TRT1 - 0100608-54.2021.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:39
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/05/2025
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25/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/03/2025
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07/03/2025 14:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b92b255 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2. LUIZ CARLOS RIBEIRO PEREIRA Recorrido(a)(s): 1. LUIZ CARLOS RIBEIRO PEREIRA 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) art. 927, do CPC. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: LUIZ CARLOS RIBEIRO PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional Férias / Abono Pecuniário Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de férias Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 291; nº 359; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) art(s). 444, 468, da CLT. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. lcms/2086/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS RIBEIRO PEREIRA -
19/02/2025 06:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/02/2025 06:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RIBEIRO PEREIRA
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19/02/2025 06:56
Não admitido o Recurso de Revista de LUIZ CARLOS RIBEIRO PEREIRA
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19/02/2025 06:56
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/01/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 11:39
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 12:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/10/2024
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20/09/2024 13:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/09/2024 20:44
Juntada a petição de Manifestação (REITERA RR)
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10/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/09/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RIBEIRO PEREIRA
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14/08/2024 12:04
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ CARLOS RIBEIRO PEREIRA - CPF: *43.***.*70-78
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05/08/2024 15:40
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Norris ()
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03/07/2024 11:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2024 11:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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03/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/07/2024
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19/06/2024 15:04
Juntada a petição de Contraminuta (CMED)
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13/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/06/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/06/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RIBEIRO PEREIRA
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12/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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29/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/05/2024
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05/05/2024 18:10
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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26/04/2024 16:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2024
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18/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/04/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS RIBEIRO PEREIRA
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15/04/2024 12:57
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS RIBEIRO PEREIRA - CPF: *43.***.*70-78 e provido em parte
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20/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/03/2024
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19/03/2024 09:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/03/2024 09:27
Incluído em pauta o processo para 08/04/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
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02/02/2024 14:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/02/2024 14:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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04/12/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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