TRT1 - 0100051-08.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 13:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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16/03/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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16/03/2025 21:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONATAN FELIPE DA SILVA ALVES sem efeito suspensivo
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15/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 14/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 13/03/2025
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13/03/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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13/03/2025 12:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:41
Publicado(a) o(a) edital em 26/02/2025
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28/02/2025 17:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100051-08.2024.5.01.0072 : JONATAN FELIPE DA SILVA ALVES : GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) KAREN PINZON BLASKOSKI da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença #id:fb7a23: Relatório.
Vistos, etc.
JONATAN FELIPE DA SILVA ALVES, qualificado, ajuíza, em 25/01/2024, reclamação trabalhista em desfavor de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA e CLARO S.A., igualmente qualificados.
Postula os pedidos, consoante fundamentos aduzidos na inicial (ID 60138b7).
Dá à causa o valor de R$ 127.187,44.
A primeira reclamada, em que pese regularmente notificada, não apresenta defesa.
A segunda reclamada apresenta contestação escrita (ID 9afe584).
Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
Requer, no mérito, a improcedência da ação. É produzida prova documental. É designada audiência de instrução, onde resta ausente a primeira reclamada e são ouvidas a parte autora, a segunda reclamada e duas testemunhas.
São expedidos ofícios para as plataformas Uber e 99 e para a empresa Veltiponto.
Sem mais provas. É encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pela parte autora e pela segunda reclamada.
As propostas de conciliação, oportunamente formuladas, são rejeitadas. É o relatório.
Isso posto, decido: Fundamentação LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Considerando a vigência do contrato de trabalho - a partir de 18/06/2020, registro que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 e pela MP 808/2017 (esta, atualmente, sem vigência), no tocante às regras de direito material, têm aplicação.
Quanto à legislação processual, considerando o ajuizamento da ação quando já vigente a Lei 13.467/2017, tendo por base a necessidade de aplicação imediata desse tipo de normativo (art. 14, CPC), serão consideradas as disposições legais no que for pertinente, com observância das orientações consagradas na IN 41 do TST.
ILEGITIMIDADE DE PARTE.
A legitimidade de parte, conforme teoria da asserção, é matéria que deve ser analisada em abstrato, e decorre da simples indicação da reclamada como devedora.
Assim, remeto a análise da questão referente à legitimidade da segunda reclamada quanto a responsabilidade por eventuais créditos para o mérito.
Rejeito.
DA INÉPCIA DA INICIAL.
LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS.
Suscita a segunda reclamada a preliminar de inépcia da inicial, com argumento de que o reclamante não apresentou memória de cálculos, nos termos da nova redação do art. 840 da CLT.
Não assiste razão à ré, na medida em que a parte autora cumpre com o art. 840 da CLT, pois, conforme orientação do TST vertida na IN 41, cabe a parte apenas a indicação de valores por estimativa.
Rejeito.
DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE DEMANDA PREDATÓRIA.
A segunda ré denuncia, em sede de contestação, a existência da denominada demanda predatória, alegando que as ações que constam a segunda ré como responsável subsidiária, ajuizadas pelos patronos da autora, trazem alegações de idênticas condições de trabalho para todos os trabalhadores, mesmo que as primeiras reclamadas sejam empresas distintas.
Rejeito a tese patronal suscitada, não havendo que se falar em declaração incidental de demanda predatória, na hipótese específica dos autos, priorizando o princípio constitucional de acesso à justiça, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CF, ressaltando que o mérito de cada pedido será analisado caso a caso.
DA AUSÊNCIA DO PRIMEIRO RÉU À AUDIÊNCIA Apesar da primeira reclamada ter sido intimada para apresentar defesa e comparecer à audiência de instrução (edital de ID c9f6f4a), não o fez, pelo que a declaro revel e confessa quanto à matéria de fato.
Contudo, na hipótese dos autos, deixo de aplicar os seus efeitos, uma vez que a segunda ré compareceu à audiência e apresentou contestação e impugnou especificamente os pedidos da inicial, portanto, a peça de defesa apresentada aproveita ao primeiro réu, nos termos do art. 844, § 4º, inciso I, da CLT.
