TRT1 - 0101102-83.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de GISELE DA SILVA COPIO em 12/05/2025
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07/05/2025 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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26/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) HEFAM SERVICOS MEDICOS DE NOVA IGUACU LTDA
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24/04/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) EMCOR HOSPITAL DO CORACAO E DE CLINICAS DE N IGUACU LTDA
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24/04/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA COPIO
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24/04/2025 07:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GISELE DA SILVA COPIO sem efeito suspensivo
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24/04/2025 07:56
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de GISELE DA SILVA COPIO
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26/03/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de HEFAM SERVICOS MEDICOS DE NOVA IGUACU LTDA em 28/02/2025
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01/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMCOR HOSPITAL DO CORACAO E DE CLINICAS DE N IGUACU LTDA em 28/02/2025
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27/02/2025 22:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/02/2025 22:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73967f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por GISELE DA SILVA COPIO em face de EMCOR HOSPITAL DO CORACAO E DE CLINICAS DE N IGUACU LTDA e HEFAM SERVICOS MEDICOS DE NOVA IGUACU LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 61.672,55.
Contestação com documentos, da qual teve vista a parte contrária.
Audiência realizada em 16.12.2024, presentes os litigantes que se mantiveram inconciliáveis.
Ouvidas duas testemunhas.
Razões finais por memoriais.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
DO GRUPO ECONÔMICO Alega a reclamante que as demandadas integram grupo econômico, requerendo, por isso, condenação delas de forma solidária, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT.
As rés apresentaram defesa em conjunto, não negando o fato de integrarem grupo econômico.
Certo é que o Direito do Trabalho, ao construir a figura jurídica do “grupo econômico”, teve como principal objetivo ampliar a garantia do crédito trabalhista, responsabilizando todos aqueles que de algum modo se beneficiam da prestação dos serviços pelo empregado, mas também estendendo a todos os integrantes do grupo a faculdade de se valer do mesmo trabalho contratado, sem a necessidade e sem a caracterização de uma nova contratação; isso implica, por óbvio, a solidariedade imediata e incondicionada de todos os seus componentes, conforme previsão legal constante do § 2º, do art. 2º consolidado.
E nesse contexto o conceito adquiriu contornos próprios, exclusiva e tipicamente aplicáveis ao ramo justrabalhista, não guardando relação com o “grupo econômico” tipificado pelos demais ramos do Direito. Para que se caracterize, então, na seara trabalhista, o grupo econômico, é necessário que se reúnam o requisito subjetivo, referente à composição por entidades estruturadas como empresas, notadamente com finalidade econômico-lucrativa, e o nexo relacional entre essas empresas, o qual se caracteriza pela coordenação ou promiscuidade de interesses. Assim é que no Direito do Trabalho, logo, para os efeitos da relação de emprego, o grupo econômico tem abrangência muito maior do que em outros ramos jurídicos, e pode ser reconhecido ainda que não haja subordinação a uma empresa controladora principal. Nesse sentido, colhe-se da Doutrina: "(...) O direito do trabalho, diante do fenômeno da concentração econômica, tomou posição, visando a 'oferecer ao empregado de um estabelecimento coligado a garantia dos seus direitos contra as manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais, aos quais se prestariam com relativa facilidade as interligações grupais entre administrações de empresas associadas, se prevalecesse o aspecto meramente jurídico formal.
Esta é a origem da norma do § 2º do art. 2º da Consolidação, que dispõe: 'Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas'.
Passemos por alto as imperfeições terminológicas da norma, como a que se refere à 'personalidade jurídica' da empresa, quando em nosso direito a empresa, nem em sentido próprio, nem como 'estabelecimento' é 'pessoa jurídica'.
O legislador não disse tudo quanto pretendia dizer.
Mas a lei deve ser aplicada de acordo com as funções sociais a que se dirige.
O parágrafo citado fala em 'empresa principal' e 'empresas subordinadas'.
Para que se configure, entretanto, a hipótese nela prevista, não é indispensável a existência de uma sociedade controladora ('holding company').
Vimos que a concentração econômica pode assumir os mais variados aspectos.
E desde que ao juiz se depare esse fenômeno, o dever lhe impõe a aplicação daquele dispositivo legal". [Délio Maranhão, Arnaldo Sussekind e Segadas Viana, in "Instituições de Direito do Trabalho", Vol.
I, 9. ed.
Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1984, p. 260] Ressaltando que não é exigência legal de que uma empresa “controle” a outra, certo é que, uma vez configurada a existência do grupo econômico, formado a partir da existência de coordenação entre as empresas, o empregado poderá exigir de qualquer uma das integrantes do grupo, ou mesmo de todas, o cumprimento das obrigações patronais relativas ao contrato de trabalho, independentemente de ter prestado seus serviços para todas.
E por força de lei a configuração do grupo econômico atrai a responsabilidade solidária entre as empresas demandadas. Diante da incontrovérsia, JULGO PROCEDENTE o pedido relativo à solidariedade, em razão da configuração de grupo econômico. DA DATA DE ADMISSÃO.
Alega a reclamante que foi contratada em 01.03.2021, mas sua CTPS só foi anotada no dia 01.03.2022.
Pretende, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício do período anterior ao anotado, com retificação da CTPS quanto à data de admissão, bem como o pagamento das verbas devidas no período. A reclamada nega a existência de vínculo de emprego antes da data constante na CTPS da autora, na medida em que esta prestava serviços de forma autônoma, sendo convocada apenas quando necessário. Pois bem. Em regra, a prova do tempo de serviço se faz pelas anotações constantes da CTPS, nos termos do art. 40 da CLT.
E embora os registros ali constantes também não gozem de presunção absoluta de veracidade, admitindo-se prova em contrário (Súmula 12/TST), quem pretende a sua impugnação deve produzir prova firme e consistente, de forma a constituir elemento apto a romper a presunção relativa existente. Na hipótese, a testemunha da autora afirmou que a autora começou a laborar em maio de 2021, e a tese da defesa foi confirmada pela testemunha JEANE GOMES DA SILVA que declarou ao juízo que a autora prestava serviços com autonomia no período de 13.05.2021 a 28.02.2022, sendo que no referido lapso temporal a autora era convocada por meio de aplicativo de celular, sempre que era necessário, havendo a possibilidade de recusa, sem qualquer punição.
Acrescentou ainda que a convocação não seguia uma frequência temporal regular. Diante disso, não houve provas de que a autora prestou serviços à ré no período por ela alegado, com a presença dos requisitos da relação de emprego.
Julgo improcedente o pedido e seus consectários. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante relata na exordial que foi contratada como recepcionista, mas tinha que realizar tarefas estranhas a esta, tais como: “Realizar exames de eletrocardiograma nos pacientes, o que demandava conhecimento técnico específico para a manipulação dos equipamentos; Lavar as braçadeiras utilizadas nos exames, envolvendo tarefas que extrapolam as atividades administrativas típicas e caracterizam trabalho operacional e de assepsia.”.
Em função disso, requer o pagamento de acréscimo salarial baseado em acúmulo de função.
Para que se caracterize o acúmulo de funções é necessário ter uma cumulação de tarefas típicas da função original com a de outra para a qual não foi contratado o trabalhador, e que o exercício dessas tarefas adicionais ocorra de forma não excepcional e não eventual, valendo anotar que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do obreiro, não enseja o pagamento de diferenças salariais.
Ademais, o pagamento, quando devido, só é possível se estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, à falta de dispositivo legal prevendo a paga, ao passo que o art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, na falta de cláusula expressa, o empregado considera-se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
Não houve provas de que as tarefas realizadas pela parte autora estavam em desacordo com a sua condição pessoal.
De acordo com o depoimento da testemunha LUANA DOS SANTOS ALVES DANIEL, a autora colocava os aparelhos, eletro, holter e MAPA nos dias em que o médico atuava, e também realizava a higienização dos aparelhos, com uma escovinha e passava álcool.
A atuação da autora, como visto, consistia em realizar a recepção dos clientes e também auxiliar a colocação dos aparelhos a serem utilizados por eles, sem que isso comprometesse a realização das tarefas para as quais estava apta a desempenhar.
Frise-se que em nenhum momento houve provas de que a autora tinha que realizar exames de eletrocardiograma nos pacientes, circunstância que exige conhecimentos técnicos específicos.
A realização desse procedimento não se confunde com a mera colocação dos aparelhos, como restou comprovado pela prova oral.
Vale destacar que não houve pedido de desvio de função, mas sim de “plus” salarial por acréscimo de atribuições.
Diante disso, JULGO improcedente o pedido de indenização por acúmulo de função.
DA RESCISÃO INDIRETA A possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por ato unilateral de vontade decorre da ênfase que se dá ao valor “liberdade”.
O ato que rescinde o contrato de trabalho pertence à categoria dos direitos potestativos, aos quais se reconhece efeitos jurídicos autônomos, no sentido de que prescindem de qualquer outra fonte normativa.
