TRT1 - 0100057-94.2024.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:16
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
24/06/2025 11:16
Iniciada a execução
-
12/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA em 11/06/2025
-
28/04/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DE OLIVEIRA
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26/03/2025 03:00
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/03/2025
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26/03/2025 03:00
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA em 25/03/2025
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17/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e6efe7 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade pela qual a ré requer a suspensão da execução e a habilitação dos créditos do autor no juízo universal da recuperação judicial, sob o fundamento de que o plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado e homologado pelo juízo empresarial competente.
De início, convém observar que a criação doutrinária da exceção de pré-executividade possui como objetivo precípuo conceder àquele que está na iminência de sofrer atos constritivos de bens, a oportunidade de trazer em juízo alegações que poderiam ser observadas de ofício, sem que a parte executada tivesse que garantir a execução para suscitar as matérias referidas.
Da análise dos autos, constata-se que, de fato, foi deferido o processamento da recuperação judicial à ré, nos autos do processo nº 1001465-57.2022.8.26.0260, em trâmite na 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo (Id c398c4c).
Cumpre ressaltar que a empresa em recuperação judicial é executada perante o juízo universal da recuperação, não havendo prática de ato de cobrança ou expropriação patrimonial perante a Justiça do Trabalho, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - PROSSEGUIMENTO - ATOS CONSTRITIVOS - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE EXAME PELO R.
JUÍZO UNIVERSAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2.
Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005).
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 185.802/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Portanto, com o deferimento do processamento da recuperação judicial fica vedada qualquer forma de constrição judicial sobre os bens do devedor, por força do art. 6º, III da Lei 11.101/2005.
DO EXPOSTO, ACOLHO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. 1.
INTIMEM-SE. 2.
Expeça-se certidão para habilitação da autora no juízo competente para o processamento da recuperação judicial. 3.
Intimem-se as partes para ciência, inclusive a autora para diligenciar e providenciar sua habilitação na recuperação judicial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DE OLIVEIRA -
14/03/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/03/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 09:16
Acolhida a exceção de pré-executividade de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/03/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a FABIO RODRIGUES GOMES
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13/03/2025 11:12
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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19/02/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 00:43
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c6fa02 proferido nos autos. DESPACHO PJe Diga o Autor sobre manifestação de #id:e56ca1d. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DE OLIVEIRA -
13/02/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 22:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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11/02/2025 10:59
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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07/02/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
05/02/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/02/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 18:32
Homologada a liquidação
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05/02/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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30/01/2025 06:04
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/01/2025
-
09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/12/2024 15:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
03/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DE OLIVEIRA
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02/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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30/11/2024 17:06
Iniciada a liquidação
-
30/11/2024 17:06
Transitado em julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/10/2024
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25/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA em 24/10/2024
-
11/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/10/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DE OLIVEIRA
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10/10/2024 10:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 494,28
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10/10/2024 10:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALESSANDRA DE OLIVEIRA
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10/10/2024 10:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALESSANDRA DE OLIVEIRA
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10/10/2024 10:36
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/09/2024 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
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30/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2024
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14/08/2024 08:53
Audiência una realizada (13/08/2024 08:50 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 16:50
Juntada a petição de Contestação
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08/08/2024 13:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 21:41
Expedido(a) notificação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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03/02/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 08:13
Expedido(a) notificação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/02/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DE OLIVEIRA
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01/02/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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31/01/2024 16:09
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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30/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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29/01/2024 13:00
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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29/01/2024 12:18
Audiência una designada (13/08/2024 08:50 - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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