DO SALÁRIO “POR FORA”.
Aduz o reclamante que foi contratado pela primeira reclamada em 18/06/2020 para exercer a função de instalador, sendo que, além do salário fixado na CTPS, recebia pagamento extrafolha no importe de R$1.200,00 mensais.
Postula a integração da parcela ao salário para todos os fins.
A segunda reclamada, em defesa, negou que o obreiro tenha recebido qualquer valor extrafolha e trouxe aos autos os recibos de pagamento do obreiro.
Ante a impugnação específica do pedido, a revelia da primeira ré não produz os efeitos mencionados no art. 844 da CLT, a teor dos artigos 844, § 4º, I, da CLT e 345, I, do CPC.
O autor, em depoimento pessoal, confessou “que recebia apenas o salário para trabalhar no local, não recebendo outros valores; (...).” Nesse contexto, indefiro o pedido do autor de integração de valores recebidos extrafolha ao seu salário.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
Aduz o autor que a reclamada não realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas após a extinção do contrato, bem como não realizou o depósito do FGTS e a multa de 40%.
Desse modo, em razão da ausência de comprovação da quitação das verbas rescisórias, defiro os seguintes pedidos: -saldo de salário de 13 dias, referente ao mês de julho de 2022; -férias simples, referente ao período aquisitivo de 2021/2022, acrescidas do terço constitucional; -férias proporcionais, na fração de 2/12 avos (face à projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; - décimo terceiro salário proporcional, na fração de 8/12 avos (face à projeção do aviso prévio), referente ao ano de 2022; -FGTS (8%) durante todo contrato de trabalho, inclusive quanto ao período de projeção do aviso prévio indenizado, deduzindo-se as parcelas comprovadamente pagas.
Considerando a modalidade de extinção do contrato, defiro a multa de 40% sobre todos os depósitos, exceto quanto ao período de projeção do aviso prévio indenizado, consoante OJ nº 42 da SBDI-1 do C.
TST. responsabilizando a reclamada pelos depósitos existentes, sob pena de execução direta.
DA MULTA DO ART 477, §8º, DA CLT.
O reclamante não recebeu as verbas rescisórias a que fazia jus, em claro descumprimento do § 6º do art. 477 da CLT.
Diante disso, faz jus o autor ao recebimento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
A base de cálculo da multa é o salário base do obreiro, no montante de R$ 1.406,08 (ID e980c43).
Considerando que o dispositivo é claro ao elucidar que a multa incidirá sobre o salário, entendo, por se tratar de norma que impõe sanção, que sua interpretação deve ser restritiva.
Defiro multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.406,08.
DA MULTA DO ART 467 DA CLT.
Ante a inexistência de controvérsia acerca das parcelas rescisórias deferidas acima, já que a primeira reclamada não as contestou, devida a multa do art. 467 da CLT.
DA JORNADA DE TRABALHO.
DAS HORAS EXTRAS.
DO LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS.
Alega o reclamante que laborava de segunda-feira a sábado e dois domingos intercalados por mês, além de ter laborado em todos os feriados, no horário das 7h30min às 20h/20h30min, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Requer o pagamento das horas extraordinárias laboradas, com adicional de 50%, bem como requer o pagamento em dobro pelo labor aos domingos e feriados.
A segunda reclamada argumenta que o autor marcava corretamente os controles de ponto e trouxe aos autos os referidos instrumentos, conforme ID 646beeb, razão pela qual, quanto ao ponto, a revelia da primeira ré não produz os efeitos mencionados no art. 844 da CLT, a teor dos artigos 844, § 4º, I, da CLT e 345, I, do CPC.
Da análise dos cartões instrumentos, verifico que possuem marcações variáveis de entrada e saída, inclusive diversas marcações em dias de feriado.