A causa desse ato constitui fator crucial na valoração judicial posterior da rescisão, pois dela decorre o cabimento ou descabimento de ressarcimentos compensatórios da perda do emprego. A prática do ato faltoso pelo empregador é o ato constitutivo do direito à indenização pela despedida indireta.
Sua alegação, por óbvio, é feita pelo empregado, logo, é seu o ônus de prová-la, a teor do artigo 818 da CLT. Para justificar a resolução contratual por culpa do empregador o ato faltoso deve ser grave, a ponto de tornar insuportável a mantença do vínculo empregatício.
Isso é tanto mais verdade quando se sabe que o emprego, regra generalíssima, é o único meio de subsistência do empregado; para se dispor a perdê-lo, deve o trabalhador se encontrar diante de uma situação sem alternativa. A rescisão indireta foi fundamentada na anotação tardia da CTPS da reclamante, bem como acúmulo indevido de funções e concessão irregular de férias.
Os dois primeiros fundamentos já foram afastados, não dando suporte ao pleito em apreço. Ademais, alega a reclamante que não logrou usufruir suas férias referente ao período concessivo de 01.07.2024 a 30.07.2024, já que teria sido “obrigada a retornar ao trabalho no dia seguinte ao início das férias”.
Diante da negativa da defesa, competia à reclamante a prova de que foi convocada no referido período.
Não houve provas, contudo, das alegações da autora.
Ao contrário, as folhas de ponto juntadas aos autos revelam a marcação de férias no mês de julho de 2024.
Nesse contexto, entendo que a reclamante não logrou comprovar o cometimento de falta grave pela reclamada a fim de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Julgo improcedente o pedido e seus consectários (verbas rescisórias).
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: “V- é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”. Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT. A reclamante pleiteou indenização por danos morais, argumentando que as irregularidades na relação de emprego lhe causaram abalos emocionais.
Todavia, não houve prova de elementos que configurassem ofensa à honra, à dignidade ou à imagem do trabalhador.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada e provada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”. Sendo o autor sucumbente na demanda, fixo os honorários no importe de 5% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem GISELE DA SILVA COPIO em face de EMCOR HOSPITAL DO CORACAO E DE CLINICAS DE N IGUACU LTDA e HEFAM SERVICOS MEDICOS DE NOVA IGUACU LTDA, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Custas, pela autora, no valor de R$ 1.233,45, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Publique-se.
Intime-se.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HEFAM SERVICOS MEDICOS DE NOVA IGUACU LTDA - EMCOR HOSPITAL DO CORACAO E DE CLINICAS DE N IGUACU LTDA -
14/02/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) HEFAM SERVICOS MEDICOS DE NOVA IGUACU LTDA
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14/02/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) EMCOR HOSPITAL DO CORACAO E DE CLINICAS DE N IGUACU LTDA
-
14/02/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA COPIO
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14/02/2025 07:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.233,45
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14/02/2025 07:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GISELE DA SILVA COPIO
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14/02/2025 07:56
Concedida a gratuidade da justiça a GISELE DA SILVA COPIO
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13/02/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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24/01/2025 09:25
Juntada a petição de Razões Finais
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21/01/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) HEFAM SERVICOS MEDICOS DE NOVA IGUACU LTDA
-
09/12/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) EMCOR HOSPITAL DO CORACAO E DE CLINICAS DE N IGUACU LTDA
-
09/12/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA COPIO
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09/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/12/2024 14:04
Audiência una por videoconferência realizada (09/12/2024 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/12/2024 13:24
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2024 13:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de GISELE DA SILVA COPIO em 19/11/2024
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15/11/2024 14:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/11/2024 14:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA COPIO
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07/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/11/2024 16:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/11/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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06/11/2024 15:32
Expedido(a) mandado a(o) HEFAM SERVICOS MEDICOS DE NOVA IGUACU LTDA
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06/11/2024 15:32
Expedido(a) mandado a(o) EMCOR HOSPITAL DO CORACAO E DE CLINICAS DE N IGUACU LTDA
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06/11/2024 15:31
Audiência una por videoconferência designada (09/12/2024 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/11/2024 15:31
Audiência una por videoconferência cancelada (23/01/2025 08:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 13:57
Expedido(a) notificação a(o) HEFAM SERVICOS MEDICOS DE NOVA IGUACU LTDA
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21/10/2024 13:57
Expedido(a) notificação a(o) EMCOR HOSPITAL DO CORACAO E DE CLINICAS DE N IGUACU LTDA
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21/10/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) GISELE DA SILVA COPIO
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18/10/2024 07:08
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/10/2024 12:07
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2025 08:40 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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