TRT1 - 0100365-02.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 21/08/2024
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20/08/2024 13:05
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO MRJ)
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20/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/08/2024
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08/08/2024 05:18
Publicado(a) o(a) edital em 09/08/2024
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08/08/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 15:00
Expedido(a) edital a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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06/08/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/08/2024 11:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TENERSON DE BARROS CAVALCANTI sem efeito suspensivo
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06/08/2024 09:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 01/08/2024
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22/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100365-02.2023.5.01.0035 RECLAMANTE: TENERSON DE BARROS CAVALCANTI RECLAMADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de ID 265c1a9.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOSAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2024
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20/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 10:57
Expedido(a) edital a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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19/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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18/07/2024 10:47
Encerrada a conclusão
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18/07/2024 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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18/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/07/2024
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11/07/2024 15:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/06/2024 10:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/06/2024 12:14
Expedido(a) mandado a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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25/06/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 265c1a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100365-02.2023.5.01.0035 Aos 22 dias do mês de junho do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes TENERSON DE BARROS CAVALCANTI (parte autora) e CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A TENERSON DE BARROS CAVALCANTI, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Ausente o 1° réu.
O reclamante requereu a decretação da revelia e a aplicação da confissão do 1º reclamado quanto à matéria de fato, o que será apreciado neste julgamento. Defesa pelo 2° réu, requerendo o exposto na respectiva peça. Em manifestação, a parte autora reportou-se à inicial e à peça de ID. 7e9ef71 (réplica). Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes presentes. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DA CONFISSÃO DO 1° RÉU QUANTO À MATÉRIA DE FATO O 1º demandado, apesar de devidamente intimado, deixou de comparecer na audiência inicial, ficando caracterizada a condição de revel deste, já que a revelia resta configurada na ausência do réu na assentada onde deveria ser apresentada a defesa.
Assim, aplica-se a confissão quanto à matéria fática em face do 1º réu. Ocorre a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 844 da CLT, sendo que tal presunção apenas relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário presente nos autos. Entretanto, deverá ser observado o exposto no art. 345, I, do CPC, bem como, no mesmo sentido, a nova norma contida no art. 844, § 4º, I, da CLT. DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL O autor relatou ter sido admitido em 11/09/2020, na função de técnico de enfermagem, com ruptura contratual em 30/04/2021, sem receber as verbas decorrentes da ruptura contratual. Em razão da revelia e da confissão do 1o réu quanto à matéria de fato e diante do teor da defesa do 2o réu, considero verdadeira a alegação do demandante no que tange aos pontos expostos na exordial. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas: salário de abril/2021; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2021 (com a projeção do aviso prévio indenizado); férias proporcionais + 1/3 de 2020/2021 (com a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS do período contratual (observada a Súmula 305 do TST e com a dedução dos valores já recolhidos sob este título); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST); multa do art. 477, § 8º, da CLT (descumprimento do art. 477, § 6º, da CLT); multa do art. 467 da CLT (ausência de efetiva controvérsia). Condeno o 1º réu, ainda, no pagamento das diferenças salariais (diferença do salário recebido no valor de R$ 1.605,72e o valor devido de R$ 1.665,93). Como base de cálculo das verbas deferidas neste capítulo, deverá ser observado o salário no valor de R$ 1.665,93. Em relação à data da anotação da ruptura contratual, observa-se que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias (neste sentido, a Súmula 371 do TST).
Além da projeção do aviso prévio nas questões econômicas (Súmula 371 do TST), tal fato também terá efeito no prazo prescricional (Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST). Assim, apesar de posicionamento diverso contido na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST, é entendimento deste Juízo de que a anotação do término contratual na CTPS obreira deve corresponder à data efetiva do último dia de trabalho (30/04/2021). Determino, portanto, a baixa na CTPS obreira com a data de 30/04/2021, observado o art. 39, § 1°, da CLT, sem incidência de multa. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Na forma do art. 462, caput, da CLT, “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”, ressaltando que o § 1° da referida norma estabelece que “ em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.” Neste particular, o reclamante aduziu ter sofrido sofreu desconto de vale-refeição, mensalmente no valor de R$ 45,00, durante todo o período contratual, sem jamais receber o benefício. Considerando a revelia e confissão do 1° réu quanto à matéria de fato, além do teor da defesa do 2° réu, reputo verdadeira a tese apresentada na exordial. Em razão do relato do autor, condeno o 1° réu no ressarcimento do valor descontado. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO Como o 2º réu integra a Administração Pública e diante da decisão exposta, pelo STF, no RE 760931 e na Tese Prevalecente sobre o tema (cuja redação restou elaborada pelo Plenário do STF em 26/04/2017), respeitada a disciplina judiciária, julgo improcedente o pleito de responsabilidade do 2º demandado. Ressalta-se que o julgamento proferido pelo TST, no E-RR 925-07.2016.5.05.0281, não altera, com a devida vênia, o entendimento exposto no parágrafo supra, uma vez que o STF, no julgamento do RE 760931, de acordo com a interpretação deste Juízo, aponta que a prova em questão deve ser produzida pela parte autora, a qual, no caso em tela, não se desincumbiu do seu ônus.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO DO 2º RECLAMADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DA CULPA. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR.
