TRT1 - 0100202-18.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de INSTITUTO SEGUMED em 05/09/2025
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02/09/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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01/09/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 06:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SEGUMED
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01/09/2025 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de LILIAN RAMOS DOS SANTOS em 29/08/2025
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29/08/2025 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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29/08/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SEGUMED
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25/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN RAMOS DOS SANTOS
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25/08/2025 13:49
Homologada a liquidação
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25/08/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO SEGUMED em 08/04/2025
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08/04/2025 17:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SEGUMED
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25/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/03/2025 14:43
Iniciada a liquidação
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25/03/2025 14:43
Transitado em julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 03:52
Decorrido o prazo de INSTITUTO SEGUMED em 06/03/2025
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07/03/2025 03:52
Decorrido o prazo de LILIAN RAMOS DOS SANTOS em 06/03/2025
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17/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6afede6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado por LILIAN RAMOS DOS SANTOS para condenar INSTITUTO SEGUMED a pagar os títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, como se transcrita estivesse.
Liquidação por cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Na hipótese de condenação em face de entidade privada como devedor principal, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58. Custas processuais de R$600,00 sobre o valor de R$30.000,00 atribuído à condenação na forma do art. 789, § 2º, CLT, pelo réu.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SEGUMED -
14/02/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SEGUMED
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14/02/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN RAMOS DOS SANTOS
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14/02/2025 07:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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14/02/2025 07:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LILIAN RAMOS DOS SANTOS
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14/02/2025 07:59
Concedida a gratuidade da justiça a LILIAN RAMOS DOS SANTOS
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23/01/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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30/09/2024 13:40
Juntada a petição de Razões Finais
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19/09/2024 14:22
Audiência una realizada (19/09/2024 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 14:21
Juntada a petição de Contestação
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13/09/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SEGUMED
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05/08/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SEGUMED
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05/08/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN RAMOS DOS SANTOS
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05/08/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN RAMOS DOS SANTOS
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27/03/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 13:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2024 12:54
Audiência una designada (19/09/2024 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2024 12:52
Audiência una cancelada (19/09/2024 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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03/03/2024 22:59
Audiência una designada (19/09/2024 10:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/03/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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