O obreiro, em depoimento pessoal, afirmou “que nunca marcou o horário de trabalho; que ninguém fazia a marcação da hora para o autor; que trabalhava das 7h30 as 20h, com 1 hora de intervalo; que trabalhava todos os dias da semana; que gozava de 1 folga domingo sim e domingo não; que não havia outras folgas; (...) que trabalhava feriados sem compensação; que não tinha janela de atendimento aos clientes, podendo atender em qualquer horário; que fazia em media 8 a12 OSs por dia demorando 40 minutos em cada; que se locomovia de carro entre os clientes; que atendia a região de Jacarepaguá; que levava de 5 a 15 minutos de deslocamento entre um cliente ou outro; que não podia atender mais de uma OS no mesmo endereço; (...) que domingos e feriados eram as mesmas equipes; que não podia ir para a casa após o último atendimento; que tinha que ir para a base; que não sabe dizer o horário de fechamento da base; que tinha que retornar para a base para entregar o material; que entregava o material, mas não sabe informar, mesmo assim o horário do almoxarifado; que recebia o espelho de ponto errado, mas recebia; que no ponto estava errado os dias e os horários; que não sabe precisar se o que estava errado era a entrada ou a saída; que não sabe informar o que é marcação via app ponto; que não sabe informar se a empresa adotava banco de horas.” (grifos meu) A testemunha Francisco, ouvida à rogo do autor, aduziu “que trabalhava de 07h30 às 20h, com 2 folgas mensais, sendo que recaíam no domingo; que tinha 1h de intervalo; que não marcava o ponto, sendo que este era realizado pelo supervisor; que o supervisor marcava o ponto do depoente quando chegava e quando saía; que recebia uma folha para ser assinada, porém os horários estavam incorretos; que havia janelas de atendimento, começando em horários variados, porém tinham que estar na base às 07h30; que a última janela do dia era às 19h30; que atendia 8/12 O por dia; que a duração era de 30 minutos a 1h30 e o deslocamento entre elas era de 5/15 minutos; que não sabe informar se as mesmas situações relatadas aconteciam com o autor; que nunca trabalhou menos; que via o autor no início da jornada; que era da mesma equipe do autor; que trabalhava nos mesmos dias do autor; que tinha que ir a base no início e ao final para pegar e deixar material e para que o coordenador tivesse o controle de que estava na base; que haviam 10 pessoas na sua equipe, não sabendo o número de técnicos da empresa; que via o autor em todos os domingos trabalhados; que quem fazia a escala dos domingos eram os supervisores; que toda sua equipe trabalhava nos mesmo domingos; que não sabe a hora que o almoxarifado fechava, mas quando chegava o almoxarifado estava fechado com o material separado para cada técnico.” (grifos meu) A análise dos depoimentos do autor e da testemunha Francisco revela divergências entre suas alegações.
Enquanto o autor declarou "que ninguém fazia a marcação da hora para o autor", a testemunha afirmou "que o supervisor marcava o ponto do depoente".
Além disso, o reclamante alegou "que não tinha janela de atendimento aos clientes, podendo atender em qualquer horário", ao passo que a testemunha relatou "que havia janelas de atendimento, começando em horários variados, porém tinham que estar na base às 07h30; que a última janela do dia era às 19h30".
Além dessas contradições, não parece plausível que o autor tenha usufruído de apenas duas folgas por mês ao longo de todo o contrato, como alegado.
De acordo com sua própria narrativa, ele teria trabalhado, durante todo contrato, por 14 dias consecutivos, cumprindo jornadas superiores a 11 horas diárias.
Ademais, a documentação da empresa UBER anexada aos autos comprova que, nos horários em que o reclamante afirmou estar prestando serviços ao primeiro réu, ele, na realidade, autuava como motorista de aplicativo.
Exemplo disso ocorreu no dia 06/11/2021, quando realizou corridas às 18h29 e 18h39, contrariando sua alegação de que encerrava sua jornada às 20h00.
Já no dia 19/11/2021, entre o horário registrado de saída no controle de ponto (16h05) e o horário que afirmou ter efetivamente encerrado sua jornada (20h00), o autor efetuou 14 corridas como motorista de aplicativo, o que enfraquece sua tese sobre a real jornada de trabalho exercida.
Sendo assim, entendo que o autor não se desincumbiu de seu encargo probatório, pelo que considero válidos os cartões de ponto como meio de prova da jornada laborada.
