TRT1 - 0100002-05.2023.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:12
Registrada a inclusão de dados de TENACITY TELECOM MANUTENCAO TECNICA EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/07/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA ARAUJO
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28/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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24/07/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de THIAGO DA SILVA ARAUJO em 16/05/2025
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16/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de THIAGO DA SILVA ARAUJO em 15/05/2025
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07/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA ARAUJO
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06/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA ARAUJO
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29/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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16/04/2025 23:03
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de TENACITY TELECOM MANUTENCAO TECNICA EIRELI em 02/04/2025
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03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de THIAGO DA SILVA ARAUJO em 02/04/2025
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10/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21f5602 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Cite-se a parte ré para pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de execução, nos termos do art. 513, parágrafo 2º, I C/C art. 523, no caput, ambos do CPC, de aplicação subsidiária, conforme art. 769, da CLT. Esclareço que a omissão da norma processual trabalhista tem natureza ontológica e axiológica, tornando necessário ser colmatada pela regra atual e moderna prevista no Código de Processo Civil, notadamente considerando-se o caráter sincrético do Processo Trabalhista.
Por fim, deverá ser observado, ainda, o disposto na tese prevalecente firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos de n° TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000.
Em caso de parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC, deverá a ré comprovar o recolhimento de 30% exclusivamente sobre o crédito autoral e honorários, se houver, devendo recolher em guia própria os valores de INSS, IR e/ou custas, conforme o caso. Decorrido o prazo sem que ocorra a quitação da obrigação, inicie-se a fase de execução e intime-se o autor para que especifique, em 15 dias, quais atos pretende que o juízo pratique para ver satisfeito seu crédito. cpth MAGE/RJ, 09 de março de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DA SILVA ARAUJO -
09/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) TENACITY TELECOM MANUTENCAO TECNICA EIRELI
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09/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA ARAUJO
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09/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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09/03/2025 12:39
Iniciada a execução
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09/03/2025 12:38
Transitado em julgado em 28/02/2025
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08/03/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de TENACITY TELECOM MANUTENCAO TECNICA EIRELI em 28/02/2025
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01/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de THIAGO DA SILVA ARAUJO em 28/02/2025
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18/02/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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18/02/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95cd53b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autor: THIAGO DA SILVA ARAUJO Ré: TENACITY TELECOM MANUTENÇÃO TÉCNICA EIRELI Ausentes as partes.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO THIAGO DA SILVA ARAUJO ajuizou reclamação trabalhista em face de TENACITY TELECOM MANUTENÇÃO TÈCNICA EIRELI, postulando os títulos elencados na peça exordial, pelos fatos e fundamentos que ali se contêm.
A ré apresentou defesa escrita.
As partes apresentaram documentos.
Foram colhidos os depoimentos do autor e de um informante.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução.
As partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO SEM REGISTRO O reclamante alega que foi admitido em 09/09/2021, ou seja, em data anterior à anotada em sua CTPS (23/09/2021).
A ré sustenta que a contratação se deu na data do registro.
O Sr.
José Marcelo foi ouvido como informante, pois declarou que possui intenção de ajudar o reclamante.
O informante disse que ele próprio trabalhou na reclamada do final de 2019 ao final de 2022, esclarecendo em seguida que entrou na empresa em agosto ou setembro de 2019, como técnico, passando a supervisor em dezembro.
Declarou ainda que foi supervisor do reclamante.
Verifica-se que o Sr.
José Marcelo informou sobre seu ingresso na ré, não informando quanto à data de admissão do autor.
Reputo não provado, portanto, o labor em período não registrado.
Diante do exposto, rejeito o pedido e consectários.
DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega que foi contratado com remuneração composta de salário fixo e produção (variável), além de horas extras, adicional de periculosidade, DSR e ticket alimentação.
Sustenta que o sócio da reclamada, Sr.
Marcel Gomes da Cosa Silva Cavalcante, determinou que a remuneração seria composta apenas da produção obtida no mês pelos técnicos, ou seja, não contabilizaria mais o salário fixo nem a periculosidade para o cálculo da remuneração.
