TRT1 - 0100870-42.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
29/08/2025 18:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
29/08/2025 18:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/08/2025 18:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
29/08/2025 18:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
29/08/2025 18:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
29/08/2025 18:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
29/08/2025 18:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
19/08/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 09:32
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
28/06/2025 05:02
Decorrido o prazo de BIZZU BAR E RESTAURANTE LTDA em 27/06/2025
-
25/06/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) BIZZU BAR E RESTAURANTE LTDA
-
23/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 06:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
18/06/2025 06:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/06/2025 06:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
17/06/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 18:24
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
30/05/2025 15:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
30/05/2025 14:43
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
29/05/2025 17:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
29/05/2025 17:38
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (29/05/2025 10:00 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
29/05/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
08/05/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) KAMILA CRISTINA DE MATOS CUNHA
-
08/05/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) BIZZU BAR E RESTAURANTE LTDA
-
08/05/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) KAMILA CRISTINA DE MATOS CUNHA
-
08/05/2025 20:04
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 10:00 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
07/05/2025 00:07
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
06/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:18
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 23:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
05/05/2025 23:34
Encerrada a conclusão
-
05/05/2025 16:01
Juntada a petição de Acordo
-
05/05/2025 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/04/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
17/03/2025 04:27
Iniciada a execução
-
17/03/2025 04:27
Transitado em julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de BIZZU BAR E RESTAURANTE LTDA em 14/03/2025
-
28/02/2025 17:39
Publicado(a) o(a) edital em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100870-42.2024.5.01.0072 : KAMILA CRISTINA DE MATOS CUNHA : BIZZU BAR E RESTAURANTE LTDA O/A MM.
Juiz(a) CAMILA LEAL LIMA da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BIZZU BAR E RESTAURANTE LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença #id:9ca3bb: SENTENÇA Tratando-se de ação judicial no qual se adota o Procedimento Sumaríssimo não há apresentação de relatório- art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS REVELIA Embora regularmente citada através do e-Carta, conforme certificado sob o id e557ed7, a reclamada não compareceu à audiência designada.
Portanto, com base no art. 844 da CLT, considero-a revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática.
Por tratar-se de confissão ficta e não real, a cominação será analisada em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, não afetando matérias de direito - CLT, art. 844, § 4º, incisos II, III e IV. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora postulou o pagamento de adicional por acúmulo de função, argumentando que, embora tenha sido contratada como garçonete, também realizava atividades de de caixa, cuidado das reservas feitas pelos clientes, além da abertura e do fechamento da loja, o que caracterizaria o exercício de múltiplas funções.
Embora a reclamada seja confessa quanto à matéria fática, por se tratar de confissão ficta e não real, a cominação deve ser analisada com os demais elementos dos autos.
Em seu depoimento a reclamante confessou que exercia as atividades indicadas de forma eventual, ou seja, sem habitualidade.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. INTEGRAÇÃO DAS GORJETAS Diante da pena de confissão aplicada à reclamada, bem como os contracheques juntados, defiro o pedido de integração do valor médio mensal de R$ 694,09, razão pela qual defiro a repercussão no 13o salário, férias com 1/3, e FGTS acrescido de 40%.
Não são devidas repercussões sobre aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado - por serem verbas que possuem o salário, e não a remuneração, como base de cálculo (Súmula 354 do TST). FGTS Postulou a parte autora a integralização dos depósitos do FGTS e multa de 40% Ante a revelia da reclamada e inexistência de comprovação de quitação das verbas pleiteadas, julgo procedente o pedido.
O valor será pago de forma indenizada. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora pleiteou o pagamento de horas extras pelo labor aos domingos e feriados, bem como intervalo intrajornada, com fundamento na jornada indicada na inicial.
A ausência de controles de ponto enseja a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 338 do TST.
Inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de veracidade das alegações da inicial, tenho por verdadeira a jornada informada.
Em conclusão, diante da previsão contida no art. 7º, inciso XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal.
Para evitar o bis in iden não serão computadas na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário.
Para o cálculo das horas extras serão observados os seguintes parâmetros: evolução salarial, dias efetivamente trabalhados, divisor 220, adicional legal de 100% pelo labor em DRS/feriados não compensados, base de cálculo prevista no entendimento consubstanciado na Súmula n. 264 do TST.
Por serem habituais haverá repercussão em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40% (art. 7º da lei 605/49 e Súmulas n. 45, 49, 51 e 172 do TST).
Considerando a modulação introduzida no item II da OJ n. 394 da SDI-I do TST, não há falar em repercussão das horas extras em DSR e, com estes, em outras verbas de natureza salarial, quanto às horas extras prestadas antes de 20.03.2023.
