TRT1 - 0101298-19.2016.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de CALIXTO CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - ME em 11/03/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1265e2e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CALIXTO CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA - ME Recorrido(a)(s): EVALDO PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão da garantia do juízo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). (g.n.) No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme inciso I supra.
Salienta-se que, também, não socorre a parte a transcrição da ementa do acórdão recorrido, como no caso do apelo, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Nesse sentido o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CALIXTO CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - ME -
19/02/2025 06:57
Expedido(a) intimação a(o) CALIXTO CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - ME
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19/02/2025 06:56
Não admitido o Recurso de Revista de CALIXTO CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - ME
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27/01/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 11:18
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/10/2024 14:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de EVALDO PEREIRA DA SILVA em 24/10/2024
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24/10/2024 17:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/10/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO PEREIRA DA SILVA
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10/10/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) CALIXTO CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - ME
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20/08/2024 13:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CALIXTO CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-88
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01/08/2024 16:15
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 09:00 Sessão Virtual RRC EM MESA ()
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24/06/2024 11:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/06/2024 11:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de EVALDO PEREIRA DA SILVA em 18/06/2024
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12/06/2024 19:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO PEREIRA DA SILVA
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04/06/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CALIXTO CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - ME
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25/04/2024 17:44
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de CALIXTO CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-88 / null
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23/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/03/2024
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22/03/2024 15:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/03/2024 15:12
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 09:00 Sessão Virtual RRC ()
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15/01/2024 13:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2024 11:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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20/09/2023 14:30
Distribuído por sorteio
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28/03/2021 01:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de EVALDO PEREIRA DA SILVA em 10/03/2021
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11/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de CALIXTO CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - ME em 10/03/2021
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26/02/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/02/2021
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26/02/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/02/2021
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26/02/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 10:36
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO PEREIRA DA SILVA
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25/02/2021 10:36
Expedido(a) intimação a(o) CALIXTO CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - ME
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19/02/2021 09:30
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CALIXTO CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-88 / null
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23/01/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/01/2021
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22/01/2021 16:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 16:52
Incluído em pauta o processo para 10/02/2021 09:00 SV ICAF ()
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18/11/2020 08:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2020 11:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
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21/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de CALIXTO CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - ME em 20/10/2020
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07/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2020
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07/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 11:50
Expedido(a) intimação a(o) CALIXTO CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - ME
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06/10/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 14:22
Conclusos os autos para despacho a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
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05/10/2020 14:21
Encerrada a conclusão
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01/09/2020 14:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
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21/08/2020 18:53
Recebidos os autos por retorno de diligência
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29/11/2019 11:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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29/11/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 08:56
Conclusos os autos para despacho a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
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21/11/2019 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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