Além disso, sustenta que a ré abatia da remuneração da produção o valor referente à alimentação quitado por meio do cartão Ticket Alimentação.
Assevera que, conforme informações passadas pela reclamada, a produção era calculada com base no número de atendimentos realizados, ou seja, cada instalação realizada recebia R$45,00 até o mês de dezembro/2021 e de R$50,00 nos meses de janeiro e fevereiro de 2022; recolhimento R$15,00 e upgrade R$20,00 por serviço realizado.
Informa que o pagamento da produção era efetuado no dia 20 de cada mês mediante depósito na conta bancária por meio de transferência sempre realizada da conta bancária do Sr.
Marcel.
Acrescenta que em março de 2022 a forma de cálculo da produção foi alterada, ou seja, o cálculo que antes era realizado por valor de cada instalação, recolhimento e upgrade, passou a ser contabilizado por pontos gerais, para os indicadores de ativação, mudança, reparo, upgrade e recolhimento, com metas e valores.
Assevera que a alteração impactou drasticamente o seu salário, pois se não alcançasse a pontuação mínima de 240 pontos receberia somente o salário fixo, como ocorreu em maio de 2022.
Postula o pagamento de diferenças da produção no período de setembro de 2021 a julho de 2022, assim como a produção nos meses de agosto/2022, setembro/2022, outubro/2022 e três dias de novembro de 2022, calculados com base na média das produções auferidas nos últimos onze meses, sustentando que a ré nada pagou nesse período, no importe total aproximado de R$ 25.234,09.
Requer ainda a integração da produção recebida "por fora" ao salário, bem como seus reflexos em adicional de periculosidade, férias + 1/3, férias proporcionais + 1/3, horas extras, DSR, 13º salário, 13º salário proporcional, FGTS com a multa de 40%, assim como a apresentação das ordens de serviços realizados pelo Reclamante sob pena de confissão, na forma do art. 400 do CPC A ré sustenta que, para incentivar o desenvolvimento do trabalho, ofereceu uma premiação aos instaladores/reparadores da seguinte forma: quando atingida 90 instalações por mês, era pago a título de prêmio o valor de R$300,00, contudo afirma que o pagamento da premiação não era incorporado ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme previsto no art. 457, §2° da CLT.
Vejamos.
Pagamento de premiação e natureza da parcela Os contracheques anexados à exordial indicam que a remuneração do reclamante era composta por salário, adicional de periculosidade e horas extras.
Como visto, na defesa apresentada a ré admite o pagamento de prêmios, sustentando que tal verba não integra o salário do reclamante.
O reclamante anexou à exordial, no ID 4985f38 e seguintes, extratos de sua conta bancária, os quais comprovam o pagamento do saldo líquido constante dos contracheques.
Tais documentos comprovam ainda o pagamento em separado de valores mensais variáveis efetuados pelo sócio da reclamada, Sr.
Marcel Gomes, identificados pelo autor como “produção”.
O Sr.
José Marcelo foi ouvido como informante, e disse que foi supervisor do reclamante, acrescentando que o reclamante recebia a produção pelos serviços que fazia.
Acrescentou que a meta possuía três níveis, normalmente no meio do mês o reclamante já tinha atingido o nível dois, e a empresa dizia para dar folga ao reclamante para ele não chegar no próximo nível.
Disse ainda que o autor cumpria as metas, normalmente até antes dos trinta dias.
Da análise dos extratos bancários apresentados, constata-se que o autor recebeu remuneração variável de forma habitual e em valores distintos, que correspondem ao importe médio de R$2.200,00.
Independentemente do nome utilizado para designar a parcela, restou demonstrado que o reclamante recebia um valor pelo atingimento de metas por serviços efetuados, ou seja, pelo atingimento de metas de produção.
O prêmio é uma promessa de vantagem concedida, por liberalidade do empregador, aos empregados que atinjam certo nível de produção ou observem determinada conduta.
