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo.2.2 – SISBAJUD PARCIAL2.2.1 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).2.2.2. - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, renove-se a penhora on line, com reiteração da ordem por mais trinta dias.2.2.3 - Renovada a penhora na forma do item anterior e verificando-se a inexistência de novos bloqueios, os valores bloqueados ficam convolados em penhora, intimando-se a Ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente devido na forma do próximo item.3- RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃOEm caso de insucesso das tentativas anteriores, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. 3.1 – Caso a ré seja localizada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição.3.2 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão, devendo a Secretaria elaborar a certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do imóvel penhorado.4- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.4.1 – Infrutíferas as medidas acima em desfavor da Primeira Ré, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.4.2 - Em se tratando de Ente Público, deverá ser citado da execução para, querendo, embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo-se a oportunidade para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso.4.3 - Não sendo a Ré localizada e não havendo imputação de responsabilidade a outra Ré, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento em dez dias, ficando o autor ciente de que, para responsabilização dos sócios da(s) Ré(s), é imprescindível o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, observando-se, ainda, a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT e o quadro societário obtido mediante acesso à/ao JUCERJA/INFOSEG a ser juntada pela Secretaria.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2024.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 09:42
Expedido(a) notificação a(o) BERGITEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA
-
24/06/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO ALVES
-
24/06/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
20/06/2024 21:19
Expedido(a) ofício a(o) ANTONIO FRANCISCO ALVES
-
20/06/2024 21:19
Expedido(a) alvará a(o) ANTONIO FRANCISCO ALVES
-
10/06/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
10/06/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 16:27
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
26/02/2024 11:54
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
30/01/2024 00:50
Decorrido o prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES em 29/01/2024
-
21/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
21/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
-
20/12/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO ALVES
-
20/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
19/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES em 18/12/2023
-
16/12/2023 00:11
Decorrido o prazo de BERGITEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 15/12/2023
-
08/12/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
07/12/2023 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO ALVES
-
06/12/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
01/12/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) BERGITEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA
-
28/11/2023 20:43
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES em 23/11/2023
-
09/11/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO ALVES
-
08/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 21:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
07/11/2023 21:58
Iniciada a liquidação
-
07/11/2023 21:58
Transitado em julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de BERGITEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 26/10/2023
-
10/10/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) BERGITEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA
-
13/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES em 12/09/2023
-
30/08/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO ALVES
-
28/08/2023 16:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
28/08/2023 16:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ANTONIO FRANCISCO ALVES
-
07/07/2023 11:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
-
22/05/2023 12:42
Audiência una por videoconferência realizada (18/05/2023 15:15 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de BERGITEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES em 08/03/2023
-
01/03/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
-
01/03/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) BERGITEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA
-
28/02/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO ALVES
-
07/02/2023 14:17
Audiência una por videoconferência designada (18/05/2023 15:15 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/01/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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