TRT1 - 0100199-51.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:34
Recebidos os autos para prosseguir
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23/10/2024 11:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP em 18/10/2024
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19/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de EVELYN ALBINO SILVA em 18/10/2024
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07/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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05/10/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP
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05/10/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN ALBINO SILVA
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05/10/2024 14:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FAWKES SEGURANCA PRIVADA LTDA sem efeito suspensivo
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04/10/2024 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP em 17/09/2024
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18/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de EVELYN ALBINO SILVA em 17/09/2024
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17/09/2024 16:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2024 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP
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03/09/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) FAWKES SEGURANCA PRIVADA LTDA
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03/09/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN ALBINO SILVA
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03/09/2024 17:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FAWKES SEGURANCA PRIVADA LTDA
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16/08/2024 18:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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23/07/2024 00:52
Decorrido o prazo de BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP em 22/07/2024
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22/07/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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11/07/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP
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11/07/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN ALBINO SILVA
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11/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 18:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de EVELYN ALBINO SILVA em 08/07/2024
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05/07/2024 09:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 13:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 962aa0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2024, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, EVELYN ALBINO SILVA reclamante, FAWKES SEGURANÇA PRIVADA LTDA E BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA-EPP, reclamadas.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinteDECISÃOQualificado na petição inicial de ID b74a283, EVELYN ALBINO SILVA, ajuizou ação trabalhista em face de FAWKES SEGURANÇA PRIVADA LTDA E BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA-EPP, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID b74a283, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da 1ª reclamada com documentos sob o ID da5982f.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 2623061, a parte autora renunciou aos pedidos de pagamento de dobras, pausa alimentar e integrações, o que foi homologado pelo Juízo, que julgou o feito extinto com apreciação de mérito com relação aos pedidos em questão na forma do artigo 487 do CPC.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, sendo deferido prazo para apresentação de razões finais, vindo as referidas razões sob os IDs d47f7fe (autor) e c3247a5 (reclamada), inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUALÉ incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.INÉPCIAA matéria já foi apreciada na forma da decisão de ID ac0d7d0GRATUIDADE DE JUSTIÇAGratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
REJEITO A IMPUGNAÇÃO DA RÉ.Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVARequer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Contudo, o C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DA RÉ.VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alega a Reclamante que começou a laborar junto à 1º reclamada em para exercer a função vigilante, nas dependências da 2º reclamada iniciando suas atividades em 27/11/2021 de quinta-feira a domingo, salário de R$1.680,00, e caso trabalhasse em outros dias recebia diária de R$105,00, sem a assinatura da CTPS, sendo imotivadamente dispensada e 02/01/2023.
Além de ser sido contratada na função de vigilante, sendo lhe exigida o certificado de bombeira civil, a aduz que também executava atividades como controladora de acesso, realizando a conferência de cartão de consumo e liberação de clientes, e que em 27/10/2022 a 1ª reclamada formalizou um contrato particular de prestação de serviço temporário com o fim de burlar as leis trabalhistas.
Requer o reconhecimento do vínculo de emprego do período de 27/11/2021 à 02/01/2023, com a devida anotação e baixa na CTPS e pagamento das verbas rescisórias, depósitos do FGTS, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, liberação das guias para habilitação no programa de seguro-desemprego, alternativamente indenização substitutiva.Em sua defesa, a 1ª reclamada alega a impossibilidade do reconhecimento do vínculo como vigilante, pois para o exercício desta atividade faz-se necessária habilitação profissional do vigilante com aprovação prévia em curso específico, nos termos dos artigos 16, inciso IV, e 17, ambos da Lei 7.102/83, o qual é alega ser requisito imprescindível para o enquadramento do empregado nesta condição.