Tal parcela é paga em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Como visto, os extratos bancários comprovam que a remuneração variável era quitada de forma habitual, em valores díspares.
Tais valores não correspondem ao valor do prêmio apontado pela defesa, qual seja, R$300,00 em caso de atingimento da meta de noventa instalações.
A prova documental aliada com as informações prestadas pelo Sr.
José Marcelo comprovou que o autor recebia valores a título de produção de acordo com a produtividade ordinária, e não em relação a um resultado extraordinário.
Trata-se, em verdade, de comissões.
O artigo 457, §1º da CLT, na redação vigente antes da Lei 13.467/2017, é expresso ao estabelecer a natureza salarial das comissões e gratificações.
Em face do exposto, reconheço o pagamento de comissões não contabilizadas, no importe mensal médio de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Consequentemente, determino a integração ao salário da verba em comento, no valor supramencionado, condenando a ré a retificar a CTPS do autor para fazer constar o pagamento de comissões no valor acima fixado. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara intimar a ré para cumprimento dessa obrigação, no prazo de dez dias, ficando desde já autorizada a fazê-lo em caso de descumprimento.
Desnecessária a imposição de multa, pois em caso de descumprimento da ré em efetuar a anotação, a obrigação pode ser suprida pela Secretaria.
Defiro as diferenças de aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40% em virtude da integração dessa parcela ao salário. É devido o repouso semanal remunerado sobre a produtividade.
A parte variável do salário remunera somente o efetivo labor prestado.
Dessa forma, há incidência dessa verba sobre o repouso semanal remunerado, a teor do disposto no artigo 7º, alínea “c”, da Lei nº 605/1949.
Diferenças de Prêmios – Alteração Contratual Unilateral O reclamante postula diferenças de prêmios, sustentando que a ré modificou a forma de cálculo para pagamento da parcela, de modo que acarretou na redução dos valores auferidos, provocando verdadeira alteração prejudicial no contrato de trabalho.
Como visto, o autor recebeu a título de premiação o importe médio de R$2.200,00.
Ocorre que a instituição de política de remuneração variável encontra-se inserida no poder diretivo do empregador, cabendo ao próprio empregador definir as regras de aplicação.
Cabe ressaltar que o mero cumprimento das ordens de serviço por si só não gera ao reclamante o direito à percepção da integralidade da premiação.
Isso porque outros critérios são adotados no cômputo da remuneração variável, que era auferida por meio de pontos gerais, com os indicadores de ativação, mudança, reparo, upgrade e recolhimento, conforme se depreende do quadro de metas anexado à exordial.
A alteração do cômputo das comissões não revela uma automática ocorrência de lesividade, ou seja, de prejuízo financeiro ao empregado.
Sendo assim, deve ser analisado o contexto da alteração contratual mediante os demais elementos constantes dos autos.
Os extratos bancários demonstram que os valores das comissões auferidas pelo autor oscilaram mês a mês, alternando quantias maiores e menores, de acordo com a natureza da parcela, que é calculada com base nos serviços efetuados pelo reclamante.
A título de exemplificação, constata-se que no mês de setembro de 2021, o autor auferiu o importe de R$1.511,25; em outubro de 2021, R$2.387,78; em novembro de 2021, R$2.269,47; em dezembro de 2021, R$2.177,63; em janeiro de 2022, R$4.363,48; em fevereiro de 2022 R$3.065,12; em março de 2022, R$1.830,00; em abril R$2.110,00.
No mês de maio de 2022 não houve comprovação de pagamento de comissões.
No mês de junho de 2022 o autor auferiu o importe de R$480,00 e de R$1.960,00 em julho de 2022.
O decréscimo significativo ocorreu nos meses de maio e junho, ambos de 2022.
E o documento apresentado pelo reclamante no ID f9cbb92 comprova o pagamento das comissões por meio de pontuação, e não por serviço executado.
A alteração da política de remuneração acarretou na redução significativa do valor auferido a título de comissões.