CALAMIDADE FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO.
O Eg.
Supremo Tribunal Federal, por meio de diversos julgamentos, notadamente o da Reclamação nº 21.290, do Município de Paracambi, RJ, adotou o entendimento de impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, baseada apenas na presunção de culpa decorrente da ausência de produção de prova da realização de fiscalização do contrato de terceirização.
Tal tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário RE 760931, concluído no dia 30.3.2017.
Assim, é da parte reclamante o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços para o efeito de declaração de responsabilidade trabalhista subsidiária da Administração Pública.
Releva mencionar que se tornou fato notório o reconhecimento do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira declarado pelo Decreto nº 45.692, de 17.6.2016, e por meio da Lei Estadual nº 7.483, de 8.11.2016.
Assim, flagrante a responsabilidade do ente público que deixou de honrar com os seus pagamentos.
Nega-se provimento. (TRT-1 - Processo: 0100989-76.2017.5.01.0030, Relator: Desembargador Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, DEJT: 12/07/2019). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o 1º réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pleito de responsabilidade do 2º demandado (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) e, ainda, julgo PROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo reclamante TENERSON DE BARROS CAVALCANTI em face do reclamado CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para determinar a baixa na CTPS obreira com a data de 30/04/2021, observado o art. 39, § 1°, da CLT e, também, para condenar o 1º réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Condeno o 1º réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, observado o julgamento do STF nas ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7713/88, o qual foi acrescido pela Lei 12.350/2010.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo 1º réu, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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22/06/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) TENERSON DE BARROS CAVALCANTI
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22/06/2024 17:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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22/06/2024 17:16
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de TENERSON DE BARROS CAVALCANTI
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22/06/2024 17:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a TENERSON DE BARROS CAVALCANTI
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07/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/05/2024
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30/04/2024 02:50
Decorrido o prazo de TENERSON DE BARROS CAVALCANTI em 29/04/2024
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29/04/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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29/04/2024 13:38
Audiência inicial realizada (29/04/2024 09:30 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/04/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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17/04/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/04/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) TENERSON DE BARROS CAVALCANTI
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17/04/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/04/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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09/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/04/2024
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26/03/2024 00:36
Decorrido o prazo de TENERSON DE BARROS CAVALCANTI em 25/03/2024
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16/03/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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15/03/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/03/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) TENERSON DE BARROS CAVALCANTI
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15/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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15/03/2024 09:00
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 01:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/03/2024 01:43
Expedido(a) intimação a(o) TENERSON DE BARROS CAVALCANTI
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14/03/2024 01:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 22:18
Audiência inicial designada (29/04/2024 09:30 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2024 22:18
Audiência inicial cancelada (15/04/2024 09:35 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2024 22:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/03/2024 22:16
Audiência inicial designada (15/04/2024 09:35 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2024 22:16
Audiência una cancelada (02/05/2024 11:00 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) TENERSON DE BARROS CAVALCANTI
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15/02/2024 12:27
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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08/02/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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08/02/2024 02:52
Publicado(a) o(a) edital em 08/02/2024
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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06/02/2024 21:19
Expedido(a) edital a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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06/02/2024 21:10
Expedido(a) notificação a(o) TENERSON DE BARROS CAVALCANTI
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06/02/2024 21:10
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/02/2024 21:10
Expedido(a) notificação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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06/02/2024 21:09
Audiência una designada (02/05/2024 11:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de ISMAEL PEREIRA em 28/11/2023
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14/11/2023 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2023 20:39
Audiência una realizada (13/11/2023 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2023 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2023 10:19
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ISMAEL PEREIRA
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17/10/2023 02:52
Publicado(a) o(a) edital em 17/10/2023
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17/10/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 08:55
Expedido(a) edital a(o) ISMAEL PEREIRA
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25/07/2023 02:44
Publicado(a) o(a) edital em 25/07/2023
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25/07/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:36
Expedido(a) edital a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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21/07/2023 11:24
Audiência una designada (13/11/2023 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/07/2023 11:24
Audiência una cancelada (13/11/2023 11:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/07/2023 11:22
Audiência una designada (13/11/2023 11:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/07/2023 08:51
Audiência una realizada (18/07/2023 12:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2023 19:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
-
12/05/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 09:45
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
11/05/2023 09:45
Expedido(a) notificação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
11/05/2023 09:45
Expedido(a) notificação a(o) TENERSON DE BARROS CAVALCANTI
-
08/05/2023 16:33
Audiência una designada (18/07/2023 12:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/04/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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