TRT1 - 0100313-09.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de GNP'S - GESTAO DE NEGOCIOS E PARCERIAS LTDA em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DR. ERNESTO CHE GUEVARA em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de GNP'S - GESTAO DE NEGOCIOS E PARCERIAS LTDA em 28/08/2025
-
19/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de GSB EMPREENDIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL LTDA em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de ALINA DA SILVA SOARES em 18/08/2025
-
07/08/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
06/08/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) GNP'S - GESTAO DE NEGOCIOS E PARCERIAS LTDA
-
06/08/2025 08:29
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
06/08/2025 08:29
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL MUNICIPAL DR. ERNESTO CHE GUEVARA
-
06/08/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) GNP'S - GESTAO DE NEGOCIOS E PARCERIAS LTDA
-
06/08/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) GSB EMPREENDIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL LTDA
-
06/08/2025 08:29
Expedido(a) notificação a(o) ALINA DA SILVA SOARES
-
28/07/2025 10:52
Audiência inicial designada (15/10/2025 12:45 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
26/07/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
24/07/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) GSB EMPREENDIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL LTDA
-
24/07/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) ALINA DA SILVA SOARES
-
24/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
09/06/2025 09:04
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 421a657) para Contestação
-
07/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 06/06/2025
-
23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DR. ERNESTO CHE GUEVARA em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de GNP'S - GESTAO DE NEGOCIOS E PARCERIAS LTDA em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de GSB EMPREENDIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL LTDA em 22/05/2025
-
13/05/2025 22:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/05/2025 12:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
-
11/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALINA DA SILVA SOARES em 10/04/2025
-
10/04/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
10/04/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MUNICIPAL DR. ERNESTO CHE GUEVARA
-
10/04/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) GNP'S - GESTAO DE NEGOCIOS E PARCERIAS LTDA
-
10/04/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) GSB EMPREENDIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL LTDA
-
02/04/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8130851 proferido nos autos.
Considerando a emenda apresentada, retifique-se o pólo passivo para que passe a constar como 3o réu o MUNICÍPIO DE MARICÁ, CNPJ 29.***.***/0001-93, com sede administrativa na Rua Álvares de Castro, nº 346, Centro, Maricá/RJ, CEP 24900-000, endereço eletrônico [email protected].
Considerando que o pedido demanda a realização de perícia médica, por economia e celeridade, cite(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste(m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha) na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; Após, no prazo sucessivo de 10 dias e independentemente de nova intimação, a parte autora, concordando expressa ou tacitamente com os procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha) na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, poderá apresentar manifestações/réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Após, tendo em conta o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Se necessário, o Juízo designará audiência de instrução para a colheita das provas orais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
A qualquer momento as partes poderão apresentar petição conjunta relatando a realização de acordo e apresentando os respectivos termos, que serão apreciados pelo Juízo, ou requerendo a designação de audiência de mediação/conciliação. DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo de 15 dias, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Intimem-se.
Cumpra-se. MARICA/RJ, 01 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINA DA SILVA SOARES -
01/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ALINA DA SILVA SOARES
-
01/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 19:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
20/03/2025 20:50
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
18/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b7957d proferido nos autos.
Fica a parte autora intimada a emendar a petição inicial, eis que o HOSPITAL MUNICIPAL DR.
ERNESTO CHE GUEVARA é órgão público do Poder Executivo Municipal, sem personalidade jurídica própria, não podendo, portanto, constar do polo passivo.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
MARICA/RJ, 17 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINA DA SILVA SOARES -
17/03/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ALINA DA SILVA SOARES
-
17/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
25/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100313-09.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 23/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022400300078300000221537174?instancia=1 -
23/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100512-31.2019.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Stefano Egmont Baltz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2019 18:14
Processo nº 0100850-25.2021.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Saulo Bonotto Cabral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/10/2021 11:54
Processo nº 0100126-68.2025.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Beatriz Halfed Grillo Teperino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2025 16:44
Processo nº 0101155-55.2024.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Vinicius de Sousa Brasileiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/10/2024 09:34
Processo nº 0101155-55.2024.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Vinicius de Sousa Brasileiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2025 16:31