Nos termos do artigo 468 da CLT, qualquer alteração no contrato de trabalho somente é possível por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não acarrete, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado.
Constatado o prejuízo financeiro ao reclamante, defiro em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de diferenças de comissões nos meses de maio de 2022, no importe de R$2.200,00 correspondente ao valor média de comissões auferidas ao longo do contrato de trabalho; em junho de 2022, no importe de R$1.720,00 (R$2.200,00 - R$480,00).
O autor alega que a ré deixou de quitar as comissões dos meses de agosto de 2022 até a saída, ocorrida em 03/11/2022.
Em depoimento pessoal o reclamante disse que não recebeu a produção referente aos últimos dois meses laborados.
A ré não faz prova do pagamento das comissões a partir de agosto de 2022, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015), do qual não se desvencilhou.
Diante disso, defiro ao reclamante o pagamento de comissões nos meses de setembro e outubro, bem como a proporcionalidade dos dias laborados no último mês(novembro), todos de ambos de 2022, devendo ser observado o valor médio já fixado de R$2.200,00 por mês.
Diante da natureza salarial da verba, são devidas as repercussões em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%.
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que sempre recebeu o adicional de periculosidade calculado apenas sobre o salário base, não contemplando os valores pagos a título de gratificações legais e comissões, como versa o art. 457, §1º, da CLT.
Conforme dispõe o artigo 193, §1º, da CLT o adicional de periculosidade incide sobre o salário base do autor, sem incluir gratificações ou comissões.
Logo, são indevidas as diferenças postuladas.
JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que laborava em horário extraordinário sem receber a contraprestação devida.
Sustenta que trabalhava na escala 6x1, das 8h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada A ré nega a jornada declinada na exordial, alegando que os horários estão corretamente registrados nos cartões de ponto.
Sustenta que as horas extras eventualmente laboradas foram quitadas.
O autor impugnou os cartões de ponto, atraindo o ônus probatório da inidoneidade desses documentos (artigos 329, I, e 411, III, do CPC/2015), do qual não se desincumbiu.
Em depoimento pessoal o reclamante admitiu que registrava os horários em todos os dias laborados.
E da análise dos controles de ponto, constata-se que há registro de saída em horário superior àquele declinado na peça de ingresso em inúmeros dias.
Diante disso, reputo válidos os controles de ponto apresentados pela reclamada.
Do cotejo das folhas de ponto com os recibos de pagamento, constata-se que as horas extras não foram integralmente pagas.
Por amostragem, verifica-se que o autor excedeu a jornada contratual em diversos dias no mês de agosto de 2022 (ID 8ef19aa), sem o correspondente pagamento ou a concessão de folga compensatória (ID 46ecd3e).
Em face do exposto, defiro as diferenças de horas extras, consideradas como tais as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário.
Deverão ser observados, os horários que constam nos controles de ponto, o intervalo intrajornada de uma hora, os dias de efetiva prestação de serviços, a variação salarial, o divisor 220 e o adicional de 50%, sendo 100% nos domingos e feriados não compensados.
Na base de cálculo das horas extras incidirão o salário base, o adicional de periculosidade e a média de comissões auferidas.
Nos meses em que se verificar a ausência de cartões-ponto adotar-se-á a maior média mensal de horas extras apuradas no período informado por registro formal colacionado ao processo.
Por habituais, são devidos os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%.
No que se refere ao pedido de repercussão do repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras habitualmente prestadas no cálculo das demais parcelas, destaca-se que o C.
TST, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, cujo acordão foi recentemente publicado(31/03/2023), firmou o entendimento no sentido de que a repercussão em análise somente ocorrerá nas horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 (nova redação da OJ 394 do C.
TST).
Diante do exposto, indefiro o pedido de repercussão do repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras habitualmente prestadas no cálculo das demais parcelas.
A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo deverá ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, não podendo ser limitada ao mês de apuração.
No mesmo sentido é o entendimento da Orientação Jurisprudencial n. 415, da SDI-1, do C.
TST.
