TRT1 - 0100511-87.2021.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA DE FARIA REIS
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10/09/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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05/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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02/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI em 01/08/2025
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24/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
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23/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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23/07/2025 10:25
Iniciada a execução
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23/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 22/07/2025
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI em 04/07/2025
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCIA HELENA DE FARIA REIS em 04/07/2025
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26/06/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO
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18/06/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
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18/06/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA DE FARIA REIS
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18/06/2025 08:33
Homologada a liquidação
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17/06/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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11/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUCIA HELENA DE FARIA REIS em 10/06/2025
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26/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA DE FARIA REIS
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23/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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23/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 22/05/2025
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30/04/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO
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11/04/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
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11/04/2025 08:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUCIA HELENA DE FARIA REIS em 10/04/2025
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26/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA DE FARIA REIS
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25/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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24/03/2025 11:51
Iniciada a liquidação
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24/03/2025 11:50
Transitado em julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 20/03/2025
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI em 25/02/2025
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de LUCIA HELENA DE FARIA REIS em 25/02/2025
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12/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7db2c57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIA HELENA DE FARIA REIS, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 04/05/2021, em face de SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI e MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO, também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, pagamento de verbas rescisórias, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada, A 1a reclamada, devidamente citada, apresentou defesa sob a forma de contestação na qual impugnou os pedidos da exordial.
A 2a reclamada não apresentou contestação.
Foram produzidas provas documentais e colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Rejeitada a última tentativa de conciliação. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Impugnação aos Cálculos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pela parte autora, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados, e os respectivos valores a eles atribuídos notadamente não foram fixados de maneira aleatória, e sim de forma aproximada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação aos cálculos e valores. Verbas Rescisórias A ré confessou, em contestação, que não quitou as verbas rescisórias em razão da crise financeira que vem sofrendo.
Ademais, não há provas do pagamento do salário de outubro de 2020, visto que o contracheque respectivo é documento unilateral, sem qualquer assinatura do obreiro Por sua vez, a autora não produziu nos autos quaisquer provas de invalidade do documento de id. c9f2f68, ônus que lhe cabia por se tratar de fato constitutivo do seu direito a alegação de que o mencionado documento fora formalizado com data retroativa. Assim, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a ré, nos limites da exordial, a: Registrar o final da relação de emprego na CTPS do autor, com data de 30 de novembro de 2020, nos exatos termos do aviso prévio trabalhado.
Na sua omissão, a respectiva obrigação de fazer será levada a efeito pela Secretaria desta Vara do Trabalho; Pagar à autora: Salários relativos aos meses de outubro e novembro de 2020, observada a redução de 70%, conforme Lei 14.020/2020; 06 dias relativos à proporcionalidade do aviso prévio; Gratificação natalina proporcional de 11/12; Férias proporcionais de 9/12, acrescidas do Terço Constitucional; Multa do artigo 477, §8º, da CLT e Multa do artigo 467, da CLT.
Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração da autora, no valor de R$ 1.494,06, conforme TRCT acostado aos autos (id. 88893b5). FGTS e Indenização de 40% A teor da Súmula 461, do TST, é da ré o ônus de comprovar os regulares depósitos de FGTS, do qual não se desincumbiu.
Desta forma, julgo procedente o pedido para condenar a ré juntar aos autos os recolhimentos de todo período laborado, inclusive da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos, com as respectivas guias para saque pela parte autora, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado.
Descumprida a obrigação de fazer acima esta deverá ser convertida em obrigação de pagar.
Estabilidade Provisória Os litigantes aderiram ao programa emergencial de redução de 70% da carga horária e remuneração, como comprovam os contracheques de id. 54b7339.
Embora não tenha vindo aos autos o respectivo contrato, a exordial afirma que a mencionada redução durou de 01/04/2020 a 31/12/2020, período incontroverso visto que a ré não o impugna em sua defesa.
