TRT1 - 0100921-22.2024.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99cdf66 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora a contrarrazoar o recurso ordinário, no prazo de 08 dias.
Apresentadas as contrarrazões pela parte ou decorrido o prazo in albis, cumpra-se o disposto no art. 22º do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste Tribunal.
Satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade do recurso ordinário interposto, remetam-se os autos eletronicamente ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO CRUZ JUNQUEIRA -
29/04/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO CRUZ JUNQUEIRA
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29/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de AUTO ESCOLA DUQUE LTDA - em 04/04/2025
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALESSANDRO CRUZ JUNQUEIRA em 04/04/2025
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28/03/2025 14:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aeb689 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios interpostos pelo Réu por não existir omissão, obscuridade ou contradição no texto da sentença.
INTIMEM-SE.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO ESCOLA DUQUE LTDA - -
20/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) AUTO ESCOLA DUQUE LTDA -
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20/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO CRUZ JUNQUEIRA
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20/03/2025 10:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO ESCOLA DUQUE LTDA -
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12/03/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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28/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALESSANDRO CRUZ JUNQUEIRA em 27/02/2025
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24/02/2025 11:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 914114a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando-se a reclamada ao pagamento das parcelas acima deferidas, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo e conforme discriminado na planilha anexa, que integra a presente sentença, que é líquida. Autorizada dedução de valores pagos ou creditados sob mesmos títulos.
As parcelas devem ser corrigidas na forma determinada pelo STF, ou seja, IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) e Selic apenas na fase processual. Recolham-se, onde cabíveis, as contribuições previdenciárias nos termos da Lei 8.212/91 alterada pela Lei 8.620/93 e Provimento 02/93 da CGJT.
Em cumprimento ao artigo 832, § 3° da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei no 10.035/2000), observe-se as parcelas de natureza salarial e indenizatória (artigo 28 da Lei no 8.212/91), já que não incidem encargos previdenciários nas parcelas de natureza indenizatória. Observe-se a retenção do IR, na forma da lei no momento em que o crédito estiver à disposição do reclamante, observando-se se ainda vigente a instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal e a OJ 400 da SDI-I do TST.
Custas de R$ 2.978,75 pela Ré, calculadas sobre R$148.937,65, valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO ESCOLA DUQUE LTDA - -
13/02/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) AUTO ESCOLA DUQUE LTDA -
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13/02/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO CRUZ JUNQUEIRA
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13/02/2025 07:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.978,75
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13/02/2025 07:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRO CRUZ JUNQUEIRA
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31/01/2025 12:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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29/01/2025 17:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2025 13:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de AUTO ESCOLA DUQUE LTDA - em 16/10/2024
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALESSANDRO CRUZ JUNQUEIRA em 16/10/2024
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16/10/2024 15:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 13:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 09:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/10/2024 08:49 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 00:24
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 00:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) AUTO ESCOLA DUQUE LTDA -
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14/08/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO CRUZ JUNQUEIRA
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14/08/2024 13:07
Audiência inicial por videoconferência designada (16/10/2024 08:49 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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