Portanto, cabia ao autor a demonstração das diferenças que entende devidas, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento de horas extras e reflexos.
Os registros de ponto não demonstram que o autor laborou aos domingos e revelam que nos dias que laborou em dias de feriado usufruiu de folga compensatória, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento de horas extras pelo labor aos domingos e feriados.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Requer o reclamante a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em razão de afirmar que durante todo o contrato de trabalho com a primeira ré prestou serviços em benefício do segundo réu.
A segunda reclamada aduz que o contrato firmado com a primeira reclamada foi contrato de empreitada.
Não assiste razão à reclamada.
A segunda ré anexa aos autos contrato no ID 09249c4, no qual consta como objeto do contrato: “O contrato tem por objeto a prestação, pela EMPREITERA à CONTRATANTE, dos serviços de instalação e manutenção de assinantes e construção e manutenção de MDU (“serviços”).
Os Serviços serão prestados mediante demanda da CONTRATANTE, podendo ocorrer mensalmente, ou não.” Assim, o que se verifica é que o contrato foi firmado para prestação de serviços de instalação dos produtos e serviços nas dependências dos assinantes, o que não possui relação alguma com contratos de empreitada voltados para realização de obras de engenharia e, portanto, não se aplica a OJ 191 da SDI-1 do C.
TST. É incontroverso que o autor prestou serviço a favor do segundo réu, o que evidencia a sua condição de tomadora de serviços.
Acerca do assunto, observa-se o teor dos incisos IV e VI da Súmula 331, do TST: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.” “VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” O autor não questiona a regularidade da terceirização, inexistindo, inclusive, pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a terceira ré.
O pedido é limitado à declaração de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos do referido Enunciado.
Convém ressaltar que o trabalho realizado pela prestadora de serviços e, por consequência, por seus empregados, atendia aos interesses da segunda reclamada, que usufruiu da força de trabalho do empregado.
Sendo assim, com fundamento no entendimento cristalizado na Súmula 331 do TST, a segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços prestados pelo obreiro, é responsável subsidiária pelo crédito deferido à parte autora em face de sua empregadora (primeira reclamada), limitadas às parcelas cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 06/07/2022, sendo esta a data limite que a segunda ré se aproveitou da mão de obra do autor, conforme documento de ID 5ce600c, o qual não foi impugnado pela parte autora.
Não há que se falar, porém, em atingir-se os bens dos sócios da primeira reclamada antes de se perseguir o patrimônio da segunda, observando-se a Súmula 12 deste E.
TRT.
Defiro o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
DA DEDUÇÃO.
Defiro a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante apresenta declaração de hipossuficiência, conforme documento de ID 54abb8f.
Ademais, em que pese a impugnação das reclamadas, o valor referente a última renda recebida pela parte autora comprovada nos autos (ID e980c43) está abaixo do teto estabelecido pelo art. 790, § 3º da CLT, pelo que defiro o benefício da justiça gratuita.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência, conforme art. 791-A da CLT e orientação do TST, prevista na sua IN n. 41/2018.
Considerando a sucumbência parcial das reclamadas, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor bruto que resultar da liquidação de sentença.
Defiro honorários advocatícios de sucumbência para os patronos da parte reclamada no importe de 10% dos pedidos que o autor foi integralmente sucumbente.
Exigibilidade da parcela suspensa considerando o deferimento da gratuidade de justiça e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI nº 5766.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS.
A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias - quotas do empregador e da empregada -, incidentes sobre as parcelas que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e, em consonância com os entendimentos do STJ e do STF.
Autorizo a dedução da quota parte do reclamante, contribuinte obrigatório, bem como a retenção do imposto de renda devido, observado o fato gerador.
O cálculo deverá observar os critérios da Súmula 368, incisos III a V, quanto às contribuições previdenciárias, e inciso VI, quanto ao imposto de renda.
A reclamada deverá comprovar os recolhimentos a título de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, o prazo de 15 dias, observado quanto aos previdenciários, o art. 32, inciso IV, da Lei 8.212/1991 (GFIP).
