TRT1 - 0100946-94.2022.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:30
Arquivados os autos definitivamente
-
31/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de WELERSON DE AZEVEDO GOMES em 30/07/2025
-
18/07/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) WELERSON DE AZEVEDO GOMES
-
16/07/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
15/07/2025 21:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
15/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de WELERSON DE AZEVEDO GOMES em 14/07/2025
-
27/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
26/06/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) WELERSON DE AZEVEDO GOMES
-
26/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
17/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de TAILANE GONCALVES DE SOUZA em 16/05/2025
-
13/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) edital em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
12/05/2025 14:40
Expedido(a) edital a(o) TAILANE GONCALVES DE SOUZA
-
08/05/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 14:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
08/04/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) WELERSON DE AZEVEDO GOMES
-
08/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
28/03/2025 10:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/03/2025 08:27
Expedido(a) mandado a(o) TAILANE GONCALVES DE SOUZA
-
25/03/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de TAILANE GONCALVES DE SOUZA em 18/03/2025
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de WELERSON DE AZEVEDO GOMES em 25/02/2025
-
14/02/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) TAILANE GONCALVES DE SOUZA
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12/02/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81017b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Ante a manifestação de vontade da parte autora, instaurado o presente Incidente para Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré, requerendo seja declarada a responsabilidade patrimonial de TAILANE GONCALVES DE SOUZA integrante(s) do quadro social.
Citada, permaneceu inerte. É o relatório.
Decide-se.
Em síntese, requer a parte suscitante o reconhecimento da responsabilidade patrimonial da suscitada, por aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
A qualidade de integrante(s) do quadro social da empresa fora comprovada pela consulta ao QSA de #id:dc03043.
Aplica-se ao caso concreto a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa, a qual encontra-se expressamente acolhida no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, objetivando responsabilizar os sócios, com poderes de administração ou não, pelas dívidas da sociedade e independentemente da prática de atos ilícitos, de modo a garantir a efetividade no recebimento do crédito. "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Grifos atuais.
Logo, inadimplente a empresa, cabe a desconsideração de sua personalidade jurídica, com fulcro nos artigos 790, II do CPC e 28 do Código de Defesa do Consumidor, para responsabilizar seus sócios e/ou gestores atuais, face ao crédito trabalhista, de natureza alimentar, pendente de satisfação.
A chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica é aplicada, sem controvérsia, no processo trabalhista.
Cumpre ressaltar, ao ensejo, as seguintes ementas, que retratam a jurisprudência dominante: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. "TEORIA MENOR". É amplamente aceita no Processo do Trabalho a chamada "Teoria Menor da Desconsideração da Pessoa Jurídica", segundo a qual se podem incluir incidentalmente na relação processual executiva os sócios do devedor estampado no título exequendo, desde que frustrados os meios executórios em relação a ele, sem necessidade de processo de conhecimento, nisso não se vislumbrando qualquer afronta à garantia do devido processo legal (Constituição, art. 5º, inc.LIV)." PROCESSO: 0001029-78.2010.501.0003 "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como, da natureza alimentar das verbas postuladas." PROCESSO: 0000891-93.2012.5.01.0342 - RTOrd " (...) a inclusão dos sócios da pessoa jurídica executada no polo passivo da execução, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, não constitui ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco do devido processo legal, porquanto assegurados ao sócio inserido na relação processual todos os meios e recursos existentes no processo executivo.
Do mesmo modo, não há violação à coisa julgada, em seu aspecto subjetivo, porquanto não há inovação no polo passivo, mas, apenas, a responsabilização direta daqueles que, indiretamente, já estavam sendo atingidos pela demanda, por constituírem o capital da devedora originária.
Quanto à impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese, razão também não assiste ao recorrente.
Releva notar que, no que se refere ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina se divide, identificando-se duas correntes, quais sejam, a teoria maior e a teoria menor.
Na teoria maior, também chamada de subjetiva, é necessária a comprovação da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando o mero inadimplemento da pessoa jurídica para que o magistrado possa atingir o patrimônio dos sócios.
