TRT1 - 0100303-21.2021.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESCOLA INTEGRADA BEM VIVER LTDA - ME em 30/04/2025
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10/04/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA INTEGRADA BEM VIVER LTDA - ME
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09/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/03/2025 22:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d088137 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MICHELLE BRAGA DE MELO Recorrido(a)(s): ESCOLA INTEGRADA BEM VIVER LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/10/2024 - Id. 67d960d; recurso interposto em 17/10/2024 - Id. 7c8038e).
Regular a representação processual (Id. d028ce8).
Dispensado o preparo, ante o deferimento da gratuidade de justiça na sentença de id. cdf5710.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, §IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indene o dispositivo pertinente à matéria.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 843, §1º; artigo 818, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente em relação aos temas supracitados bem como em relação à "Confissão Ficta".
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns arestos são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/8960 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE BRAGA DE MELO -
19/02/2025 07:00
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE BRAGA DE MELO
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19/02/2025 06:59
Não admitido o Recurso de Revista de MICHELLE BRAGA DE MELO
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24/01/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:11
Encerrada a conclusão
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23/10/2024 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 14:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESCOLA INTEGRADA BEM VIVER LTDA - ME em 18/10/2024
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17/10/2024 15:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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06/10/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA INTEGRADA BEM VIVER LTDA - ME
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06/10/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE BRAGA DE MELO
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24/09/2024 15:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MICHELLE BRAGA DE MELO - CPF: *99.***.*04-11
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06/09/2024 16:47
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 09:00 Sessão Virtual CJC EM MESA ()
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20/08/2024 06:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2024 10:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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19/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESCOLA INTEGRADA BEM VIVER LTDA - ME em 18/07/2024
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15/07/2024 17:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA INTEGRADA BEM VIVER LTDA - ME
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05/07/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE BRAGA DE MELO
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02/07/2024 14:43
Conhecido o recurso de MICHELLE BRAGA DE MELO - CPF: *99.***.*04-11 e não provido
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25/06/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 10:00 Sessão Presencial 02 07 2024 ADIADOS SP 26 06 ()
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25/06/2024 09:52
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2024
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17/05/2024 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/05/2024 12:37
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 10:00 Sessão Presencial 25 06 2024 Extra CJC ()
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02/04/2024 14:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2024 14:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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02/04/2024 08:22
Retirado de pauta o processo
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29/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/02/2024
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28/02/2024 14:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/02/2024 14:17
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
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14/12/2023 12:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/12/2023 17:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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03/10/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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