Ademais, nega que a reclamante tenha feito parte do seu quadro de empregados, que não há nos autos provas acerca dos requisitos do vínculo empregatício.Interrogada a reclamante informou que “ "trabalha na ALL IN Barra da Tijuca; que foi de 27 11 2021 até 02 01 2023; que tinha uma amiga bombeira que lhe deu contato do Jeferson porque estava sendo desligada; que entrou em contato com ele e começou a trabalhar lá; que o Jeferson fazia a entrevista e depois lhe passaram para Junior dono da empresa Barbosa; que o JEFERSON é sua testemunha; que era bombeira civil; que quando alguém passava mal, era chamada no rádio e ia até o local da ocorrência socorrer a pessoa; que o pagamento era segunda de manhã, quando terminava o trabalho, por pix; que a diária era 105 reais (à noite); que trabalhava de quinta até domingo e quando tinha feriado, a casa abria e iam trabalhar também, começando quarta no caso de feriado na quinta; que o JUNIOR pagava a depoente; que JUNIOR era o dono da empresa BARBOSA; que trabalhava para a empresa BARBOSA; que quando entrou seu encarregado era JEFERSON e depois passou a ser Marcelo; que eles trabalhavam para a BARBOSA também; (...) que se faltasse, ele chamava outra pessoa e a depoente passava o final de semana sem poder trabalhar; que não chegou a conhecer Marcelo Mesqueu, mas está repetindo o que ouvia lá, que ele era o dono da boate; que não recebia ordens de ninguém da boate ".Interrogada, a preposta da PRIMEIRA reclamada informou “que não conhece a reclamante; que nunca trabalhou na boate”.A primeira testemunha indicada pela reclamante, JEFFERSON SANTOS DO CARMO, disse “que era supervisor e fez a contratação da reclamante. (...) que trabalhou 3 anos na reclamada de 2019 até meados de 2022; que começou como controlador de acesso, líder e depois supervisor; que saiu uma bombeira por motivos pessoais e uma outra pessoa que já tinha trabalhado na reclamada indicou a autora para trabalhar; que ela trabalhava todos os dias de eventos, véspera de feriados; (...) que o pagamento era na segunda pela manhã, antes de ir embora; que alguns recebiam em mãos e outros via pix; que o depoente recebia da empresa e fazia o pagamento deles; que o valor da diária era cem reais e depois mudou para 105 reais; que a reclamante saiu por motivo de troca; que se a pessoa não pudesse ir, perida a diária e não podia colocar outra pessoa no lugar; que a reclamante não pode ir e colocou uma pessoa em seu lugar dela, sendo dispensada; que não se recorda o nome da pessoa; que quem mandou foi a empresa e o depoente só recebeu ordem; (...) que se ela não fosse, era dado como falta e não podia colocar pessoa em seu lugar; que a reclamante faltou e a empresa que colocou outra pessoa em seu lugar, sendo que a reclamante saiu e a empresa efetivou a pessoa em seu lugar.”A segunda testemunha indicada pela reclamante, Anne Caroline, disse: “que trabalhou na reclamada por 3 anos, não se recordando o período exato; que trabalhou até o ano 2022; que era vigilante, ficando na portaria; que trabalhou 2 anos com a autora; que trabalhavam de quinta até domingo, que às vezes abriam quarta, terça, se houvesse show; que de qualquer forma iam direto até domingo; (...) que não sabe muito porque a reclamante saiu; que não conversavam muito; que saiu mais por causa do outro coordenador; que ele era ignorante, tratava igual a um cachorro, que ele falou de mal jeito com ela e ela ficou calada, mas não gostou; que não sabe exatamente se ela pediu para sair ou se foi dispensada, mas ela reclamou de ter sido tratada com ignorância; (...) que a reclamante saiu primeiro; que a depoente começou primeiro que a reclamante; que trabalhavam de quinta a domingo e recebia domingo à noite ou segunda pela manhã, em dinheiro ou pix; que começou 90 reais, foi aumentando e a última foi 105; (...) que a reclamante era bombeira civil; que eram dois bombeiros na boate, reclamante e mais um; que se a reclamante faltasse o supervisor chamava outra pessoa para cobrir a falta; que era o supervisor ou coordenador que faziam isso.”A inadmitido o labor pelo reclamado, o ônus de provar fato constitutivo do seu direito (presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego) pertence à reclamante, à luz das regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no art. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC.O artigo 442 da CLT define o contrato de trabalho, como sendo a convenção pela qual o empregado, mediante certa remuneração e em caráter não eventual, presta trabalho pessoal em proveito e sob a direção de empregador.