Aplicável a OJ 400 da SDI-1 do TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e na ADI’s 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até o ajuizamento da ação, momento em que se aperfeiçoa a relação processual.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
Esclareço que isso não deve ser confundido com os juros de 1% ao mês estabelecido pelo parágrafo primeiro desse dispositivo legal. -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo, decido: preliminarmente, rejeitar a preliminar e, NO MÉRITO, julgar procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista proposta por JONATAN FELIPE DA SILVA ALVES em face de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA e CLARO S.A. para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiaria (limitadas às parcelas cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 06/07/2022), a pagar, de acordo com os valores a serem apurados em liquidação, conforme critérios supra, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas: -saldo de salário de 13 dias, referente ao mês de julho de 2022; -férias simples, referente ao período aquisitivo de 2021/2022, acrescidas do terço constitucional; -férias proporcionais, na fração de 2/12 avos (face à projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; - décimo terceiro salário proporcional, na fração de 8/12 avos (face à projeção do aviso prévio), referente ao ano de 2022; -FGTS (8%) de todo contrato de trabalho, inclusive quanto ao período de projeção do aviso prévio indenizado, deduzindo-se as parcelas comprovadamente pagas. -multa de 40% sobre todos os depósitos, exceto quanto ao período de projeção do aviso prévio indenizado, consoante OJ nº 42 da SBDI-1 do C.
TST. responsabilizando a reclamada pelos depósitos existentes, sob pena de execução direta. -multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.406,08. -multa do art. 467 da CLT.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação.
Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, devendo a reclamada efetuar a comprovação também no prazo de 15 dias.
Condeno a reclamada a pagar custas de R$258,67, equivalentes a 2% do valor da condenação de R$ 12.933,45, conforme cálculos elaborados pelo Calculista desta unidade e que integram a presente decisão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho Substituta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA -
24/02/2025 09:28
Expedido(a) edital a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
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24/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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21/02/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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21/02/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) JONATAN FELIPE DA SILVA ALVES
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21/02/2025 10:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 258,67
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21/02/2025 10:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATAN FELIPE DA SILVA ALVES
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14/02/2025 07:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
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14/02/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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11/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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11/02/2025 11:45
Convertido o julgamento em diligência
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11/02/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
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10/02/2025 20:16
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 20:15
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2025 17:12
Juntada a petição de Razões Finais
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30/12/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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30/12/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
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30/12/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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30/12/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
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27/12/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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27/12/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) JONATAN FELIPE DA SILVA ALVES
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27/12/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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18/12/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 15:54
Expedido(a) ofício a(o) JONATAN FELIPE DA SILVA ALVES
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27/11/2024 15:54
Expedido(a) ofício a(o) JONATAN FELIPE DA SILVA ALVES
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27/11/2024 13:32
Audiência una realizada (27/11/2024 10:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2024 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
15/10/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) JONATAN FELIPE DA SILVA ALVES
-
08/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
08/10/2024 16:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/10/2024 01:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/10/2024 04:19
Publicado(a) o(a) edital em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 14:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/10/2024 14:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/10/2024 13:41
Expedido(a) edital a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
-
03/10/2024 13:41
Expedido(a) mandado a(o) GILBERTO JOAQUIM DA CONCEICAO
-
03/10/2024 13:41
Expedido(a) mandado a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
-
02/10/2024 15:09
Audiência una designada (27/11/2024 10:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 15:09
Audiência una realizada (02/10/2024 10:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2024 18:25
Juntada a petição de Contestação
-
27/09/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 22/02/2024
-
06/02/2024 00:55
Decorrido o prazo de JONATAN FELIPE DA SILVA ALVES em 05/02/2024
-
29/01/2024 09:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
26/01/2024 10:05
Expedido(a) notificação a(o) CLARO S.A.
-
26/01/2024 10:05
Expedido(a) notificação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
-
26/01/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) JONATAN FELIPE DA SILVA ALVES
-
26/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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26/01/2024 09:22
Audiência una designada (02/10/2024 10:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/01/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
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