TRT1 - 0100982-65.2024.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025
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01/09/2025 08:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/08/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/08/2025 11:19
Expedido(a) mandado a(o) BANCO DO BRASIL SA
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31/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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29/07/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 21:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/07/2025 21:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2025 15:42
Expedido(a) mandado a(o) BANCO DO BRASIL SA
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03/07/2025 11:57
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO DA SAUDE
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01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 30/06/2025
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26/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 24/06/2025
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24/06/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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13/06/2025 09:40
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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11/06/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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10/06/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ALADINS BENIGNO DA PAIXAO
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10/06/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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06/06/2025 11:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/05/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/05/2025 15:44
Expedido(a) mandado a(o) MINISTERIO DA SAUDE
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26/05/2025 09:23
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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22/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ALADINS BENIGNO DA PAIXAO
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21/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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21/05/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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14/05/2025 10:59
Iniciada a execução
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14/05/2025 10:59
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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14/05/2025 10:49
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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29/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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28/04/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ALADINS BENIGNO DA PAIXAO
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28/04/2025 12:13
Homologada a liquidação
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28/04/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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10/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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10/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 09/04/2025
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24/03/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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21/03/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b2339d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC" para, caso necessário, seja possível a importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Contadoria. Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Desta forma, o sistema habilita os campos: Credor/Devedor/Escolher Arquivo. Na opção “Escolher o Arquivo” deve ser anexado o arquivo PJC.
Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para se manifestar sobre eles, no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação aos cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias.
Após, à contadoria para análise e atualização, se for o caso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALADINS BENIGNO DA PAIXAO -
13/03/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ALADINS BENIGNO DA PAIXAO
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13/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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11/03/2025 15:58
Iniciada a liquidação
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11/03/2025 15:58
Transitado em julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 07/03/2025
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08/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALADINS BENIGNO DA PAIXAO em 07/03/2025
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18/02/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4571ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por ALADINS BENIGNO DA PAIXÃO para condenar a reclamada, T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de 16 dias do mês de junho de 2024; - salário do aviso prévio trabalhado, proporcional a 30 dias, e indenização do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, proporcional a 3 dias; - 13º salário proporcional de 2024 (7/12); - férias simples do período 2023/2024; e férias proporcionais do período 2024/2025 (5/12), ambas acrescidas do terço constitucional; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação. Responsabilizada a ré pela integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como pela indenização de 40%, observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Deverá a reclamada, assim, no prazo de 8 dias, após a devida intimação, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte autora (art. 499 do CPC/2015 c/c Súmula 389, II, do TST).
Confirmo a decisão de ID. 15eab37, tornando-a definitiva (art. 300 do CPC).
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Para cálculo, deverá ser observado o último salário-base recebido pelo autor, acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial porventura auferidas.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte do reclamante.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 12.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALADINS BENIGNO DA PAIXAO -
17/02/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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17/02/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ALADINS BENIGNO DA PAIXAO
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17/02/2025 09:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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17/02/2025 09:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALADINS BENIGNO DA PAIXAO
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17/02/2025 09:08
Concedida a gratuidade da justiça a ALADINS BENIGNO DA PAIXAO
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12/02/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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12/02/2025 12:44
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/02/2025 10:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 22:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/02/2025 22:17
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 06/02/2025
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07/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de ALADINS BENIGNO DA PAIXAO em 06/02/2025
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30/01/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/01/2025 12:16
Expedido(a) mandado a(o) MINISTERIO DA SAUDE
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30/01/2025 09:13
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO DA SAUDE
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29/01/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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28/01/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ALADINS BENIGNO DA PAIXAO
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28/01/2025 13:49
Concedida em parte a tutela provisória de evidência de ALADINS BENIGNO DA PAIXAO
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28/01/2025 07:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSSANA TINOCO NOVAES
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 27/01/2025
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20/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 18/12/2024
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 02/12/2024
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALADINS BENIGNO DA PAIXAO em 02/12/2024
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22/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 21:18
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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21/11/2024 21:18
Expedido(a) intimação a(o) ALADINS BENIGNO DA PAIXAO
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21/11/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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21/11/2024 10:44
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 07:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KARIME LOUREIRO SIMAO
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15/11/2024 14:50
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
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29/10/2024 17:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 24/10/2024
-
24/10/2024 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 16:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/10/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/10/2024 13:59
Expedido(a) mandado a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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14/10/2024 09:48
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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10/10/2024 12:21
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/02/2025 10:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 12:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/10/2024 15:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/10/2024 13:50 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 18/09/2024
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07/09/2024 00:41
Decorrido o prazo de ALADINS BENIGNO DA PAIXAO em 06/09/2024
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29/08/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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28/08/2024 10:05
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
28/08/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ALADINS BENIGNO DA PAIXAO
-
27/08/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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27/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
27/08/2024 09:02
Encerrada a conclusão
-
27/08/2024 08:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/10/2024 13:50 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 13:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSSANA TINOCO NOVAES
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25/08/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Andre Ricardo Smith da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2025 14:54
Processo nº 0100252-18.2021.5.01.0003
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Advogado: Luiz Gustavo Fernandes da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2021 14:03
Processo nº 0100252-18.2021.5.01.0003
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2ª instância - TRT1
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Processo nº 0100252-18.2021.5.01.0003
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Advogado: Marcelo Alves Moraes
Tribunal Superior - TRT1
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Processo nº 0100920-59.2023.5.01.0248
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Advogado: Jonatas Rodrigues da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2023 13:41