TST - 0001250-82.2011.5.01.0017
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Helena Mallmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db06716 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Conforme se verifica no documento de ID ce25571, a reclamada, mais uma vez, não deu a devida atenção à determinação judicial, comportamento este que, infelizmente, vem sendo recorrente há anos na presente demanda.
Nesse sentido, no despacho de ID 9cffc1e o juízo determinou que o pagamento do valor relativo aos meses atrasados (pagamentos a menor em abril e maio), fosse efetuado pela ré mediante folha complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Entretanto, da análise do documento de ID ce25571, se verifica que a ré entendeu por ignorar a determinação judicial e pagar tais valores junto com a próxima folha de pagamento.
Além disso, no documento de ID ce25571 nada consta sobre a questão de a empresa, ano após ano, descumprir a obrigação de reajustar o pensionamento na folha relativa ao mês de março (paga no começo de abril).
Conforme constou no despacho ID bd9df2a, reiterando a determinação contida na decisão ID 7f104b1, a reclamada deve observar, no pagamento da folha de março de cada ano, a mesma metodologia que a utilizada nas apurações de 2022 (ID ff0bc20) 2023 (ID bcfb85e) e 2024 (ID e4bc7f2) para realizar o reajuste anual e que, caso no fechamento da folha ainda não tenha sida atualizada a taxa SELIC, deverá efetuar o recálculo do valor mensal na folha de abril, quitando eventual diferença retroativa relativa ao mês de março.
Considerando a iminência do pagamento da próxima folha de pagamento, determino que a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias: Assegure ao juízo que o setor responsável da empresa está ciente sobre a questão acima pontuada (reajuste anual e metodologia a ser observada), e que não deverão ocorrer novos incidentes nos próximos anos, sob pena de aplicação de multa à ré, a ser revertida em favor do autor.Comprove que efetivamente creditou em favor do autor o valor reajustado, bem como as diferenças relativas aos meses atrasados, sob pena de aplicação de multa, a ser revertida em favor do autor.
Fica a ré, desde já, avisada de que, caso no prazo acima não efetue o pagamento ao autor do valor reajustado e/ou das diferenças relativas aos meses com pagamento a menor, descumprindo de modo injustificado as determinações do juízo, será feita a ativação do sistema Sisbajud para bloqueio em suas contas do valor de R$ 10.000,00, a título de multa em favor do autor, e tal valor será liberado ao exequente tão logo esteja disponível nos autos.
A intimação relativa ao presente despacho serve como notificação à reclamada para ciência e cumprimento.
Determino ao autor, também, que transcorrido o prazo acima, informe ao juízo se a ré cumpriu corretamente as determinações do juízo, comprovando o valor recebido relativo à próxima folha de pagamento.
Observe-se e cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cffc1e proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
A data-base da categoria não tem qualquer relação com a condenação da ré nos autos.
Até mesmo porque, o reajuste anual deferido no presente processo sequer está relacionado aos reajustes da categoria.
Não há, portanto, qualquer fundamentação que ampare a ré em seu reiterado descumprimento às determinações no presente processo.
Determino, portanto, que a reclamada efetue a imediata retificação do valor da pensão, para que a partir de junho/2025 seja paga ao autor a importância mensal de R$ 3.688,91.
Determino, também, que a ré comprove, no PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, o depósito complementar de R$ 738,96 em favor do autor (R$ 369,48 relativo ao valor pago a menor em abril e R$ 369,48 relativo ao valor pago a menor em maio), uma vez que a quantia mensal de R$ 3.319,43 era vigente apenas até março de 2025.
Registre-se que a ré, há anos, vem adotando no presente processo um comportamento inadmissível de ignorar ou descumprir as determinações que lhe são impostas.
O juízo não pode aceitar tal tipo de comportamento, razão pela qual determino que, caso a reclamada mais uma vez ignore ou descumpra as determinações acima de modo injustificado, seja feita a ativação do sistema Sisbajud para bloqueio em suas contas do valor de R$ 10.000,00, mais uma vez, a título de multa em favor do autor, e que tal valor seja liberado ao exequente tão logo esteja disponível nos autos.
Observe-se e cumpra-se.
A intimação relativa ao presente despacho serve como notificação à reclamada para ciência e cumprimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fe350e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO PJeID f5acda9 - VistosAnte a ausência de garantia do Juízo, não recebo os embargos à execução opsotos pela ré.Acrescento que, tratando-se a ré de sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, parte de seu orçamento dotado de recursos privados e com possibilidade de apuração e distribuição de lucros como prevê o seu estatuto, não se aplica o regime de Precatórios, na forma do art. 173, parágrafos 1o e 2o, da CRFB. Intime-se.
Prazo: 8 dias. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para 22/08/2024 às 12:30h.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98e6c24 proferida nos autos.
Vistos, etc. DECISÃO Considerando o histórico recente da ré, nestes autos, DE IGNORAR as intimações e determinações do Juízo, frustrando os reajustes anuais, inclusive com multas cominadas;Considerando que tal postura tumultua a execução do título - cuja pensão, ano após, ano, deve ser atualizada;Considerando que as sistemáticas aplicações de multas por descumprimento das obrigações de fazer acabam por onerar o erário público - a ré é sociedade de economia mista municipal; Considerando a regra do art. 139, IV, do CPC; DETERMINO a convolação o pensionamento mensal, a vista do art. 950, parágrafo único, do CC, EM PENSÃO ÚNICA, c/c a seguinte ementa, do C.
TST:”Dano material.
Pensão Vitalícia.
Pagamento em parcela única.
Faculdade do Magistrado.
A jurisprudência pacifica do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional”.
TST, 2ª Turma.
ARR-20588-24.2015.5.04.0662.
DEJT 2.12.22. Para a fixação da pensão em valor único, sendo a mensalidade atual de R$3.319,43 e os meses faltantes 289 (julho de 2024 até julho de 2048), atingindo o importe de R$959.315,27, aplico o redutor de 30% (deságio), conforme reiterada jurisprudência do TST e, ao fim, estabeleço o valor devido em R$671.520,69 (seiscentos e setenta e hum mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e nove centavos. Intime-se o autor para ciência desta decisão (pessoalmente e por DEJT.Concedo a ré o prazo de 15 dias para pagamento, mediante depósito judicial, sob pena de penhora, intimando-a pessoalmente, por mandado e por DEJT.Observe a secretaria. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2024.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/08/2020 10:58
Baixa Definitiva
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14/08/2020 10:57
Transitado em Julgado em 14.08.2020
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19/06/2020 07:00
Publicado acórdão em 19.06.2020.
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10/06/2020 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2020 07:00
Inclusão em Pauta
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21/05/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 21.05.2020.
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17/05/2020 03:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/10/2019 09:31
Conclusos para julgamento
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30/09/2019 10:18
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Agravo
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25/09/2019 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2019 07:00
Publicado acórdão em 20.09.2019.
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18/09/2019 09:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e não-provido
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30/08/2019 07:00
Inclusão em Pauta
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29/08/2019 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 29.08.2019.
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27/08/2019 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/08/2019 10:39
Conclusos para julgamento
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21/06/2019 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2019 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2019 15:30
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/06/2019 14:26
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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31/05/2019 07:00
Publicado despacho em 31.05.2019.
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30/05/2019 19:00
Negado seguimento a Recurso
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28/05/2019 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/03/2019 14:13
Conclusos para julgamento
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14/03/2019 14:21
Distribuído por sorteio
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28/02/2019 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/01/2019 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/01/2019 20:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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