Considerando que a remuneração do autor era composta de parte fixa e variável (comissionista misto) as horas extras deverão ser calculadas na forma da OJ 397, da SDI-1 do C.TST.
Sobre o valor da parte fixa, o reclamante tem direito à remuneração da hora simples trabalhada mais o adicional de horas extras.
Sobre a parte variável, incide apenas o adicional, uma vez que as horas simples já estão remuneradas pelas comissões recebidas.
ALIMENTAÇÃO O autor alega que a ré descontava da remuneração o valor referente ao vale alimentação depositado no cartão da Ticket Alimentação.
A ré nega esse fato, sustentando que o valor correspondente à alimentação era creditado no cartão da Ticket Alimentação, havendo um único desconto correspondente à participação financeira do empregado no custeio do benefício, conforme previsto na convenção coletiva de trabalho.
Não restou comprovado que a ré efetuava a dedução do importe correspondente ao vale alimentação já depositado no cartão alimentação da remuneração do autor.
Cabia ao reclamante o encargo probatório, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015), do qual não se desvencilhou.
Rejeito o pedido e consectários.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO O reclamante alega que utilizou diariamente o seu próprio veículo a serviço único e exclusivo da ré, da admissão (23/09/2021) até março de 2022, quando lhe foi concedido automóvel e os custos passaram a ser arcados pela ré.
Postula indenização correspondente aos gastos pela utilização do veículo no período da admissão (23/09/2021) até março de 2022, sendo o importe de R$2.053,36 com combustível, R$2.130,92 pela depreciação do automóvel; R$ 741,54 pelos serviços efetuados para manutenção do veículo e R$455,96 a título de IPVA.
A reclamada impugnou o pleito, sustentando que o reclamante sempre trabalhou com os veículos que eram locados pela empresa.
No entanto, a ré não comprovou o fornecimento de veículo ao autor para o desempenho de suas funções por todo o período laborado, ônus que lhe competia por se tratar de fato obstativo do direito do reclamante (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015), do qual não se desvencilhou.
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da CLT, cabe ao empregador suportar os riscos e custos do empreendimento, não podendo transferi-los aos empregados.
Assim, não cabe ao empregado suportar integralmente as despesas com o veículo próprio utilizado em serviço.
Vale observar que a indenização por dano material requer a comprovação das despesas.
E o reclamante comprovou os gastos despendidos com combustível e manutenção do automóvel.
Dessa forma, defiro indenização por dano material correspondente ao importe de R$2.053,36, a título de combustível e de R$741,51 pelos gastos com manutenção do veículo.
Não obstante o autor utilizasse seu automóvel para o trabalho, o veículo era particular.
As despesas com seguro e IPVA, assim como a depreciação pelo desgaste natural do veículo existiriam, ainda que o reclamante não o utilizasse para o trabalho.
Não sendo despesa para o trabalho, não há porque o empregador custear.
Logo, rejeito o pedido de ressarcimento do valor despendido a título de IPVA e depreciação do veículo.
VERBAS RESILITÓRIAS Nos termos do artigo 2º da CLT, cabe ao empregador suportar os riscos do negócio.
Por isso, a alegação de dificuldades financeiras não o exime de cumprir as obrigações trabalhistas no prazo legal.
Incontroversos a dispensa injusta e o não pagamento das verbas resilitórias, motivo pelo qual são devidas as seguintes verbas, observados a projeção do aviso prévio indenizado e o que consta no TRCT: - diferença de três dias de aviso prévio indenizado; - 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2022; - 1/12 avos de férias de 2022/2022, acrescidas de 1/3; - férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas de 1/3; - 10/12 avos de décimo terceiro salário de 2022; - indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos ao FGTS.
DIFERENÇAS DE FGTS O autor alega que a ré não recolheu regularmente os depósitos ao FGTS.
A ré sustenta que efetuou corretamente os depósitos.
O extrato da conta vinculada do reclamante apresentado pela ré no ID b445f3d demonstra que o último depósito efetuado se refere à competência de julho de 2022.