O artigo 3º do mesmo diploma, por sua vez, ratifica a necessidade dos requisitos ínsitos à configuração do vínculo empregatício em geral: a pessoalidade, subordinação, onerosidade, condição de pessoa física do prestador de serviços e não eventualidade.
Não obstante, requer o ordenamento que tais características sejam conjugadas, estando presentes simultaneamente, sob pena de não restar configurado o vínculo pretendido.
A presença de tais requisitos, entretanto, advém da análise fático probatória dos elementos constantes nos autos.Na hipótese dos autos, convenceu-se este Juízo acerca da existência dos requisitos necessários à formação do liame empregatício, conforme os requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT para a consubstanciação da relação celetista.
Destaco especialmente quanto ao requisito da pessoalidade que o que se extrai da prova oral produzida é que nos momentos em que ocorreu a ausência da reclamante, a colocação de outra pessoa no posto de trabalho ocorria única e exclusivamente através da própria reclamada, que inclusive penalizava a obreira faltosa, impedindo-a de laborar nos demais dias naquela semana, em razão da ausência. Concluo que há elementos suficientes ao reconhecimento do vínculo empregatício, tal como pleiteado pela parte autora, motivo pelo qual julgo PROCEDENTE em parte o pedido, na forma do art. 818 da CLT, reconheço o vínculo do período de 27/11/2021 a 02/01/2023, no cargo de bombeira civil.
Vale ressaltar que a prestação de trabalho em quatro dias por semana, em dias e horários determinados e durante mais de dois anos, caracteriza a não eventualidade do serviço realizado pela reclamante.Concluo que há elementos suficientes ao reconhecimento do vínculo empregatício, tal como pleiteado pela parte autora, motivo pelo qual julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 818 da CLT, reconheço o vínculo do período de 27/11/2021 até 02/01/2023 e condeno o réu ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado de 33 dias; férias integrais (2021/2022) e proporcionais (2/12) ambas acrescidas do terço constitucional; 13ºs salários referentes a todo o contrato reconhecido, conforme limites objetivos da demanda.Após o trânsito em julgado, deverá a reclamante apresentar sua CTPS em juízo para que o reclamado, em data a ser designada, proceda às anotações do contrato de trabalho, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara (período de 27/11/2021 a 02/01/2023, função de bombeiro civil, salário de R$ R$1.680,00 mensais).Por fim, deferem-se os pedidos de entrega das guias para saque do FGTS + 40%, bem como das guias para habilitação no Seguro Desemprego, sendo a reclamada responsável pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação.VALE TRANSPORTESustenta a autora que a reclamada nunca pagou seu vale transporte no itinerário Nova Iguaçu/Barra da Tijuca (R$9,15) além do BRT da Rodoviária Alvorada até local de trabalho (R$4,30), no total de quatro passagens diárias no valor de R$ 26,90.O direito ao vale transporte está previsto pela Lei 7418/85, para todos os empregados que necessitem da utilização de transporte no deslocamento trabalho-casa-trabalho, cabendo à reclamada arcar com as despesas que excederem a 6% do salário-base do empregado. É do empregador o ônus de comprovar o oferecimento do benefício e a recusa (artigo 333, II do CPC), já que o artigo 7º do Decreto 95247/87, ao exigir a informação por escrito do endereço residencial do empregado e dos serviços de transporte utilizados, extrapolou os limites da regulamentação e criou um requisito não previsto pela própria Lei 7418/85. PROCEDE o pedido, pelo que condeno a reclamada ao pagamento do correspondente a quatro passagens diárias no valor total de R$26,90 referentes ao itinerário casa-trabalho-casa.MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLTA multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é devida em razão da não observância dos prazos previstos no § 6º, do citado dispositivo legal, para o pagamento das verbas rescisórias devidas no momento da rescisão contratual.
