TST - 0100485-06.2020.5.01.0082
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Katia Magalhaes Arruda
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9ce09c proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO em face de RECREIO RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Nos casos de ações civis públicas (ações coletivas), que visa a defesa de direitos individuais homogêneos, deve ser observado o disposto nos artigos 90, 93, 98 e 103 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos artigos 8º, § 1º e 769 da CLT.
Nesse mesmo sentido o Precedente nº 32, do Órgão Especial deste E.
TRT da 1ª Região, através da Resolução Administrativa nº 24/2014, firmando a competência do foro do Juízo e não o do Juízo prolator da sentença, verbis: “Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença.” O referido precedente tem como objetivo evitar a concentração de centenas de demandas individuais provenientes de uma única ação coletiva no mesmo juízo trabalhista, congestionando a unidade judiciária em evidente prejuízo aos exequentes e, concomitantemente, prestigiando os princípios da celeridade em execução e da efetividade na prestação jurisdicional.
No presente caso, vejamos que o próprio sindicato autor atesta dificuldade na análise dos documentos e, consequentemente, na liquidação do título exequendo, conforme consta em sua manifestação em ID 71442f5, informando que: “Diante da complexidade dos cálculos a serem realizados e do volume de documentos que devem ser analisados para tanto (a empresa apresentou com sua contestação de id. 0ae86c6 diversos documentos que ultrapassam 10 mil páginas no processo eletrônico), somado ao fato do Sindicato contar apenas com uma contadora para atender todas as demandas, requer seja realizada perícia contábil, às expensas da ré, posto que sucumbente, a fim de possibilitar a apuração total do valor devido.” Logo, a liquidação do título judicial referente a todos os trabalhadores da empresa ré, representados pelo sindicato autor, sendo os da ativa e os já demitidos, são prejudiciais à prestação jurisdicional e demasiadamente excessivos para exame na Serventia Judicial.
Além disso, a individualização do crédito dos direitos reconhecidos, quais sejam, o cálculo das folgas não concedidas seja feito sobre a remuneração de cada substituído, os pagamentos de valores a título de ticket alimentação/refeição ou ainda vale compras devem ser analisados em seus respectivos períodos, observando as peculiaridades e os documentos pertinentes de cada trabalhador (só os documentos apresentados em contestação superam mais de 10.000 (dez mil) páginas), o que acarreta a verificação individual caso a caso dos valores referentes a cada período bastante complexo, conforme já explicitado.
Nesse sentido, entendo que a possibilidade de colocar à livre distribuição a ação de execução é a solução mais prudente e célere, por ser modelo necessário, a fim de se evitar o congestionamento em uma única Serventia Judicial, promovendo-se a distribuição igualitária para análise das peculiaridades e dos documentos referente a cada um dos substituídos.
Com efeito, é sabido que na fase de liquidação de cálculos existem incidentes processuais a serem examinados, como por exemplo, impugnações recíprocas, impugnação à sentença de liquidação, embargos à execução, além de possíveis tratativas de conciliação, não sendo razoável uma liquidação conjunta, uma vez que há peculiaridades na análise para cada um dos substituídos.
Isso posto, consoante artigo 765 da CLT, em que o juiz poderá praticar todas as diligência necessárias, com o objeto de dar celeridade e efetividade na execução, determino que a execução prossiga de forma individualizada, através de livre distribuição.
Por conseguinte, reconsidero o despacho em ID fa6d612. Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
07/11/2024 15:40
Baixa Definitiva
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07/11/2024 15:40
Transitado em Julgado em 07.11.2024
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10/10/2024 10:12
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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09/10/2024 07:00
Publicado despacho em 09.10.2024.
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08/10/2024 19:00
Provimento por decisão monocrática
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04/10/2024 15:45
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, classe_nova: Recurso de Revista com Agravo
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30/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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30/06/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/06/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/06/2023 01:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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