Assim, nos termos do artigo 10, da Lei 14.020/2020, a autora passou a ser detentora de estabilidade pelo período de 240 dias posterior ao término da redução supramencionada, ou seja: de 01/01/2021 à 01/09/2021.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito formulado no item 16 do rol de pedidos da exordial, para condenar a reclamada no pagamento da indenização referente ao período de estabilidade ora reconhecida: da data da rescisão contratual, 30/11/2020, até 01/09/2021. Horas Extras Era da ré o ônus de acostar aos autos os controles de ponto da autora a fim de ilidir a jornada aduzida na exordial (Súmula 338, do TST), ônus do qual não se desincumbiu.
Desta forma, fixo sua jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com um hora de intervalo, e aos sábados: das 8h às 13h.
Quanto aos sábados letivos, em depoimento pessoal, a reclamante confessou que não laborava na frequência de duas vezes por mês, como descrito na exordial.
Face ao exposto, fixo a média de 12 sábados por ano, exceto no ano da pandemia - 2020, no qual a autora confessou que ia ao local apenas 3 vezes por semana, tendo inclusive tido a redução de 70% da sua jornada.
Assim, tendo em vista que as medidas de distanciamento social iniciaram em abril de 2020, fixo apenas três sábados letivos no ano de 2020, e a jornada acima apenas até o dia 30/03/2020, pois a partir da mencionada data, com a redução da jornada, não há que se falar em horas extras.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, até 30 de março de 2020.
Tendo em vista a habitualidade na sua prestação, as horas extras integram a remuneração mensal do empregado, refletindo no cálculo da gratificação natalina; férias com o respectivo adicional de 1/3; RSR; saldo de aviso prévio indenizado; e FGTS com a correspondente indenização de 40%.
As diferenças do RSR, em razão dos reflexos ora deferidos, não deverão incidir sobre o cálculo das demais verbas, sob pena de ensejar bis in idem, conforme entendimento já pacificado pelo C.
TST (OJ 394, SDI-1), tendo em vista que a alteração do entendimento em questão aplica-se apenas às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023.
Para o cálculo das horas extras serão considerados: a jornada ora reconhecida; os dias de efetivo labor, excluindo-se da base de cálculo as interrupções e suspensões contratuais; a variação salarial; as deduções dos pagamentos já efetuados e devidamente comprovados sobre essa rubrica; o divisor 220; e os termos da Súmula 264 do C.
TST. Indenização pelos Danos Morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
No caso dos autos, o fato de não ter havido o pagamento das verbas rescisórias, dentre outras verbas salariais, não produz danos de índole extrapatrimonial, segundo a tese prevalecente proferida por este Regional, que considera tal conduta como mero descumprimento contratual. "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 1: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (IUJ-0000065-84.2016.5.01.0000, Relator Desembargador do Trabalho Marcelo Augusto Souto de Oliveira, DEJT disponibilizado em 1/07/2016)". Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade do 2º réu Ante a ausência de contestação da 2ª reclamada e pelo teor da defesa da 1ª ré, é possível presumir a tese da exordial de que a autora exercia funções em favor do Município de Arraial do Cabo, porém contratada por uma empresa interposta, caracterizada, portanto, a terceirização de mão-de-obra.
Nesse aspecto, em que pese autorizada por lei (§ 7º, do artigo 10, do Decreto-Lei 200/67) a execução indireta das atividades administrativas meramente materiais requer, também, o atendimento dos princípios que regulam a Administração Pública, tais como a moralidade e a legalidade.
Não podendo um ente administrativo simplesmente utilizar-se da prática de contratação de mão de obra, mediante a utilização de empresa terceirizada, para depois eximir-se de qualquer tipo de responsabilidade advindas dessa conduta.
Além disso, recente decisão do STF, na ADC 16, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/91, não afasta a responsabilização da Administração Pública em situações nas quais se verifica sua omissão no dever de fiscalizar o cumprimento de normas trabalhista por parte das empresas que contrata para prestação de sua mão obra.
