TRT1 - 0101348-13.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2025 12:52
Encerrada a conclusão
-
15/08/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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12/08/2025 11:25
Encerrada a conclusão
-
12/08/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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27/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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11/06/2025 16:37
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR
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11/06/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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11/06/2025 15:17
Audiência inicial por videoconferência designada (07/10/2025 08:15 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2025 13:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/06/2025 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2025 10:35
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2025 00:50
Juntada a petição de Contestação
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15/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 14/03/2025
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08/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 07/03/2025
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06/03/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 21/02/2025
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 533dd6c proferido nos autos.
Não apresentado qualquer fato jurídico novo que justifique a revisão da decisão anterior, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA COSTA ROCHA -
22/02/2025 05:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA COSTA ROCHA
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22/02/2025 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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21/02/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82624cb proferida nos autos.
Vistos, A parte autora alega que foi admitida pela ré em 01/12/2004, mediante a aprovação em concurso público.
Destaca que a ré foi submetida a processo de privatização, conforme amplamente divulgado pela mídia.
Após a privatização, foi dispensada sem justa causa na data de 15/10/2024.
Sustenta que possuía contrato de natureza administrativa (art.19 do ADCT) e que a privatização não é capaz de alterar a natureza jurídica do contrato formalizado com o empregador, à luz dos arts. 10, 444 e 468 da CLT.
Enfatiza que a dispensa somente poderia ter ocorrido por meio de decisão motivada e após a instauração de processo administrativo.
Com base nestas alegações, pretende a concessão de tutela de urgência antecipada a fim de que seja reintegrada ao emprego.
Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O TST possui entendimento consagrado no sentido de que a empresa pública ou a sociedade de economia mista privatizada deixa se submeter às regras próprias destas entidades. Sendo assim, a partir da privatização, a empresa não precisa motivar os atos de dispensa de seus empregados. Neste sentido, a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESA ESTATAL.
NORMA ANTERIOR PREVENDO ESTABILIDADE AO EMPREGADO.INAPLICÁVEL.
Ficou explicitado na decisão embargada que “não há dúvida de que, pós a privatização, o empregado público pode ser dispensado sem justa causa, sem Além disso, na jurisprudência transcrita no acórdão necessidade de motivação”.embargado, oriunda da SBDI-1 do TST, é dito que “o sucessor do ente público não pode ser compelido ao cumprimento de 'dever' imposto por decreto à sociedade de economia mista sucedida e que somente se justificava na condição de ente público que ela então ostentava”.
Aludido raciocínio está de acordo com o preceituado no art. 2º, §1º, da LINDB.
No caso, o Decreto-Lei 9.735/46 é incompatível com a Lei 9.491/97(Programa Nacional de Desestatização).
Embargos declaratórios providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.” (TST-ED-RR-11624-29.2014.5.01.0058, 6ª Turma, Relator: Min.
Augusto César Leite de Carvalho, Publicação:01.09.2022) “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. - REINTEGRAÇÃO - SUCESSÃO - PRIVATIZAÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DISPENSA - DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - ENTENDIMENTO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Conforme entendimento consagrado pelo Tribunal Pleno no julgamento do Processo TST-E-RR- 44600-87.2008.5.07.0008, a questão relativa à necessidade de obediência pela sociedade de economia mista aos princípios constitucionais, quanto à motivação do ato de rompimento sem justa causa do pacto laboral, restou superada em face do reconhecimento de que referida obrigatoriedade não desborda para o sucessor da sociedade em processo de privatização.
Naquela assentada restou indicada a fundamentação de que "ao sobrevir a privatização do Banco estatal, a regra do decreto é inaplicável ao Banco privado sucessor, porque incompatível e que não militam em relação ao Banco privado sucessor as razões que ditaram a exigência do dever de motivar os atos administrativos do Banco estatal sucedido.
Algumas das obrigações trabalhistas a que submetida a empresa estatal sucedida - provenientes de lei, da Constituição ou mesmo de um decreto estadual - derivam estrita e unicamente de sua condição de ente público e a ele unicamente vinculam-se.
São precisamente obrigações desse jaez que permitem reconhecer a presença de um regime jurídico híbrido.Consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado.
Ex-empregada egressa do extinto Banco do Estado do Ceará, dispensada após operada a sucessão por instituição financeira privada, não faz jus à reintegração no emprego com fundamento nas disposições do Decreto Estadual nº 21.325/91.
O sucessor do ente público não pode ser compelido ao cumprimento de ' dever' imposto por decreto à sociedade de economia mista sucedida e que somente se justificava na condição de ente público que ela então ostentava".
Precedentes.
Recurso de embargos não conhecido.” (E-ED-RR -10384-45.2014.5.01.0077, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SubseçãoI Especializada em Dissídios Individuais, DEJT22/06/2018.) Ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se dia e hora para realização da AUDIÊNCIA INICIAL, sob as cominações do artigo 844 da CLT, ou seja, o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento do processo, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Após, intime-se a parte autora e cite-se a parte ré, sendo a primeira e a segunda reclamadas por mandado. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA COSTA ROCHA -
13/02/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR
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13/02/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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13/02/2025 22:19
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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13/02/2025 22:19
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR
-
13/02/2025 22:19
Expedido(a) notificação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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13/02/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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13/02/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA COSTA ROCHA
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13/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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13/02/2025 13:37
Audiência inicial por videoconferência designada (11/06/2025 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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13/02/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA COSTA ROCHA
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13/02/2025 07:48
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JULIANA DA COSTA ROCHA
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12/02/2025 12:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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12/02/2025 12:47
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KARIME LOUREIRO SIMAO
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31/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 30/01/2025
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31/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 30/01/2025
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30/01/2025 05:51
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR em 29/01/2025
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30/01/2025 05:51
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 29/01/2025
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12/12/2024 11:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União)
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30/11/2024 00:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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30/11/2024 00:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR
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30/11/2024 00:48
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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29/11/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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29/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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29/11/2024 12:57
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 07:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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25/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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