TRT1 - 0100110-93.2023.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/07/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 14:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 008678f proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): LOJAS RENNER S.A.
Recorrido(a)(s): DAYANE DA SILVA CORREA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção / Depósito Recursal Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §11; Código de Processo Civil, artigo 1007. - divergência jurisprudencial.
A Turma não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserto, uma vez que não foi comprovado o pagamento do prêmio atinente à apólice de seguro trazida em substituição ao depósito recursal.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto a exigência estampada no acórdão não encontra amparo nas previsões constantes do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019. Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, entendo prudente o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, ao TST.
Publique-se e intimem-se. mgbcg/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DAYANE DA SILVA CORREA -
19/02/2025 07:00
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE DA SILVA CORREA
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19/02/2025 06:59
Admitido o Recurso de Revista de LOJAS RENNER S.A.
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27/01/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:03
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/10/2024 09:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de DAYANE DA SILVA CORREA em 29/10/2024
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29/10/2024 15:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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15/10/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE DA SILVA CORREA
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30/09/2024 12:53
Conhecido o recurso de DAYANE DA SILVA CORREA - CPF: *41.***.*60-01 e não provido
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30/09/2024 12:52
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 / null
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10/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/08/2024
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09/08/2024 09:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/08/2024 09:03
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 VIRTUAL ()
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29/07/2024 07:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2024 11:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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01/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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