TRT1 - 0100327-22.2023.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de KELVYN DA COSTA SILVA em 14/04/2025
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01/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) KELVYN DA COSTA SILVA
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31/03/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/03/2025 22:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d703dfb proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): TETRA SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA Embargado(a)(s): KELVYN DA COSTA SILVA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por TETRA SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, Id. b798c30.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional regularmente constituído neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão a qual negou seguimento ao seu recurso de revista é, em suma, omissa/contraditória.
Razão não assiste ao embargante.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Ademais, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Releva esclarecer que caberá à C.
Corte, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Não se inquina de omisso o despacho que ratificou os fundamentos da decisão regional por não verificar, no tocante aos aspectos suscitados, qualquer afronta direta à literalidade dos dispositivos pertinentes às matérias.
Repisa-se que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar a insurgência recursal.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /msd/ RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TETRA SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA -
19/02/2025 06:57
Expedido(a) intimação a(o) TETRA SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA
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19/02/2025 06:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TETRA SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA
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14/02/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 16:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) TETRA SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA
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16/12/2024 10:07
Não admitido o Recurso de Revista de TETRA SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA
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06/09/2024 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/09/2024 09:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de KELVYN DA COSTA SILVA em 05/09/2024
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05/09/2024 21:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) KELVYN DA COSTA SILVA
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22/08/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) TETRA SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA
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06/08/2024 13:59
Conhecido o recurso de TETRA SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-92 e não provido
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31/07/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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31/07/2024 07:17
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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07/06/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
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06/06/2024 07:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2024 07:53
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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10/05/2024 17:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2024 20:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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30/04/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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