Já na teoria menor, dita objetiva, basta à desconsideração, o inadimplemento da reclamada. (…) No Direito do Trabalho, em razão da hipossuficiência do empregado, bem como da natureza das verbas envolvidas na demanda, também se aplica a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. (...) Assim, não prosperam as alegações do recorrente quanto à necessidade de comprovação de utilização da personalidade jurídica com o fim de prejudicar terceiros, fraude, simulação, abuso de direito, desvio de finalidade ou falência da reclamada, bastando o inadimplemento contumaz da pessoa jurídica demandada." Processo AP 0033000-82.2006.5.01.0048 Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói acolhe o presente Incidente para Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa GM SERVICOS DE PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME, para declarar a responsabilidade patrimonial de TAILANE GONCALVES DE SOUZA, na forma da fundamentação acima. Intimem-se a parte autora e a suscitada para ciência, sendo esta por e-carta.
Havendo retorno negativo da intimação realizada por e-carta, determina-se desde já a reiteração por edital. Inerte, após o prazo de 8 dias, determina-se: retifique-se a autuação, alterando-se a condição da suscitada de Terceiro(s) Interessado(s) para Reclamada;seja providenciada a notificação da executada ao pagamento, na forma do art. 523 do CPC, ou do art. 880 da CLT, conforme o caso;negativa a diligência, seja incluída no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte exequente, por seu patrono, para promover o andamento da execução, indicando meios executivos diversos dos já adotados, em 10 dias. É possível a homologação de acordo, a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
Ressalvada a marcação de audiência especial de conciliação neste Juízo ou no CEJUSC, se for do interesse das partes. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WELERSON DE AZEVEDO GOMES -
10/02/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) WELERSON DE AZEVEDO GOMES
-
10/02/2025 17:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de WELERSON DE AZEVEDO GOMES
-
10/02/2025 17:46
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
04/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de TAILANE GONCALVES DE SOUZA em 03/02/2025
-
19/11/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) TAILANE GONCALVES DE SOUZA
-
13/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
04/11/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) WELERSON DE AZEVEDO GOMES
-
16/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
08/10/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) WELERSON DE AZEVEDO GOMES
-
04/10/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
04/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de WELERSON DE AZEVEDO GOMES em 03/10/2024
-
21/08/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) WELERSON DE AZEVEDO GOMES
-
20/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
19/07/2024 17:00
Iniciada a execução
-
10/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de GM SERVICOS DE PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME em 09/07/2024
-
28/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de GM SERVICOS DE PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME em 27/06/2024
-
21/06/2024 02:29
Publicado(a) o(a) edital em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 12:07
Expedido(a) edital a(o) GM SERVICOS DE PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME
-
20/06/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) GM SERVICOS DE PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME
-
10/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
05/06/2024 13:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/05/2024 12:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/05/2024 22:33
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) GM SERVICOS DE PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME
-
17/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
17/02/2024 12:13
Homologada a liquidação
-
15/02/2024 09:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
02/02/2024 00:56
Decorrido o prazo de GM SERVICOS DE PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME em 01/02/2024
-
07/12/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) GM SERVICOS DE PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME
-
29/11/2023 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2023 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) WELERSON DE AZEVEDO GOMES
-
19/11/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
19/11/2023 11:49
Iniciada a liquidação
-
19/11/2023 11:49
Transitado em julgado em 18/10/2023
-
14/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de GM SERVICOS DE PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME em 13/11/2023
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21/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de WELERSON DE AZEVEDO GOMES em 20/10/2023
-
11/10/2023 11:37
Expedido(a) intimação a(o) GM SERVICOS DE PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME
-
06/10/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) WELERSON DE AZEVEDO GOMES
-
05/10/2023 11:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 107,90
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05/10/2023 11:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de WELERSON DE AZEVEDO GOMES
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02/08/2023 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
01/08/2023 14:54
Audiência una realizada (01/08/2023 10:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/06/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) GM SERVICOS DE PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME
-
06/06/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) WELERSON DE AZEVEDO GOMES
-
06/06/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) WELERSON DE AZEVEDO GOMES
-
04/06/2023 17:46
Audiência una designada (01/08/2023 10:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 21:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
25/04/2023 14:37
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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25/04/2023 12:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (25/04/2023 09:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
24/03/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
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24/03/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) WELERSON DE AZEVEDO GOMES
-
23/03/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) GM SERVICOS DE PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME
-
23/03/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) WELERSON DE AZEVEDO GOMES
-
22/03/2023 12:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/04/2023 09:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
12/01/2023 14:28
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
11/01/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 21:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
16/12/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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