No entanto, o pacto foi rompido em outubro de 2022.
Diante disso, condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS dos meses de agosto e setembro de 2022, bem como do recolhimento rescisório.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT Em virtude da não observância do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, é devida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente ao salário base.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT Diante da ausência de controvérsia acerca das verbas resilitórias, é devida a multa prevista no artigo 467 da CLT, que incide sobre as parcelas decorrentes da ruptura do contrato e não pagas até a primeira audiência: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS.
Revendo meu entendimento anterior, passo a entender que a multa em análise incide também sobre a indenização compensatória de 40% do FGTS.
Isso porque é verba que, embora não conste do termo de rescisão contratual, é devida ao empregado na hipótese de ruptura do contrato de trabalho por dispensa imotivada, possuindo, portanto, natureza resilitória.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a parte autora indenização por danos morais, aduzindo que o atraso no pagamento dos salários e o não pagamento das verbas resilitórias lhe causaram constrangimento e humilhação.
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, tal como a honra ou a intimidade.
Para que se configure o dever de indenizar, devem estar presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil): ato ilícito, dano, culpa e nexo causal.
Revendo entendimento anterior, reputo que o mero inadimplemento das verbas resilitórias não gera, por si só, dano moral, em razão da Tese Jurídica nº 1 adotada recentemente por este E.
Tribunal Regional do Trabalho: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. Logo, em decorrência da decisão prolatada pela Corte Regional, supramencionada, passo a entender que o dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador. É necessária a comprovação de forma inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta lesiva do empregador e os transtornos de ordem pessoal sofridos.
E, no caso dos autos, não restou demonstrada a lesão moral sofrida.
Cabia à parte reclamante o encargo probatório, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015), do qual não se desvencilhou.
Face ao exposto, reputo que o prejuízo sofrido pela parte reclamante é material e será ressarcido pelo pagamento das verbas ora deferidas.
Não vislumbro na hipótese lesão moral.
Rechaço.
OFÍCIOS Não foram constatadas irregularidades que ensejassem a expedição de ofícios, razão pela qual indefiro o requerimento.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Conforme dispõe o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, é assegurado o benefício da gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Tendo em vista que o reclamante auferia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presume-se a sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual defiro o benefício requerido pelo reclamante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente demanda foi ajuizada aos 09/01/2023, isto é, após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso, a nova legislação regeu integralmente a fase postulatória, mostrando-se totalmente admissível a inovadora sistemática dos honorários advocatícios, inclusive no que concerne à sucumbência recíproca, prevista no art. 791-A, § 3º, da CLT.
Considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes das partes, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, e diante da parcial sucumbência da reclamada, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10%(dez por cento), sobre o valor bruto da condenação.
No que se refere ao valor devido pelo reclamante, tendo em vista a sucumbência parcial no objeto da presente reclamação, o artigo 791-A, § 4º, inserido na CLT por meio da Lei nº 13.467/17, que estabelecia o pagamento de honorários sucumbenciais pela parte vencida ainda que beneficiária da justiça gratuita, foi declarado inconstitucional pelo Excelso STF, na decisão proferida no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5766/DF, que transitou em julgado em 04/08/2022.
Da análise do r. acórdão, depreende-se que restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça, pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa.
Assim, tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora e considerando os mesmos critérios acima expostos, deverá o reclamante pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, também no importe de 10%(dez por cento), sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Vale ressaltar que o valor total devido a tal título pelo reclamante ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outra demanda.
Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário.
LIQUIDAÇÃO A presente sentença é líquida.
Os valores históricos devidos à parte autora estão apurados conforme planilha de cálculos anexa, que integra este decisum, não ficando limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador.
DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob idêntico título, sob pena de enriquecimento sem causa.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os trabalhadores são contribuintes obrigatórios da Previdência Social (art. 195, II, Constituição Federal) pelo que devem acatar disposições insertas nos artigos 43 e 44 da lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.620/93.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão (Súmula 368, III, do C.TST).
O fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, porém a exigibilidade somente ocorre após o pagamento do crédito devido ao empregado, sendo que os juros e a multa moratória incidirão apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
Ficam excluídas da determinação acima as contribuições devidas a terceiros, já que o artigo 114, VIII, da CF fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, I, "a", e II, da CF, decorrentes das sentenças que proferir.
Os mencionados artigos constitucionais limitam a competência da Justiça do Trabalho para a execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não havendo como incluir as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização é atribuição do INSS, conforme dispõe o art. 94 da Lei 8.212/91.
Quanto ao imposto sobre a renda, a obrigatoriedade de seu recolhimento sobre os rendimentos de pessoa física decorre de lei imperativa - Lei nº. 8.541/92, devendo ser efetuado no momento em que tais rendimentos se tornem disponíveis ao beneficiário (Provimento 1/ 96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho).
O valor devido será calculado mês a mês, na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF.
Compete ré calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros de mora (art. 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/1992 e OJ 400 da SDI-I do TST).
Outrossim, por se tratar de determinação legal, não há que se falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Excelso STF, em 18-12-2020, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, complementada pela decisão proferida em embargos de declaração, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E acrescidos de juros pela TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Sendo assim e considerando que a jurisprudência do STF é no sentido de reconhecer a aplicação imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
DJe 18.09.2017), determino que, no presente feito, sejam aplicados os referidos índices, a saber, IPCA-E acrescidos de juros pela TRD até o ajuizamento da ação, e, a partir deste, a taxa SELIC (que, segundo o entendimento da Corte Superior, engloba juros e atualização monetária).
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo procedente em parte o pedido formulado por THIAGO DA SILVA ARAUJO em face de TENACITY TELECOM MANUTENÇÃO TÉCNICA EIRELI para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, reconhecer o pagamento de comissões não contabilizadas, no importe mensal médio de R$2.200,00, bem como condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações: Pagar ao autor as seguintes verbas: - diferenças de aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40% em virtude da integração das comissões oficiosas ao salário; - repouso semanal remunerado sobre a produtividade; - diferenças de comissões nos meses de maio de 2022, no importe de R$2.200,00 correspondente ao valor média de comissões auferidas ao longo do contrato de trabalho; em junho de 2022, no importe de R$1.720,00 (R$2.200,00 a R$480,00); comissões nos meses de setembro e outubro, bem como a proporcionalidade dos dias laborados no último mês(novembro), todos de ambos de 2022, devendo ser observado o valor já fixado de R$2.200,00 por mês; com as repercussões em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%; - horas extras, com o adicional de 50%, sendo 100% nos domingos e feriados não compensados, e os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; - indenização por dano material correspondente ao importe de R$2.053,36, a título de combustível e de R$741,51 pelos gastos com manutenção do veículo; - diferença de três dias de aviso prévio indenizado; - 30 dias de saldo de salários relativos a outubro de 2022; - 1/12 avos de férias de 2022/2022, acrescidas de 1/3; - férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas de 1/3; - 10/12 avos de décimo terceiro salário de 2022; - indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos ao FGTS; - diferenças de FGTS dos meses de agosto de e setembro de 2022, bem como do recolhimento rescisório; - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente ao salário base; - multa prevista no artigo 467 da CLT, que incide sobre: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS.
Fazer: - retificar a Carteira de Trabalho Digital do autor para fazer constar o pagamento de comissões no valor médio de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara intimar a ré para cumprimento dessa obrigação, no prazo de dez dias, ficando desde já autorizada a fazê-lo em caso de descumprimento.
Desnecessária a imposição de multa, pois em caso de descumprimento da ré em efetuar a anotação, a obrigação pode ser suprida pela Secretaria.
Ficam o reclamante e a reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a verba devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos.
Custas no importe de R$1.767,65, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$88.382,58, pela reclamada.
Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação.
Deduções na forma da fundamentação.
