TRT1 - 0100873-45.2024.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLEBIO ADRIANO DA SILVA em 08/09/2025
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04/09/2025 14:57
Juntada a petição de Agravo Interno
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26/08/2025 04:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CLEBIO ADRIANO DA SILVA
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25/08/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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20/08/2025 17:40
Conhecido o recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 e não provido
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24/07/2025 12:03
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 10:00 Sala 6 em mesa 13-08-2025 - Juíza Anélita ()
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09/07/2025 14:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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31/03/2025 17:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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12/03/2025 10:31
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA em 18/02/2025
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11/02/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23edea0 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA AGRAVADO: CLEBIO ADRIANO DA SILVA Vistos e etc. A concessão da gratuidade de justiça, mesmo antes da reforma trabalhista, já era admitida com fulcro no CPC/2015, tendo o TST editado a Sumula nº463: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária ainda demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Sendo assim, assinalo ser irrelevante possuir a pessoa jurídica finalidade lucrativa ou não, para fins de concessão da gratuidade de justiça, na medida em a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, só se aplica as pessoas naturais na forma do disposto no art. 99 § 3º do CPC/2015. A pessoa jurídica depende de prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Em que pese a alegação da reclamada, inexiste nestes autos qualquer prova documental apta que faça referência a sua situação econômica. Além disso, não há comprovação de ser a recorrente formalmente uma entidade filantrópica (título distinto de uma entidade beneficente regulado hoje pela LC 187/2021, revogando a lei 12.101/2009) e, por isso, não terá aplicação a disposição contida no art. 899 § 10º da CLT. E mais, no site da recorrente consta que atende a diversos convênios privados, de forma que não atua de forma gratuita indistintamente. Cumpre ressaltar que existe hoje a seguinte distinção: (i) entidade de assistência social - desenvolve uma ou mais das atividades descritas no artigo 203 da Constituição Federal; dedica-se a programas essenciais ou até emergenciais destinados a pessoas necessitadas e carentes; pode exercer atividade econômica rentável, desde que sem finalidade lucrativa; (ii) entidade beneficente de assistência social - atua em favor de outrem, necessitado ou não, que não seus próprios instituidores ou dirigentes; presta serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação; dedica parte das atividades ao atendimento gratuito de carentes e desvalidos; pode ser remunerada por seus serviços; (iii) entidade filantrópica - atua exclusivamente com pessoas carentes, de modo gratuito e universal; pode ter por finalidade a prestação de serviços em qualquer área de interesse social; depende exclusivamente de donativos, mas pode receber incentivos públicos.
Todas são entidades sem fins lucrativos.
Contudo, são destinatárias de benefícios processuais trabalhistas diferentes.
Qualquer entidade sem fins lucrativos (aí incluídas as beneficentes e filantrópicas) pode realizar o depósito recursal pela metade (§ 9º do artigo 899 da CLT), mas somente entidade filantrópica está dispensada da garantia do juízo (§ 6º do artigo 884 da CLT) e da integralidade do depósito recursal (§ 10 do artigo 899 da CLT).
A diversidade de tratamento se dá em razão de a entidade filantrópica não desenvolver atividade econômica e, por isso, não deter, por presunção legal, capacidade financeira, e visa assegurar o acesso à justiça, que restaria prejudicado acaso dela fosse exigido o depósito judicial.
Como salienta Leonardo Emrich Sá Rodrigues da Costa em trabalho publicado na Biblioteca Digital da Justiça do Trabalho - JusLaboris (https://juslaboris.tst.jus.br/): "A interpretação restrita do termo filantropia é, em verdade, uma legítima conciliação entre o princípio do acesso à Justiça e o princípio protetivo, ambos significativos para a legislação processual do trabalho.
O primeiro princípio induz a dilatar os sentidos das palavras, de forma a ampliar os sujeitos destinatários de garantias legais, como ocorreu na interpretação dada pelo STF ao art. 5, caput, da CF, ao entender que o emprego da fórmula 'brasileiros e estrangeiros residentes no país' não excluiu o direito dos estrangeiros não residentes a acesso aos instrumentos processuais, nem os impediu de ser titular de direitos fundamentais (STF, HC 94016 MC/SP, rel.
Min.
Celso de Mello, j. 7/4/2008).
Já o princípio tuitivo, é a marca distintiva, não só do Direito do Trabalho, mas, também, do Processo do Trabalho, com suas diversas simplificações, garantias e facilidades.
Seu desiderato é equilibrar empregador e empregado, este quase sempre em posição de desigualdade econômica, probatória, informacional, social e cultural. É o que Manoel Antônio Teixeira Filho (2009, citado por LEITE, 2018, p. 112-115) chama de princípio de correção da desigualdade.
Esta interpretação estrita é, vale enfatizar, uma ponderação exigida para compatibilizar e acomodar harmonicamente dois interesses essenciais, a antecipação do valor da condenação ao empregado e a isenção das genuínas filantrópicas.
Realça o mestre Homero Batista Mateus da Silva (2017, p. 123) que a conceituação de entidade filantrópica não pode ser ampliada para alcançar toda e qualquer iniciativa de ajudar os menos favorecidos, pois há entidades que, embora hasteiem a bandeira da beneficência, auferem lucros e exercem atividades econômicas, com condições de garantir o juízo.
Importa, então, não confundir as entidades de beneficência social e de assistência social com as filantrópicas, sob pena de indevida ampliação de sentido, como visto no âmbito doutrinário e jurisprudencial, pois a penúria presumida por lei só faz sentido, e se justifica, em face das exclusivamente filantrópicas, em sentido estrito". Não há elementos que demonstrem ser a agravante entidade filantrópica, apesar de assim se denominar. Diante disso, nos termos do que dispõe o artigo 99, § 7º, do CPC, e consoante entendimento inserto na Orientação Jurisprudencial nº 269 - SBDI-I do Colendo TST, converto o feito em diligência e assino prazo de 5 (cinco dias) para a reclamada comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal ou demonstrar de forma inequívoca a situação de hipossuficiência econômica, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Após, retornem à conclusão. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
07/02/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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07/02/2025 14:28
Convertido o julgamento em diligência
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07/02/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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07/02/2025 13:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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18/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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