TRT1 - 0101268-76.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:21
Arquivados os autos definitivamente
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18/03/2025 15:21
Transitado em julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025
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15/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de VERZZON -ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de FLAYDEMIR DE ARAUJO SOARES em 14/03/2025
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27/02/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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27/02/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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27/02/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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27/02/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56025d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
FLAYDEMIR DE ARAUJO SOARES, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de VERZZON -ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Na audiência inaugural, defenderam-se as rés com as razões trazidas nas contestações, com documentos, sendo encerrada a instrução processual.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputar a demandada.
Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de sua defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo.
Rejeito. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pelo acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurar na presente relação processual.
Tendo a autora indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, tal fato, por si só, as legitima a figurar no polo passivo da relação processual.
Se estas são as verdadeiras devedoras ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada.
Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A 1ª reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o autor sempre labutou no limite legal na escala de 12x36 e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado.
Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição.
Ressalta-se, ainda, que, não havendo qualquer impugnação quanto à escala de 12x36 adotada, não há que se falar em direito ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal.
Sendo assim, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários formulados nos itens “2.2” e “2.5” da inicial. DAS DIFERENÇAS DE VALE TRANSPORTE E DE VALE ALIMENTAÇÃO Postula o reclamante o pagamento de diferenças de vale alimentação e de transporte, sob o argumento de que a reclamada não depositava os valores devidos pelos dias que laborou em sua folga.
Postula, ainda, o pagamento de diferenças de vale transporte durante o período do pacto laboral, sob o argumento de que a reclamada não depositava o valor corretamente.
A ex-empregadora, em sua peça de bloqueio, afirma que satisfez as respectivas parcelas contratuais, juntando aos autos cópias do controle de frequência (ID 1cd67d4), dos comprovantes de pagamento do vale transporte (ID cf60840), do vale alimentação (ID 56d064e) e dos contracheques (ID b116ddd), produzindo prova satisfatória acerca do fato extintivo dos direitos vindicados. Desta feita, rejeito as pretensões formuladas nos itens “2.3” e “2.4”, da inicial, uma vez que as obrigações já foram cumpridas a tempo e modo, não havendo qualquer prova da existência das diferenças perseguidas. DO DESVIO DE FUNÇÃO Vindica o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desvio funcional, sob o argumento de que exercia atividades diversas daquelas para qual fora contratado.
Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT.
Registre-se ainda que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST.
Na verdade, o que, em tese, pretende o acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. Assim, rejeito a pretensão formulada no item “2.6” da exordial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito as preliminares arguidas de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por FLAYDEMIR DE ARAUJO SOARES em face de VERZZON -ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 2.410,47 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 120.523,32, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAYDEMIR DE ARAUJO SOARES -
23/02/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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23/02/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) VERZZON -ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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23/02/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) FLAYDEMIR DE ARAUJO SOARES
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23/02/2025 23:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.410,47
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23/02/2025 23:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAYDEMIR DE ARAUJO SOARES
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11/02/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 07:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/02/2025 14:29
Audiência de instrução realizada (10/02/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/07/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 13:57
Audiência de instrução designada (10/02/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 13:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/07/2024 09:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/07/2024 13:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 18:18
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2024 17:30
Juntada a petição de Contestação
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22/06/2024 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2024 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/02/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) VERZZON -ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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05/02/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) FLAYDEMIR DE ARAUJO SOARES
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01/02/2024 09:41
Audiência inicial por videoconferência designada (16/07/2024 13:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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