Quanto ao intervalo intrajornada, defiro o pagamento de 45 minutos, com acréscimo de 50%, conforme estipulado no §4º do art.71 da CLT, e com fundamento no mesmo dispositivo, reconheço a natureza indenizatória da parcela. ADICIONAL NOTURNO Postulou a parte autora o pagamento de diferenças do adicional noturno, aduzindo que não era pago corretamente.
Ante a confissão ficta da reclamada e ausência de comprovação de quitação da rubrica, julgo procedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postula uma reparação a título de dano moral sob os seguintes fundamentos: acúmulo de funções; horas extras prestadas sem compensação ou pagamento; assédio moral por parte do gerente geral Victor.
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III), garante a proteção aos direitos personalíssimos, conforme reforçado pelo art. 5º, V, que assegura o direito à indenização por danos morais.
Para configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação de ofensa a direitos extrapatrimoniais.
Era ônus do autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, o que não ocorreu.
Quanto ao primeiro fundamento, não merece prosperar a pretensão ante a improcedência do pedido de acúmulo de função.
No que diz respeito às horas extras prestadas sem compensação ou pagamento, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado de que a mera violação de obrigações trabalhistas, por si só, não caracteriza ofensa moral.
A esse respeito, cito o seguinte julgado: "(...) DANO MORAL.
MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.
Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou comprovada ofensa aos direitos da personalidade do autor.
No caso , a delimitação do acórdão regional não permite concluir pela existência de uma conduta ilícita reiterada, capaz de repercutir na esfera íntima do empregado e violar os direitos da personalidade.
Assim, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não viabiliza o dever de indenizar, caso não haja evidência de grave prejuízo efetivo ao empregado, como na hipótese dos autos.
Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)" (RRAg-10258-58.2018.5.03.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2024). Quanto ao último fundamento, em que pese a confissão ficta da reclamada, a cominação deve ser analisada com os demais elementos dos autos.
Em seu depoimento, a autora não conseguiu sequer lembrar o nome do supervisor que teria praticado os atos de assédio, além de ter afirmado expressamente que nunca teve problemas com o gerente da reclamada.
Tal fato fragiliza completamente sua narrativa, pois não há como identificar, de forma concreta, quem seria o suposto agente da conduta ofensiva.
Portanto, a inconsistência da narrativa da autora leva à conclusão de que o pedido de dano moral carece de fundamento jurídico e fático.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixo: O importe de 10%, calculados sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em prol do (a) advogado (a) da parte autora, sendo a reclamada responsável pelo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação.
Não incidirá IR sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do TST).
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar à parte autora, conforme planilha de liquidação anexa, os títulos elencados e deferidos na fundamentação, que ora passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada (s) no importe de R$ 271,33, correspondente a 2% do valor da condenação R$13.566,64 Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BIZZU BAR E RESTAURANTE LTDA -
24/02/2025 10:18
Expedido(a) edital a(o) BIZZU BAR E RESTAURANTE LTDA
-
23/02/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 23:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de BIZZU BAR E RESTAURANTE LTDA em 21/02/2025
-
07/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de KAMILA CRISTINA DE MATOS CUNHA em 06/02/2025
-
27/01/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) BIZZU BAR E RESTAURANTE LTDA
-
24/01/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) KAMILA CRISTINA DE MATOS CUNHA
-
23/01/2025 15:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 271,33
-
23/01/2025 15:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KAMILA CRISTINA DE MATOS CUNHA
-
23/01/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a KAMILA CRISTINA DE MATOS CUNHA
-
16/12/2024 13:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
16/12/2024 12:54
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/12/2024 10:40 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN DAUDT CORDEIRO
-
18/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) BIZZU BAR E RESTAURANTE LTDA
-
18/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) KAMILA CRISTINA DE MATOS CUNHA
-
18/10/2024 15:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/12/2024 10:40 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) KAMILA CRISTINA DE MATOS CUNHA
-
02/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
24/09/2024 15:11
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
12/09/2024 12:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/09/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
02/09/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) KAMILA CRISTINA DE MATOS CUNHA
-
15/08/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN DAUDT CORDEIRO
-
15/08/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) BIZZU BAR E RESTAURANTE LTDA
-
15/08/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) KAMILA CRISTINA DE MATOS CUNHA
-
15/08/2024 10:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/09/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
30/07/2024 01:39
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
29/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 05:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
22/07/2024 21:23
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
19/07/2024 16:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
18/07/2024 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 17/07/2023 14:30