TRT1 - 0100483-27.2022.5.01.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE VITOR DUARTE FERREIRA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/04/2025
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE VITOR DUARTE FERREIRA em 28/04/2025
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17/04/2025 17:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/04/2025 17:07
Juntada a petição de Contraminuta
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08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/04/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VITOR DUARTE FERREIRA
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07/04/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/04/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VITOR DUARTE FERREIRA
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07/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/03/2025
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10/03/2025 07:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/03/2025 15:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/02/2025 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeca97d proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. JOSÉ VITOR DUARTE FERREIRA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. JOSÉ VITOR DUARTE FERREIRA Recurso de: JOSÉ VITOR DUARTE FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457, §1º; artigo 462; artigo 464; Código de Processo Civil, artigo 400. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Tese Jurídica Prevalecente nº 03 do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região.
No tocante ao tema "Divergência de Interpretação Quanto a Incidência das Comissões Sobre os Juros e Encargos Financeiros Existentes nas Vendas a Prazo, Proferidas por Tribunais Regionais Diversos do Prolator do Acórdão ora Recorrido", verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 464.
Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões ". Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 54128a1 id. 81bbec0 e 0220e03).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 466; Lei nº 3207/1957, artigo 2º; artigo 3º; artigo 7º. - divergência jurisprudencial .
Quanto ao tema, consta do acórdão de Id. c6b70bf: "Sobre a questão, a testemunha Beatriz Padilha Santos disse, em Juízo, que quando havia a troca de produto, a comissão do vendedor original era transferida para o empregado que efetuava a troca do produto (ID 14b116b - Pág. 2).
Segundo o depoimento da referida testemunha, constata-se que a política adotada pelo reclamado viola os deveres anexos do contrato (lealdade, transparência e colaboração), bem como o princípio da boa-fé objetiva, pois não é crível e muito menos razoável que após o vendedor ter empenhado esforço pessoal para concluir a venda do produto, ou seja, após ter aplicado sua força de trabalho para convencer o cliente a adquirir o produto, venha o referido vendedor ser surpreendido e privado da comissão que lhe é devida em razão de sua transferência para outro empregado que somente efetuou a troca do mesmo produto." Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Quanto ao dissenso jurisprudencial, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, não abordando todos os fundamentos da r. decisão recorrida e, assim, não se enquadrando nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, cap; Código de Processo Civil, artigo 14.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula elencada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Ademais, registra-se, por oportuno, que a parte recorrente não indica expressamente a violação ao disposto no §4º do artigo 791-A da CLT, o que atrai a incidência da Súmula 221/TST.
Por fim, em relação ao percentual arbitrado, pelo que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, verifica-se que foram consideradas as particularidades do caso concreto, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo.
Nessa medida, dessume-se que indene a literalidade dos dispositivos apontados também quanto a este aspecto.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista da reclamada.
Intime-se a parte reclamada para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /jcp/8843/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE VITOR DUARTE FERREIRA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
19/02/2025 06:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/02/2025 06:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VITOR DUARTE FERREIRA
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19/02/2025 06:56
Admitido em parte o Recurso de Revista de JOSE VITOR DUARTE FERREIRA
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19/02/2025 06:56
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/01/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:02
Encerrada a conclusão
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23/10/2024 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 11:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/10/2024 12:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2024 13:14
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VITOR DUARTE FERREIRA
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09/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VITOR DUARTE FERREIRA
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13/08/2024 12:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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26/07/2024 15:44
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 09:00 Sessão Virtual RRC EM MESA ()
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24/06/2024 11:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/06/2024 09:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/06/2024
-
18/06/2024 14:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/06/2024 15:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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06/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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06/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/06/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VITOR DUARTE FERREIRA
-
05/06/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/06/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VITOR DUARTE FERREIRA
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25/04/2024 15:58
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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25/04/2024 15:58
Conhecido o recurso de JOSE VITOR DUARTE FERREIRA - CPF: *12.***.*13-77 e não provido
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15/04/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/03/2024
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22/03/2024 15:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/03/2024 15:12
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 09:00 Sessão Virtual RRC ()
-
16/01/2024 15:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2024 12:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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17/08/2023 16:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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17/08/2023 16:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (23/08/2023 10:20 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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17/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:12
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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17/08/2023 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
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28/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
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28/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VITOR DUARTE FERREIRA
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26/07/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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26/07/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VITOR DUARTE FERREIRA
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20/07/2023 11:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (23/08/2023 10:20 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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18/07/2023 11:16
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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13/07/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:19
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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22/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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