TRT1 - 0100389-21.2024.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 19:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA em 13/11/2024
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14/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 13/11/2024
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14/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de BRUNA NASCIMENTO VIEIRA DE CASTRO em 13/11/2024
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29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
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28/10/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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28/10/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA NASCIMENTO VIEIRA DE CASTRO
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17/10/2024 17:12
Conhecido o recurso de BRUNA NASCIMENTO VIEIRA DE CASTRO - CPF: *49.***.*07-56 e não provido
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20/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2024
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19/09/2024 16:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/09/2024 16:09
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 15-10-2224 ()
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02/09/2024 16:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 16:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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19/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2fabb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos do processo movido por BRUNA NASCIMENTO VIEIRA DE CASTRO em face do HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA. e do HOSPITAL CASA ARRENDATÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho e fixar a extinção do vínculo de emprego em 12/05/2024, bem como para condenar os RECLAMADOS, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações:(a) ANOTAR a data de saída na CTPS da RECLAMANTE, fazendo constar o dia 12/05/2024, na forma do entendimento consagrado na OJ 82 da SDI-1 do E.
TST, sob pena de multa; e(b) PAGAR à Autora as seguintes verbas:(i) saldo de salário de abril de 2024 (09 dias);(ii) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (33 dias);(iii) 13º salário proporcional (4/12), em razão da projeção do aviso prévio;(iv) férias vencidas e proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3, já observada a projeção do aviso prévio indenizado;(v) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário contratual (R$ 1.665,93); e(vi) FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho, bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos no curso do contrato.Julgo improcedentes os demais pedidos.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante.Diante da sucumbência recíproca, à luz dos critérios estabelecidos no §2º do dispositivo celetista, fixo os honorários advocatícios da seguinte forma, destacando que se trata de verba destinada ao(s) advogado(s) da parte contrária:(a) pela RECLAMADA, na razão de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação; e(b) pelo RECLAMANTE, na razão de 10% sobre o valor do pedido de “indenização por danos morais” – R$ 500,00.Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação.Os valores objeto de condenação devem ser apurados mediante liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, acrescidos de juros e correção monetária.
A condenação NÃO está limitada aos valores líquidos descritos na inicial, tendo em vista se tratarem de mera estimativa.Custas processuais pela Reclamada, no valor total de R$ 300,00 calculada na razão de 2% sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 15.000,00.Intimem-se as partes.
LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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