TRT1 - 0101306-70.2022.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 04/04/2025
-
30/03/2025 10:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
21/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
21/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ATILA DE SOUZA DIAS
-
21/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/02/2025 17:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/02/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0088735 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. TIM S.A.
Recorrido(a)(s): 1. ÁTILA DE SOUZA DIAS 2. EZENTIS BRASIL S.A. - FALIDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 655b4f6, 6908256).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 884; Lei nº 13105/2015, artigo 141; artigo 492; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §1º. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Produtividade Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 884; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A -
07/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
07/02/2025 14:27
Não admitido o Recurso de Revista de TIM S A
-
06/02/2025 21:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/02/2025 21:24
Encerrada a conclusão
-
18/11/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/10/2024 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 08:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ATILA DE SOUZA DIAS em 07/10/2024
-
07/10/2024 15:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/09/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 16:30
Conhecido o recurso de TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 e não provido
-
23/09/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
23/09/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ATILA DE SOUZA DIAS
-
23/09/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
-
15/08/2024 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/08/2024 13:29
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
23/07/2024 08:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/07/2024 15:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
02/07/2024 12:38
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
21/06/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 19:10
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
07/06/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100644-65.2023.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lenisa Monteiro Dantas Carneiro
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2025 19:15
Processo nº 0100644-65.2023.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana da Silva Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2023 18:06
Processo nº 0101034-20.2021.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Suzana Lourenco Cornelio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/12/2021 12:32
Processo nº 0101034-20.2021.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Suzana Lourenco Cornelio
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 10:31
Processo nº 0101306-70.2022.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2022 20:26