TRT1 - 0100851-52.2024.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:20
Distribuído por sorteio
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d9e3f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROBERTO GONCALVES RAMALHOem face de CHEIRO DE MAR RESTAURANTE LTDA e JOAO DOMINGOS MACHADO FERNANDES, nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1. condenar a primeira reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) entregar as guias para habilitação ao seguro-desemprego e guias para saque do FGTS e chave de conectividade; b) anotar a data de saída e retificar a remuneração na CTPS do reclamante; 2. condenar a primeira reclamada (CHEIRO DE MAR RESTAURANTE LTDA), e de forma subsidiária a segunda reclamada (JOAO DOMINGOS MACHADO FERNANDES), a pagar ao reclamante: a) verbas resilitórias; b) multa do art. 467 da CLT; c) multa do art. 477 da CLT; d) horas extras decorrentes da extrapolação da jornada e reflexos; e) intervalo intrajornada indenizado; f) adicional noturno e reflexos; g) reflexos das gorjetas “por fora”; h) FGTS e indenização de 40%. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data do ajuizamento da ação, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991.
Juros e correção monetária pela taxa única Selic, a partir da data do ajuizamento da ação. Juros e correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da presente sentença pela taxa Selic. Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salário de contribuição. Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação. Custas de conhecimento pelas reclamadas, no importe de R$ 3.562,66, calculadas na razão de 2% sobre R$ 178.132,80, valor da condenação, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Custas de liquidação pelas reclamadas, no importe de R$ 638,46, calculadas na razão de 0,5%, sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO GONCALVES RAMALHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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