TRT1 - 0100703-67.2023.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6affd04 proferida nos autos. 0100703-67.2023.5.01.0522 - 7ª TurmaEmbargante(s): 1.
ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Embargado(a)(s): 1.
PHELIPE CARREIRA DA SILVA BATISTA RECURSO DE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Visto etc.
Trata-se de novos embargos declaratórios manejados por ARCELORMITTAL BRASIL S.A., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. 7152a95.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Insiste o peticionante que a decisão não se manifestou acerca da aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso.
Sem razão.
Com efeito, o acórdão deferiu as horas extras considerando a vigência do contrato ser anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017.
A questão da aplicabilidade da referida Lei foi tratada como matéria de fundo do tema relativo às horas extras, devidamente analisada no exame de admissibilidade de Id. 7152a95.
Nesta medida, não há que se falar na omissão apontada.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. -
16/07/2024 17:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2024 13:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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04/07/2024 14:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PHELIPE CARREIRA DA SILVA BATISTA sem efeito suspensivo
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04/07/2024 08:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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04/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 03/07/2024
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03/07/2024 23:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/06/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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20/06/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) PHELIPE CARREIRA DA SILVA BATISTA
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20/06/2024 11:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.860,00
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20/06/2024 11:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PHELIPE CARREIRA DA SILVA BATISTA
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13/06/2024 08:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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12/06/2024 16:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/06/2024 10:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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12/06/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2024 13:31
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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09/05/2024 16:09
Juntada a petição de Impugnação
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17/04/2024 15:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/06/2024 10:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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17/04/2024 12:50
Audiência una por videoconferência realizada (17/04/2024 09:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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16/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 15/04/2024
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16/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de PHELIPE CARREIRA DA SILVA BATISTA em 15/04/2024
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12/04/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 18:07
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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11/04/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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11/04/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) PHELIPE CARREIRA DA SILVA BATISTA
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11/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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05/04/2024 14:47
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2024 12:26
Audiência una por videoconferência designada (17/04/2024 09:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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11/03/2024 12:26
Audiência una cancelada (17/04/2024 09:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 24/11/2023
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25/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de PHELIPE CARREIRA DA SILVA BATISTA em 24/11/2023
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24/11/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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24/11/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) PHELIPE CARREIRA DA SILVA BATISTA
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23/11/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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22/11/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) PHELIPE CARREIRA DA SILVA BATISTA
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22/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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08/11/2023 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2023 14:08
Audiência una designada (17/04/2024 09:40 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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31/10/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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