TRT1 - 0100761-31.2024.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA SALGUEIRO em 14/07/2025
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15/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA em 14/07/2025
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30/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS DA SILVA SALGUEIRO
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27/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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17/06/2025 14:42
Conhecido o recurso de SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-29 e provido em parte
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24/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2025
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23/05/2025 16:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2025 16:21
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 11:00 MXS VIRTUAL ()
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22/05/2025 15:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2025 12:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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03/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4a73fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - Dispositivo PELO EXPOSTO, decido conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, ACOLHER EM PARTE a medida oposta, na forma da fundamentação supra, dando-lhes efeito modificativo, na forma da fundamentação supra.
O dispositivo fica alterado nos seguintes termos: "ISTO POSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo reclamante e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, em 8 dias a partir do trânsito em julgado, o valor de R$106.767,28 na forma da fundamentação supra e conforme planilha em anexo que são partes integrantes deste dispositivo, sendo a) ao(a) reclamante o valor de R$71.492,04 b) ao advogado do(a) reclamante pelos honorários de sucumbência o valor de R$11.491,88 c) à Previdência Social o valor de R$23.783,36 d) à Fazenda Nacional (IRPF ): isento.
Custas de conhecimento de R$2.135,35 calculadas sobre o valor de R$ 106.767,28 arbitrado para a condenação, na forma do art. 832 § 2º e 789 § 1º da CLT, bem como custas de liquidação de R$533,84, à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada.
Determino que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS da autora com data de 01/11/2024, ante a projeção do aviso prévio de 45 dias, sendo 17/09/2024 o último dia trabalhado, bem como proceda à entrega de guias para habilitação no seguro desemprego, devendo a Secretaria da Vara designar dia e hora para o cumprimento da obrigação de fazer, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão.
Havendo recusa por parte da reclamada, fica desde já autorizada a expedição de ofício para a habilitação no seguro-desemprego, bem como à anotação de baixa, sem a identificação do servidor responsável pelo ato.
Juros e correção monetária ex vi legis, nos termos da fundamentação supra.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
Autoriza-se a retenção do imposto de renda na forma do artigo 12-A e §1º, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e da Instrução Normativa 1.145/2011, da Receita Federal, sendo que não há incidência de IR sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-I do Colendo TST e Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região).
Intimem-se as partes.".
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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