TRT1 - 0101106-04.2018.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f50e976 proferido nos autos.
Em prol da celeridade e tentativa de solução amigável, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIDERAL LINHAS AEREAS LTDA -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d19ada2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intimem-se para ciência de que a pauta de conciliação em execução foi antecipada para dia 14/03/2025, mantidas as demais determinações anteriores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO PINHEIRO GOMES -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101106-04.2018.5.01.0072 RECLAMANTE: CLAUDIO PINHEIRO GOMES RECLAMADO: SIDERAL LINHAS AEREAS LTDA NOTIFICAÇÃO - PJe DESTINATÁRIO(S): SIDERAL LINHAS AEREAS LTDA Comparecer à AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO no dia e horário abaixo indicados: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro": 24/03/2025 09:40 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ID da reunião: 776 851 7252 Senha de acesso: 72vt.rj (SE PEDIR) Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt72.rj Não serão ouvidas testemunhas nesta audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEANDRO ALVIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SIDERAL LINHAS AEREAS LTDA -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d10c34 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, verifico que o requerimento apresentado pela ré, na manifestação juntada sob ID c60a49e, no qual solicita dilação de prazo para o exercício do contraditório à impugnação interposta pelo autor à decisão homologatória (ID 23da540), foi formulado de maneira intempestiva.
Não obstante, visando à correta adequação dos cálculos à coisa julgada, mesmo após o julgamento da impugnação (sentença proferida sob ID 0c1a4c7), este Juízo garantiu à executada a oportunidade de manifestação, conforme despacho proferido sob ID 8a14283.
Apesar da dilação concedida, a ré quedou-se inerte, razão pela qual foi determinado o retorno dos autos à contadoria para ajustes e análise do requerimento formulado pela parte autora na manifestação sob ID a035056, conforme despacho proferido sob ID 0a6006c.
Em cumprimento à determinação, e em razão do acordo de cooperação deste Juízo com a DCALC (setor de apoio à Efetividade da Execução), os autos foram remetidos ao referido setor, que apresentou parecer anexado à certidão sob ID 7955efc.
Ato contínuo, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o parecer no prazo de cinco dias, conforme despacho sob ID 77c8624, tendo a ré apresentado impugnação ao conteúdo do parecer na manifestação juntada sob ID 32c3264.
Apesar da impugnação, este Juízo optou, naquele momento, por homologar os cálculos em conformidade com o parecer da DCALC e dar prosseguimento à execução, conforme decisão proferida sob ID a3e5b21.
O valor foi bloqueado, conforme certidão sob ID dda108f, e a executada apresentou Embargos à Execução questionando o bloqueio antes da concessão de prazo para pagamento espontâneo (ID 11443e6).
Decido.
Embora assista razão à embargada quanto à inadequação do bloqueio antes da abertura de prazo, nos termos do art. 884 da CLT, em atenção aos princípios da instrumentalidade e da celeridade processual, fato é que o bloqueio garantiu o valor residual da execução, permitindo a este Juízo conhecer dos Embargos à Execução.
Assim, não há lógica em determinar a devolução dos valores à executada para, ato contínuo, abrir prazo de 48 horas para que esta deposite judicialmente o mesmo montante.
Dessa forma, mantenho a garantia do juízo para fins de conhecimento dos Embargos à Execução, determinando que o valor controvertido permaneça depositado judicialmente até o julgamento.
Dê-se ciência à executada e intime-se o autor para manifestação no prazo de cinco dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para elaboração de parecer e, em seguida, venham conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO PINHEIRO GOMES -
26/03/2022 08:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/03/2022 22:52
Recebidos os autos para prosseguir
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26/01/2022 16:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/11/2021 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/11/2021
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23/10/2021 00:01
Decorrido o prazo de SIDERAL LINHAS AEREAS LTDA em 22/10/2021
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08/10/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2021
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08/10/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 06:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/10/2021 06:29
Expedido(a) intimação a(o) SIDERAL LINHAS AEREAS LTDA
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05/10/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 18:01
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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18/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO PINHEIRO GOMES em 17/09/2021
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17/09/2021 13:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista do reclamante)
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04/09/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2021
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04/09/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 09:29
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO PINHEIRO GOMES
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30/07/2021 17:12
Não admitido o Recurso de Revista de CLAUDIO PINHEIRO GOMES
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28/07/2021 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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20/04/2021 14:34
Juntada a petição de Manifestação (Gratuidade de Justiça)
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08/03/2021 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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12/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/02/2021
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18/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de SIDERAL LINHAS AEREAS LTDA em 17/12/2020
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18/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO PINHEIRO GOMES em 17/12/2020
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16/12/2020 19:44
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista do Reclamante)
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03/12/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2020
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03/12/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2020
-
03/12/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 17:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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01/12/2020 17:18
Expedido(a) intimação a(o) SIDERAL LINHAS AEREAS LTDA
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01/12/2020 17:18
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO PINHEIRO GOMES
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17/11/2020 17:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIO PINHEIRO GOMES - CPF: *21.***.*87-04
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24/10/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/10/2020
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23/10/2020 16:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 16:52
Incluído em pauta o processo para 11/11/2020 09:00 SV CGF ()
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27/09/2020 10:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/07/2020 12:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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17/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/07/2020
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27/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de SIDERAL LINHAS AEREAS LTDA em 26/06/2020
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27/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIO PINHEIRO GOMES em 26/06/2020
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19/06/2020 20:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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19/06/2020 20:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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16/06/2020 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/06/2020
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16/06/2020 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/06/2020
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16/06/2020 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 12:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/06/2020 12:19
Expedido(a) intimação a(o) SIDERAL LINHAS AEREAS LTDA
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15/06/2020 12:19
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO PINHEIRO GOMES
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02/06/2020 15:57
Conhecido em parte o recurso de CLAUDIO PINHEIRO GOMES - CPF: *21.***.*87-04 e provido em parte
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26/05/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/06/2020
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18/05/2020 08:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 08:44
Incluído em pauta o processo para 27/05/2020, 09:00:00, SV CGF ()
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13/05/2020 12:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2019 06:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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05/07/2019 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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