Com isso, o TST reformulou a redação da súmula 331, retirando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratadas, passando a reconhecê-la apenas em casos nos quais ela age com culpa in vigilando ou culpa in eligendo: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Não há de prevalecer um entendimento que acarrete a total irresponsabilidade da Administração Pública, pois quando ela se omite na fiscalização a respeito do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos realizados pela contratada, está agindo com culpa in vigilando, resultando na sua responsabilidade subsidiária em relação aos contratos nos quais se manteve omissa no seu dever de fiscalizar.
Assim, a Administração deve cumprir e fazer cumprir os princípios constitucionais e legais a que está adstrita, mormente os da legalidade, moralidade e eficiência (Art. 37, da CRFB e Lei 9784/99), princípios esses que não aceitam que a Administração Pública, num contexto de evidente omissão geradora de prejuízos a terceiros, fique imune de qualquer responsabilização.
Dessa forma, no julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado.
A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Além disso, a própria decisão recentemente proferida pelo STF no RE 760.931 deixou claro que, provada a omissão na fiscalização pela Administração Pública, está deverá responder subsidiariamente com as empresas que contrata.
E não há falar que cabia à parte autora comprovar a ausência de fiscalização.
O TST, através da SDI, já fixou entendimento no sentido de que o ônus de comprovar a fiscalização é da Administração Pública tomadora dos serviços (E-RR 925-07.2016.5.01.0281), ônus do qual, não se desincumbiu.
Nesse aspecto, deixar a cargo do trabalhador a comprovação de um ato omissiva é prova diabólica, não admitida no ordenamento jurídico pátrio.
Ainda que assim não fosse, recente decisão do TST, proferida no E-RR 925-07.2016.5.01.0281, através da sua SDI, já fixou o entendimento de que o ônus de comprovar a fiscalização é da Administração Pública tomadora dos serviços.
Logo, imperioso aplicar a culpa in vigilando do 2º réu, pois, frisa-se, não juntou aos autos quaisquer provas da fiscalização.
Posto isso, declaro a responsabilidade subsidiária do 2ª réu, permanecendo a 1ª ré como responsável principal.
Sendo a Administração Pública apenas subsidiária, pelo fato de, frise-se, ter sido negligente no seu dever de fiscalizar a prestação do serviço contratado, sendo, portanto, também responsável pela quitação dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta decisão, limitada a todas as obrigações de pagar objeto da condenação, exonerado apenas do cumprimento das obrigações de fazer por possuírem natureza personalíssima. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela parte autora não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST.
Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (Art. 884, do CC), em especial uma parcela do acordo de id. b9fc278, no montante de R$ 1.500,00, já quitada, conforme petição de id. 7135946. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que LUCIA HELENA DE FARIA REIS contende com SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI e MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar: A 1ª ré a: registar o final da relação de emprego na CTPS da autora, com data de 30 de novembro de 2020.
Na sua omissão, a respectiva obrigação de fazer será levada a efeito pela Secretaria desta Vara do Trabalho; Comprovar nos autos os recolhimentos fundiários, com as respectivas guias para saque pela autora, sob pena de conversão em obrigação de pagar, caso em que será incluída na condenação da 2a ré; As rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, a pagarem à autora: 30% dos salários relativos aos meses de outubro e novembro de 2020; 06 dias de aviso prévio; Gratificação natalina proporcional de 11/12; Férias proprocionais de 9/12, acrescidas de 1/3; Multa do artigo 477, §8º, da CLT e Multa do artigo 467, da CLT; Indenização pela estabilidade da Lei 14.020/2020 e Horas extras. Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob indênticos títulos.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 500,00, pela 1ª ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá a ré arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI -
10/02/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO
-
10/02/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
-
10/02/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA DE FARIA REIS
-
10/02/2025 17:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
10/02/2025 17:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIA HELENA DE FARIA REIS
-
10/02/2025 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA HELENA DE FARIA REIS
-
28/11/2024 11:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
27/11/2024 19:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/11/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 07/11/2024
-
19/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de LUCIA HELENA DE FARIA REIS em 18/10/2024
-
10/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
-
10/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA DE FARIA REIS
-
10/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO
-
09/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
-
09/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA DE FARIA REIS
-
09/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
09/10/2024 15:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/11/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/10/2024 15:08
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/03/2025 14:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/08/2024 11:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 14:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/08/2024 10:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/10/2024 14:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/05/2024 10:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/10/2024 14:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
25/04/2024 10:29
Cancelada a liquidação
-
25/04/2024 10:29
Cancelada a execução
-
24/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
22/04/2024 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
-
17/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
17/04/2024 08:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
17/04/2024 08:43
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
17/04/2024 08:42