Não há previsão legal para o pagamento da referida multa em razão de diferenças de verbas rescisórias posteriormente reconhecidas como devidas em Juízo, pelo que julgo improcedente o pedido. Da mesma forma, não existiam parcelas resilitórias incontroversas quando da primeira audiência, pelo que não há de se falar em aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT.
Improcede.JORNADA DE TRABALHODeclara a autora que quinta-feira à domingo de 21h à 06h, podendo inclusive laborar outros dias da semana e estender a jornada até 12h, a critério da segunda reclamada, laborando aproximadamente 5 dias por semana, sem intervalo intrajornada, sem que fossem pagas as horas extras realizadas, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento das horas extraordinárias acrescidas de 50% e ante a alegada habitualidade pede os reflexos sobre 13º salários, férias acrescias de 1/3, depósitos do FGTS e multa de 40% do FGTS. EM sua defesa a ré alega que o horário de trabalho da reclamante não ultrapassava de 8h diárias ou 44h semanais, requer a improcedência do pedido.Interrogada a autora disse “que (...) o pagamento era segunda de manhã, quando terminava o trabalho, por pix; que a diária era 105 reais (à noite); que trabalhava de quinta até domingo e quando tinha feriado, a casa abria e iam trabalhar também, começando quarta no caso de feriado na quinta; que o JUNIOR pagava a depoente; (...) que pegava 21 até 06 horas; que se tivesse after, iam até 07:30/08 horas e não recebiam pela hora extra; que o after era normalmente de sábado para domingo, duas vezes por mês; que às vezes até mais, dependendo do dono, que quando ele estava tinha after; que o dono da Boate era Marcelo Mesqueu, que o outro que fazia o after e ficava lá não se recorda o nome; (...) ". Interrogado o preposto da 1ª reclamada disse que “não conhece a reclamante; que nunca trabalhou na boate.”A 1ª testemunha indicada pela autoa disse “que trabalhou 3 anos na reclamada de 2019 até meados de 2022; que começou como controlador de acesso, líder e depois supervisor; que saiu uma bombeira por motivos pessoais e uma outra pessoa que já tinha trabalhado na reclamada indicou a autora para trabalhar; que ela trabalhava todos os dias de eventos, véspera de feriados; que o certo era de quarta até domingo, mas a casa abria um dia antes se tivesse feriado na semana; que a casa abria 22 e tinha que chegar 20 horas, uma hora para jantar, uma hora para se arrumar e participar de reunião para falar sobre o evento; que o horário certo de sair era 6 horas; que quando encerrava na boate iam para a varanda, que tinha um after que ia 8/9 da manhã, variando; que às 09 horas era nos finais de semana;; que o valor da diária era cem reais e depois mudou para 105 reais; (...); que não pagava a passagem; que na diária de cem reais já estava a passagem e o lanche. A 2ª testemunha indicada pela autora disse “(...) que trabalhavam de quinta até domingo, que às vezes abriam quarta, terça, se houvesse show; que de qualquer forma iam direto até domingo; que tinham que estar lá 20 horas; que depois passou a ser 21 horas; que já teve dia que teve que chegar 19 horas; que saiam 6:30/7 horas, sendo muito difícil sair 5/5:30 horas; (...) que a reclamante saiu primeiro; que a depoente começou primeiro que a reclamante; que trabalhavam de quinta a domingo e recebia domingo à noite ou segunda pela manhã, em dinheiro ou pix; que começou 90 reais, foi aumentando e a última foi 105; que não recebia qualquer outro valor para alimentação, transporte; (...) que a reclamante era bombeira civil; que eram dois bombeiros na boate, reclamante e mais um; que se a reclamante faltasse o supervisor chamava outra pessoa para cobrir a falta; que era o supervisor ou coordenador que faziam isso;” Diante da ausência injustificada dos controles de ponto, bem como que o preposto do réu, em depoimento pessoal, não soube sequer informar o horário laborado pela autora, afirmando que sequer conhecia a autora e nem cuidou de comprovar eventuais horários diversos dos alegados na exordial, se presume verdadeira a jornada indicada na inicial na forma do artigo 74 da CLT e S. 338 do TST, eis que em conformidade com o depoimento pessoal da autora. Assim, tenho que a autora cumpriu os horários e a frequência indicados na inicial, de quinta a domingo, sendo de quintas a domingo das 21h às 6h, dois sábados por mês das 21h às 8h, quando havia atividades na varanda chamadas after, e nas quartas-feiras, vésperas de feriado, com horário de 21h às 6h, conforme extraído do depoimento pessoal, tendo direito a receber como extras as horas excedentes da oitava diária e ao limite semanal de 44 horas, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da autora, o adicional de 50%, 100% aos domingos e feriados, o divisor de 220, os dias efetivamente trabalhados, a redução da hora noturna, a dedução dos valores já pagos a idêntico título, a base de cálculo na forma do Enunciado 264 do C.
