TRT1 - 0101138-65.2024.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO em 02/09/2025
-
21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO em 20/08/2025
-
16/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de BRUNO O Q MEDEIROS LTDA. em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO em 15/08/2025
-
08/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
08/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO O Q MEDEIROS LTDA.
-
05/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO
-
05/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
31/07/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
08/07/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2025 10:25
Expedido(a) ofício a(o) MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO
-
20/06/2025 10:25
Expedido(a) alvará a(o) MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO
-
20/06/2025 10:25
Expedido(a) alvará a(o) MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO
-
10/06/2025 10:48
Encerrada a conclusão
-
10/06/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de BRUNO O Q MEDEIROS LTDA. em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO em 09/06/2025
-
30/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
29/05/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO O Q MEDEIROS LTDA.
-
29/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO
-
29/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 18:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
26/05/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 09:21
Encerrada a conclusão
-
22/05/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
20/05/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 11:44
Encerrada a conclusão
-
05/05/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
05/05/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRUNO O Q MEDEIROS LTDA. em 25/04/2025
-
15/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c949763 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, sendo a ré, na pessoa do seu patrono, a efetuar o pagamento do valor da condenação, inclusive incluir os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, que deverão ser recolhidos em guia própria, no prazo de 48 horas, dando cumprimento ao julgado.
No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.
Vindo o pagamento, decorrido o prazo legal, expeça-se os alvarás com as cautelas legais, arquivando-se o feito definitivamente.
Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.
Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital).
Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC.
Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, proceda o sobrestamento do feito, sob o tema " Prescrição Intercorrente ( 12259 )".
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO -
14/04/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO O Q MEDEIROS LTDA.
-
14/04/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO
-
14/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de BRUNO O Q MEDEIROS LTDA. em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO em 26/03/2025
-
19/03/2025 06:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
18/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
18/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 987c761 proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente, cumpra-se a determinação da sentença.
A secretaria deverá proceder a baixa na CTPS da autora e expedir alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Assim, intime-se a parte autora para o comparecimento na secretaria da vara.
Ante o trânsito em julgado da sentença líquida proferida, intimem-se as partes, sendo a ré, na pessoa do seu patrono, a efetuar o pagamento do valor da condenação, inclusive incluir os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, que deverão ser recolhidos em guia própria, no prazo de 48 horas, dando cumprimento ao julgado. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.
Vindo o pagamento, decorrido o prazo legal, expeça-se os alvarás com as cautelas legais, arquivando-se o feito definitivamente.
Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.
Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital).
Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC.
Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, proceda o sobrestamento do feito, sob o tema " Prescrição Intercorrente ( 12259 )".
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO O Q MEDEIROS LTDA. -
16/03/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO O Q MEDEIROS LTDA.
-
16/03/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO
-
16/03/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
13/03/2025 12:00
Iniciada a execução
-
13/03/2025 12:00
Transitado em julgado em 26/02/2025
-
27/02/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRUNO O Q MEDEIROS LTDA. em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO em 26/02/2025
-
13/02/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13fba1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTES os pedidos, condenando-se a reclamada a satisfazer tudo o que foi deferido na fundamentação supra que integra o dispositivo, conforme discriminado na planilha anexa, que integra a presente sentença, que é líquida. Autorizada dedução de valores pagos ou creditados sob mesmos títulos.
As parcelas devem ser corrigidas na forma determinada pelo STF, ou seja, IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) e Selic apenas na fase processual. Recolham-se, onde cabíveis, as contribuições previdenciárias nos termos da Lei 8.212/91 alterada pela Lei 8.620/93 e Provimento 02/93 da CGJT.
Em cumprimento ao artigo 832, § 3° da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei no 10.035/2000), observe-se as parcelas de natureza salarial e indenizatória (artigo 28 da Lei no 8.212/91), já que não incidem encargos previdenciários nas parcelas de natureza indenizatória. Observe-se a retenção do IR, na forma da lei no momento em que o crédito estiver à disposição do reclamante, observando-se se ainda vigente a instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal e a OJ 400 da SDI-I do TST. Custas de R$ 328,15 pela 1ª ré, calculadas sobre R$ 16.407,55, valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO O Q MEDEIROS LTDA. -
12/02/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO O Q MEDEIROS LTDA.
-
12/02/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO
-
12/02/2025 07:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 328,15
-
12/02/2025 07:56
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO
-
30/01/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
30/01/2025 09:46
Encerrada a conclusão
-
30/01/2025 05:43
Decorrido o prazo de BRUNO O Q MEDEIROS LTDA. em 28/01/2025
-
28/01/2025 09:16
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/01/2025 08:21 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2025 15:49
Juntada a petição de Contestação
-
13/01/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
13/01/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 14:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/11/2024 11:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO em 04/11/2024
-
01/11/2024 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/10/2024 00:21
Decorrido o prazo de BRUNO O Q MEDEIROS LTDA. em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:21
Decorrido o prazo de MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO em 30/10/2024
-
30/10/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2024 19:21
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO O Q MEDEIROS LTDA.
-
30/10/2024 11:23
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/01/2025 08:21 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2024 11:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/10/2024 08:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO O Q MEDEIROS LTDA.
-
23/10/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO
-
23/10/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO
-
22/10/2024 11:00
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO
-
21/10/2024 15:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
21/10/2024 15:44
Encerrada a conclusão
-
21/10/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
21/10/2024 15:44
Encerrada a conclusão
-
03/10/2024 07:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
02/10/2024 16:40
Audiência inicial por videoconferência designada (30/10/2024 08:00 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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