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 11:24
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
05/03/2024 11:24
Iniciada a execução
-
05/03/2024 11:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/03/2024 11:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
24/11/2023 15:02
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
24/11/2023 14:57
Homologada a liquidação
-
24/11/2023 11:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
24/11/2023 11:52
Iniciada a liquidação
-
24/11/2023 11:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
24/11/2023 11:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIA HELENA DE FARIA REIS
-
24/11/2023 11:33
Homologada a Transação
-
24/11/2023 11:33
Audiência una por videoconferência realizada (24/11/2023 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
17/11/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
-
16/11/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA DE FARIA REIS
-
16/11/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO
-
16/11/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
-
16/11/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA DE FARIA REIS
-
16/11/2023 11:46
Audiência una por videoconferência designada (24/11/2023 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
16/11/2023 11:45
Audiência una cancelada (24/11/2023 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
07/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 06/10/2023
-
29/08/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO
-
24/08/2023 13:52
Audiência una designada (24/11/2023 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/08/2023 09:56
Audiência de instrução realizada (24/08/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/06/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
-
26/06/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA DE FARIA REIS
-
26/06/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS
-
26/06/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
-
26/06/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA DE FARIA REIS
-
23/06/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS
-
22/06/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
-
22/06/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA DE FARIA REIS
-
22/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
22/06/2023 11:23
Audiência de instrução designada (24/08/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
22/06/2023 11:22
Audiência una cancelada (24/08/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/06/2023 16:13
Audiência una designada (24/08/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/06/2023 16:13
Audiência una por videoconferência cancelada (24/08/2023 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/07/2022 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS
-
25/05/2022 07:49
Audiência una por videoconferência designada (24/08/2023 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/05/2022 14:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/05/2022 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
23/05/2022 15:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
23/05/2022 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
16/03/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2022
-
16/03/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 17:30
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
-
15/03/2022 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA DE FARIA REIS
-
15/03/2022 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS
-
09/12/2021 15:27
Audiência inicial por videoconferência designada (24/05/2022 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
30/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de LUCIA HELENA DE FARIA REIS em 29/11/2021
-
22/11/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
08/11/2021 09:56
Juntada a petição de Manifestação (manifestacao)
-
05/11/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
-
05/11/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 16:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA DE FARIA REIS
-
04/11/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
04/11/2021 00:11
Decorrido o prazo de LUCIA HELENA DE FARIA REIS em 03/11/2021
-
22/10/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 23:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA DE FARIA REIS
-
20/10/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
28/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 27/09/2021
-
11/09/2021 00:15
Decorrido o prazo de LUCIA HELENA DE FARIA REIS em 10/09/2021
-
02/09/2021 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
-
02/09/2021 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS
-
01/09/2021 08:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA DE FARIA REIS
-
01/09/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de LUCIA HELENA DE FARIA REIS em 31/08/2021
-
31/08/2021 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
30/08/2021 08:32
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTACAO)
-
30/08/2021 08:23
Juntada a petição de Manifestação (manifestacao)
-
18/08/2021 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitacao)
-
07/08/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
-
07/08/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 17:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA DE FARIA REIS
-
05/08/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
29/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI em 28/07/2021
-
23/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 22/07/2021
-
22/07/2021 16:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação substituição de polo)
-
02/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de LUCIA HELENA DE FARIA REIS em 01/06/2021
-
27/05/2021 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS
-
27/05/2021 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SABOR ORIGINAL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
-
26/05/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
24/05/2021 15:24
Juntada a petição de Manifestação (emenda)
-
11/05/2021 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 00:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA DE FARIA REIS
-
10/05/2021 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 19:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
-
04/05/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TRT1
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