TRT1 - 0101374-13.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 16/07/2025
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MICHELLE LEITE DE ANDRADE GUALBERTO em 08/07/2025
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24/06/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2025
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24/06/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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23/06/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE LEITE DE ANDRADE GUALBERTO
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13/06/2025 11:00
Conhecido o recurso de MICHELLE LEITE DE ANDRADE GUALBERTO - CPF: *25.***.*84-99 e provido
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10/06/2025 08:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2025
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15/05/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 12:27
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Maria Aparecida ()
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09/05/2025 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 14:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2025 17:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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02/04/2025 07:51
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bc409a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Michelle Leite de Andrade Gualberto em face de Stone Pagamentos S.A., nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido julgar a ação improcedente na íntegra.
Defiro à reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada/das reclamadas no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
Considerado o valor da causa de R$ 596.634,28, imputo à reclamante as custas no montante de R$ 11.932,69, dos quais está aquela dispensada (art.789, II, c/c art.790-A, caput, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE LEITE DE ANDRADE GUALBERTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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