TST. Quanto ao intervalo intrajornada, improcede eis que não comprovada a ausência do gozo.ADICIONAL NOTURNOAlega a reclamante que apesar de sempre exercer suas funções em horário noturno, nunca recebeu o referido adicional, nem fora aplicada a hora reduzida, motivo pelo qual requer a condenação das rés ao pagamento do adicional noturno suprimido, bem como os reflexos sobre 13º salários, férias acrescias de 1/3, depósitos do FGTS e multa de 40% do FGTS.
Em sua defesa a ré alega que em razão da inexistência do vínculo empregatício pugna pela improcedência do pedido.Diante da jornada acima fixada, PROCEDE o pedido de pagamento de adicional noturno de 20% desde a data de admissão até o término contratual com integrações em aviso prévio, 13º salário, férias com o terço e FGTS mais 40%.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.DISPOSITIVOIsto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais. Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.Custas pela reclamada de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora atribuído à condenação.Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) FAWKES SEGURANCA PRIVADA LTDA
-
24/06/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN ALBINO SILVA
-
24/06/2024 20:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
24/06/2024 20:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EVELYN ALBINO SILVA
-
12/04/2024 10:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
12/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
12/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de EVELYN ALBINO SILVA em 11/04/2024
-
04/04/2024 17:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/04/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 12:42
Expedido(a) ofício a(o) EVELYN ALBINO SILVA
-
26/03/2024 08:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/03/2024 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2023 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2023 16:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/03/2024 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/10/2023 16:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/10/2023 13:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/10/2023 09:57
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2023 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2023 19:16
Encerrada a conclusão
-
18/10/2023 00:21
Decorrido o prazo de BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP em 17/10/2023
-
11/10/2023 08:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/10/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/10/2023 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/10/2023 13:36
Expedido(a) mandado a(o) BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP
-
10/10/2023 13:34
Encerrada a conclusão
-
03/10/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/09/2023 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2023 15:08
Audiência inicial por videoconferência designada (27/10/2023 13:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/06/2023 15:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/06/2023 11:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/06/2023 18:09
Juntada a petição de Contestação
-
15/06/2023 18:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/04/2023 00:08
Decorrido o prazo de BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP em 12/04/2023
-
13/04/2023 00:08
Decorrido o prazo de BARBOZA'S VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 12/04/2023
-
11/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de EVELYN ALBINO SILVA em 10/04/2023
-
29/03/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN ALBINO SILVA
-
28/03/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP
-
28/03/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) BARBOZA'S VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
15/03/2023 16:54
Audiência inicial por videoconferência designada (16/06/2023 11:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão • Arquivo
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