TRT1 - 0100874-81.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:08
Arquivados os autos definitivamente
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18/03/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
18/03/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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18/03/2025 14:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/03/2025 14:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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18/03/2025 14:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 22.000,00)
-
27/02/2025 17:31
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
27/02/2025 17:31
Iniciada a liquidação
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27/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de JSL S/A. em 26/02/2025
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27/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de DOUGLAS SILVA DE CARVALHO em 26/02/2025
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13/02/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9550c54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Inicialmente, retire-se o feito da pauta designada.
Por meio da petição de id 9acab6d as partes compuseram, nos seguintes termos: 1.
A Reclamada pagará ao Reclamante a quantia líquida de R$ 22.000,00, em parcela única, mediante depósito na conta corrente de titularidade do escritório do patrono do autor, ROBSON OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ Nº 26.***.***/0001-94, C/C nº 14857-5, agência 7759, banco Itaú, com o que declara o reclamante concordar, devendo em até 10 dias do vencimento manifestar-se nos autos se houver inadimplemento, valendo o silêncio como reconhecimento de que foi devidamente quitada a parcela.
Na hipótese de alguma inconsistência nos dados bancários, a reclamada deverá providenciar o depósito judicial do valor referente à parcela.
No mesmo prazo, deverá o patrono juntar aos autos o comprovante de repasse do crédito ao seu cliente.
As partes declaram que cada uma arcará com os honorários advocatícios dos patronos que as assistem. 2.
Com o cumprimento do presente acordo, a parte autora dará à reclamada plena, geral e irrevogável quitação para nada mais dela reclamar quanto ao extinto contrato de trabalho havido, mantidas as anotações na CTPS. 3.
O inadimplemento implicará em multa de 50%, em caso de mora ou inadimplemento sobre o valor acordado. 4.
Para os efeitos do artigo 832, §3º da CLT, as partes declaram que o valor acima acordado possui natureza indenizatória e as parcelas estão descritas na cláusula sexta da minuta supracitada. 5.
Custas no valor de R$ 440,00, pelo Reclamante, dispensado tendo em vista a gratuidade de Justiça deferida na forma do artigo 790, § 3º da CLT. 6.
Homologo o presente acordo para que cumpra seus efeitos legais.
Cumprido integralmente, dê-se baixa e arquive-se.
Descumprido, execute-se.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JSL S/A. -
12/02/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) JSL S/A.
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12/02/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SILVA DE CARVALHO
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12/02/2025 08:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
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12/02/2025 08:06
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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12/02/2025 08:06
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS SILVA DE CARVALHO
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11/02/2025 15:41
Audiência una cancelada (13/02/2025 10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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11/02/2025 10:00
Juntada a petição de Acordo
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11/02/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 09:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/12/2024 17:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/12/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SILVA DE CARVALHO
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02/12/2024 15:27
Expedido(a) mandado a(o) JSL S/A.
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02/12/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SILVA DE CARVALHO
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19/08/2024 12:40
Audiência una designada (13/02/2025 10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 12:40
Audiência una cancelada (18/12/2024 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/07/2024 14:06
Audiência una designada (18/12/2024 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/07/2024 20:42
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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16/07/2024 14:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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16/07/2024 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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