A presente sentença é líquida conforme planilha de cálculos anexa, que integra este decisum.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TENACITY TELECOM MANUTENCAO TECNICA EIRELI -
14/02/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) TENACITY TELECOM MANUTENCAO TECNICA EIRELI
-
14/02/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA ARAUJO
-
14/02/2025 08:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.767,65
-
14/02/2025 08:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO DA SILVA ARAUJO
-
14/02/2025 08:30
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO DA SILVA ARAUJO
-
13/12/2024 12:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
11/12/2024 13:11
Audiência de instrução realizada (11/12/2024 10:40 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
08/10/2024 14:11
Audiência de instrução designada (11/12/2024 10:40 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
08/10/2024 14:11
Audiência una realizada (08/10/2024 10:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
08/10/2024 10:50
Audiência de instrução cancelada (23/10/2024 10:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
23/05/2024 14:25
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
20/05/2024 13:01
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
06/04/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
05/04/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) TENACITY TELECOM MANUTENCAO TECNICA EIRELI
-
05/04/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA ARAUJO
-
05/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:32
Audiência una designada (08/10/2024 10:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
03/04/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
03/04/2024 14:28
Desarquivados os autos
-
23/03/2024 11:29
Arquivados os autos definitivamente
-
22/03/2024 13:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.028,09
-
22/03/2024 13:04
Concedida a assistência judiciária gratuita a THIAGO DA SILVA ARAUJO
-
22/03/2024 13:04
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
22/03/2024 13:04
Audiência una realizada (20/03/2024 10:10 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
20/03/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2024 15:34
Juntada a petição de Contestação
-
05/03/2024 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/10/2023 15:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/10/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/10/2023 09:44
Expedido(a) mandado a(o) TENACITY TELECOM MANUTENCAO TECNICA EIRELI
-
18/10/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA ARAUJO
-
17/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
17/10/2023 12:16
Audiência una designada (20/03/2024 10:10 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
15/10/2023 09:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/10/2023 09:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/10/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/10/2023 09:33
Expedido(a) mandado a(o) TENACITY TELECOM MANUTENCAO TECNICA EIRELI
-
02/10/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/10/2023 09:29
Expedido(a) mandado a(o) TENACITY TELECOM MANUTENCAO TECNICA EIRELI
-
01/10/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA ARAUJO
-
01/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
29/09/2023 18:00
Encerrada a conclusão
-
27/09/2023 15:08
Audiência una designada (29/02/2024 09:40 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
21/08/2023 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
21/08/2023 07:17
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA ARAUJO
-
07/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
04/07/2023 15:34
Audiência una por videoconferência cancelada (18/07/2023 09:05 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
30/06/2023 14:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/06/2023 14:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
31/05/2023 00:15
Decorrido o prazo de THIAGO DA SILVA ARAUJO em 30/05/2023
-
30/05/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/05/2023 11:43
Expedido(a) mandado a(o) TENACITY TELECOM MANUTENCAO TECNICA EIRELI
-
23/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA ARAUJO
-
22/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
18/05/2023 10:37
Audiência una por videoconferência designada (18/07/2023 09:05 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
18/05/2023 10:37
Audiência una cancelada (18/07/2023 09:05 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
18/05/2023 10:37
Audiência una designada (18/07/2023 09:05 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
18/05/2023 10:37
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/07/2023 09:05 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
05/05/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/05/2023 11:58
Expedido(a) mandado a(o) TENACITY TELECOM MANUTENCAO TECNICA EIRELI
-
03/05/2023 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2023 09:10
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/07/2023 09:05 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
20/04/2023 09:10
Audiência inicial realizada (18/04/2023 09:40 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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24/02/2023 09:46
Expedido(a) notificação a(o) TENACITY TELECOM MANUTENCAO TECNICA EIRELI
-
10/02/2023 00:45
Decorrido o prazo de THIAGO DA SILVA ARAUJO em 09/02/2023
-
02/02/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 18:36
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA ARAUJO
-
31/01/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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09/01/2023 13:55
Audiência inicial designada (18/04/2023 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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09/01/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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