TRT1 - 0100780-74.2021.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA CORREA DE AGUILAR
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27/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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26/08/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 08:51
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 08:49
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de REGINA CELIA CORREA DE AGUILAR em 21/08/2025
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15/08/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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10/08/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA CORREA DE AGUILAR
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10/08/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) INGRID JERONIMO DOS SANTOS
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10/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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30/07/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 08:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/06/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/06/2025 14:49
Expedido(a) mandado a(o) GUSTAVO CORREA MOREIRA DE AGUILAR
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09/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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03/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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20/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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19/03/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de GUSTAVO CORREA MOREIRA DE AGUILAR em 13/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de BOX SERVICE COPIADORA LTDA em 13/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de REGINA CELIA CORREA DE AGUILAR em 11/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de INGRID JERONIMO DOS SANTOS em 11/03/2025
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24/02/2025 08:04
Publicado(a) o(a) edital em 25/02/2025
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24/02/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:04
Publicado(a) o(a) edital em 25/02/2025
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24/02/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100780-74.2021.5.01.0028 : INGRID JERONIMO DOS SANTOS : BOX SERVICE COPIADORA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ALINE MARIA LEPORACI LOPES da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BOX SERVICE COPIADORA LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido paraFica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cf3986 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em que pretende o autor o prosseguimento da execução em face dos sócios, tendo em vista a insolvência da pessoa jurídica BOX SERVICE COPIADORA LTDA.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
A sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios.
Todavia, todas as vezes que a constituição de uma sociedade e sua personalidade jurídica possam representar um subterfúgio para afastar a aplicação das normas, há que se aplicar buscar a teoria conhecida como " desconsideração da personalidade jurídica ".
A Consolidação das leis do Trabalho, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade no Processo do Trabalho, previsto nos arts. 133 a 147 do Código de Processo Civil.
Sua previsão encontra-se no art. 855 -A da CLT que prevê inclusive a suspensão do processo, cabendo da sua decisão, agravo de petição.
O art. 10 A da CLT, inserido pela Lei 13.467/ 2017, disciplina a matéria e dispõe : " Art. 10 - A O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.
Parágrafo único.
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. " No caso dos sócios, como disposto no art. 10 - A da CLT, a responsabilidade é pessoal e direta e decorre da lei, não se exigindo, para sua configuração, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica.
O art. 10 - A da CLT está em plena consonância com os princípios do Processo do Trabalho.
Nessa mesma linha de raciocínio, devemos buscar o art. 889 da CLT que prevê a aplicação dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais (Lei 6.830/80), naquilo que for compatível com o Processo do Trabalho.
Na verdade, mais do que as normas, o art. 889 da CLT faz menção a "preceitos" e desse modo, toda a principiologia é aplicável ao processo do trabalho, desde que com ele seja compatível.
No caso, o art. 135 do CTN declara, tal como o nosso art. 10 - A da CLT, que os sócios das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas dívidas da sociedade.
O fundamento está na responsabilidade direta dos sócios, que, no nosso caso, está prevista no art. 10 - A da CLT.
Considerando que " o valor social do trabalho " é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da CRFB), entendo que a lei 13.467/17 resolveu, ao alterar a Consolidação das Lei do Trabalho, acolher a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, já prevista em nosso ordenamento jurídico, conforme parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caso, o empregador tem que suportar os riscos do empreendimento, mesmo que não exista nenhuma prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
Assim, o mero obstáculo da pessoa jurídica ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador é o suficiente para dirigir a execução aos sócios.
Portanto, não tendo a sociedade empresarial bens para satisfazer a execução no processo principal, cabível a desconsideração da personalidade jurídica com o direcionamento da execução em face dos sócios para que respondam pelas dívidas trabalhistas decorrentes dos vínculos empregatícios dos quais a sociedade beneficiou-se.
No caso dos autos, após o decurso do prazo da(s) executada(s) para pagamento do crédito sem a devida quitação, foi iniciada a execução com a determinação de bloqueio online nas contas da(s) executada(s), o que restou infrutífero.
Foi instaurado então, pelo exequente, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto em lei.
O(s) suscitado(s) embora citados nos presentes autos, não indicaram bens da executada passíveis de execução, sendo assim, presume-se a inexistência de bens da empresa que possam suportar as dívidas reconhecidas da demanda.
Saliento que não se faz necessário o esgotamento de todos os meios para execução da devedora principal, antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda.
Conforme disposto no artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC/15, o sócio responsabilizado pelo pagamento da dívida da sociedade pode exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, mas para isso, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados pra quitar o débito. Neste sentido é a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA.
Desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face da pessoa jurídica antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda.
Neste sentido, nos moldes do artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC, é exigível do sócio, quando responsabilizado pelo pagamento da dívida e para que seja observado o benefício de ordem a fim de serem excutidos primeiramente o patrimônio da executada, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados para quitar o débito.
Agravo de petição não provido. (TRT-1 - AP: 01002204720185010058 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 11/09/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 04/10/2019) Registre-se que a suscitada REGINA CELIA CORREA DE AGUILAR apresentou defesa sustentando que, por ser sócia-retirante, não é cabível sua inclusão no polo passivo da presente execução.
Assiste razão à suscitada que, tendo se retirado da sociedade em 2023, não deve ser incluída no polo passivo antes da inclusão dos sócios atuais da executada, por força do art. 10-A da CLT.
Observe-se, no entanto, que sua retirada da sociedade se deu dentro do prazo de 02 anos do qual se refere o referido dispositivo legal.
Em razão de todo o exposto julgo procedente em parte o incidente para declarar DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA(S) EXECUTADA(S) BOX SERVICE COPIADORA LTDA, para que o(s) SUSCITADO(S): GUSTAVO CORREA MOREIRA DE AGUILAR seja(m) incluído(s) no polo passivo, a fim de que responda(m) solidariamente com a pessoa jurídica reclamada na execução, passando a figurar como executados, sendo improcedente o pedido de inclusão da sócia retirante REGINA CELIA CORREA DE AGUILAR. 1) Intimem-se as partes para ciência no prazo de 8 dias úteis. 2) Transitado em julgado, inclua(m)-se o(s) suscitado(s), no polo passivo. 3) Após a inclusão no polo passivo, notifiquem-se os sócios para ciência da homologação de cálculos e pagamento nos mesmos moldes em que a reclamada foi notificada. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
RENATA GOMES ROSSATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BOX SERVICE COPIADORA LTDA -
21/02/2025 13:59
Expedido(a) edital a(o) GUSTAVO CORREA MOREIRA DE AGUILAR
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21/02/2025 13:59
Expedido(a) edital a(o) BOX SERVICE COPIADORA LTDA
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20/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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19/02/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA CORREA DE AGUILAR
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19/02/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) INGRID JERONIMO DOS SANTOS
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19/02/2025 14:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de INGRID JERONIMO DOS SANTOS
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19/02/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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18/02/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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11/02/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) INGRID JERONIMO DOS SANTOS
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11/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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10/02/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 10:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/12/2024 08:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/11/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/11/2024 10:53
Expedido(a) mandado a(o) REGINA CELIA CORREA DE AGUILAR
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19/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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11/11/2024 09:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de GUSTAVO CORREA MOREIRA DE AGUILAR em 29/10/2024
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22/10/2024 07:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) edital em 08/10/2024
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07/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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05/10/2024 17:44
Expedido(a) edital a(o) GUSTAVO CORREA MOREIRA DE AGUILAR
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05/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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01/10/2024 14:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/08/2024 15:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2024 20:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2024 19:53
Expedido(a) mandado a(o) GUSTAVO CORREA MOREIRA DE AGUILAR
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25/07/2024 08:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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17/07/2024 23:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/07/2024 10:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/06/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/06/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/06/2024 07:37
Expedido(a) mandado a(o) REGINA CELIA CORREA DE AGUILAR
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27/06/2024 07:37
Expedido(a) mandado a(o) GUSTAVO CORREA MOREIRA DE AGUILAR
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25/06/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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25/06/2024 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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07/06/2024 13:16
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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06/06/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) INGRID JERONIMO DOS SANTOS
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05/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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04/06/2024 21:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/05/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2024 19:21
Expedido(a) mandado a(o) BOX SERVICE COPIADORA LTDA
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20/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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14/05/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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14/05/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de INGRID JERONIMO DOS SANTOS em 03/05/2024
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17/04/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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15/04/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) INGRID JERONIMO DOS SANTOS
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15/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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13/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de INGRID JERONIMO DOS SANTOS em 12/04/2024
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24/02/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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17/01/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) INGRID JERONIMO DOS SANTOS
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16/01/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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16/01/2024 12:23
Registrada a inclusão de dados de BOX SERVICE COPIADORA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/12/2023 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 19:08
Expedido(a) intimação a(o) INGRID JERONIMO DOS SANTOS
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24/11/2023 19:07
Determinada a inclusão de dados de BOX SERVICE COPIADORA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/11/2023 14:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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11/10/2023 13:25
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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11/10/2023 10:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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10/10/2023 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2023 08:58
Expedido(a) intimação a(o) INGRID JERONIMO DOS SANTOS
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08/10/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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06/10/2023 18:44
Encerrada a conclusão
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25/09/2023 16:30
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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12/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de GUSTAVO CORREA MOREIRA DE AGUILAR em 11/09/2023
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16/08/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO CORREA MOREIRA DE AGUILAR
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04/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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31/07/2023 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de BOX SERVICE COPIADORA LTDA em 26/07/2023
-
28/06/2023 02:38
Publicado(a) o(a) edital em 28/06/2023
-
28/06/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 23:13
Expedido(a) edital a(o) BOX SERVICE COPIADORA LTDA
-
21/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
16/06/2023 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) INGRID JERONIMO DOS SANTOS
-
08/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de BOX SERVICE COPIADORA LTDA em 07/06/2023
-
17/05/2023 22:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/04/2023 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/04/2023 16:22
Expedido(a) mandado a(o) BOX SERVICE COPIADORA LTDA
-
04/04/2023 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2023 14:48
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
21/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
21/03/2023 12:28
Iniciada a execução
-
21/03/2023 12:28
Transitado em julgado em 10/03/2023
-
11/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de BOX SERVICE COPIADORA LTDA em 10/03/2023
-
01/03/2023 14:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/01/2023 07:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/01/2023 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/01/2023 10:25
Expedido(a) mandado a(o) BOX SERVICE COPIADORA LTDA
-
02/12/2022 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/12/2022
-
18/11/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 19:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
09/11/2022 13:16
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
07/11/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) INGRID JERONIMO DOS SANTOS
-
07/11/2022 11:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 365,90
-
07/11/2022 11:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de INGRID JERONIMO DOS SANTOS
-
07/11/2022 11:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a INGRID JERONIMO DOS SANTOS
-
28/10/2022 09:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
18/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de BOX SERVICE COPIADORA LTDA em 17/10/2022
-
03/10/2022 00:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/09/2022 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/09/2022 11:16
Expedido(a) mandado a(o) BOX SERVICE COPIADORA LTDA
-
13/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
08/09/2022 14:15
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento)
-
26/08/2022 10:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/08/2022 16:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/08/2022 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/08/2022 12:43
Expedido(a) mandado a(o) GUSTAVO CORREA MOREIRA DE AGUILAR
-
10/08/2022 14:41
Audiência una realizada (10/08/2022 12:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/05/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 01:44
Expedido(a) intimação a(o) INGRID JERONIMO DOS SANTOS
-
03/05/2022 01:44
Expedido(a) notificação a(o) BOX SERVICE COPIADORA LTDA
-
03/05/2022 01:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
03/05/2022 01:41
Audiência una designada (10/08/2022 12:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2022 01:41
Audiência una cancelada (04/05/2022 11:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2022 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
29/03/2022 14:25
Audiência una cancelada (04/05/2022 11:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/03/2022 14:25
Audiência una cancelada (04/05/2022 11:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/03/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
-
22/03/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 19:42
Expedido(a) intimação a(o) INGRID JERONIMO DOS SANTOS
-
18/03/2022 19:42
Expedido(a) intimação a(o) BOX SERVICE COPIADORA LTDA
-
18/03/2022 19:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
27/02/2022 03:24
Audiência una designada (04/05/2022 11:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2022 03:24
Audiência una designada (04/05/2022 11:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2022 03:24
Audiência una designada (04/05/2022 11:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de INGRID JERONIMO DOS SANTOS em 23/02/2022
-
22/02/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
22/02/2022 02:39
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 21/02/2022
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19/02/2022 02:25
Decorrido o prazo de BOX SERVICE COPIADORA LTDA em 17/02/2022
-
17/02/2022 14:05
Juntada a petição de Manifestação (Resposta a peça de defesa da 2ª Rda)
-
15/02/2022 11:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
03/02/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
28/01/2022 16:24
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento)
-
07/01/2022 13:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Instrumentos)
-
15/12/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2021
-
15/12/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 08:09
Expedido(a) intimação a(o) INGRID JERONIMO DOS SANTOS
-
14/12/2021 08:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
14/12/2021 08:09
Expedido(a) intimação a(o) BOX SERVICE COPIADORA LTDA
-
08/12/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 05:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
13/11/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 21:15
Conclusos os autos para decisão Geral a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
24/09/2021 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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