TRT1 - 0100077-03.2023.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/08/2025 11:03
Recebidos os autos para prosseguir
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07/05/2025 01:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/04/2025 11:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) NILTON CORREIA DA COSTA
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07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) NILTON CORREIA DA COSTA
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07/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/03/2025 12:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a522c0 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): J.
SANTOS DA GAMA SERVIÇOS DE MONTAGEM NAVAL EIRELI - EPP Recorrido(a)(s): NILTON CORREIA DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/10/2024 - Id. ec9b626; recurso interposto em 17/10/2024 - Id. 55e1b3a).
Regular a representação processual (Id. 7c333f).
Satisfeito o preparo (Id. d3df90e, e7bbdb8, 8701396, 9a262c0, ed20d04, 0d61f6f, f17957b e 62d7264).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / VÍCIO DE CITAÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /isbr/55240 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - J.
SANTOS DA GAMA SERVICOS DE MONTAGEM NAVAL EIRELI - EPP -
19/02/2025 07:00
Expedido(a) intimação a(o) J. SANTOS DA GAMA SERVICOS DE MONTAGEM NAVAL EIRELI - EPP
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19/02/2025 06:59
Não admitido o Recurso de Revista de J. SANTOS DA GAMA SERVICOS DE MONTAGEM NAVAL EIRELI - EPP
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29/01/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 14:52
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 17:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de NILTON CORREIA DA COSTA em 17/10/2024
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17/10/2024 13:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) J. SANTOS DA GAMA SERVICOS DE MONTAGEM NAVAL EIRELI - EPP
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03/10/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) NILTON CORREIA DA COSTA
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23/07/2024 12:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de J. SANTOS DA GAMA SERVICOS DE MONTAGEM NAVAL EIRELI - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-07
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04/07/2024 15:48
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV EM MESA ()
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01/07/2024 23:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2024 18:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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21/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de NILTON CORREIA DA COSTA em 20/05/2024
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15/05/2024 10:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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04/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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04/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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04/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) J. SANTOS DA GAMA SERVICOS DE MONTAGEM NAVAL EIRELI - EPP
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03/05/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) NILTON CORREIA DA COSTA
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24/04/2024 13:57
Conhecido o recurso de J. SANTOS DA GAMA SERVICOS DE MONTAGEM NAVAL EIRELI - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-07 e não provido
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24/04/2024 13:57
Conhecido o recurso de NILTON CORREIA DA COSTA - CPF: *22.***.*01-91 e não provido
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12/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/04/2024
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11/04/2024 14:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2024 14:08
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 10:00 Sessão Presencial 24 04 2024 ()
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11/04/2024 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2024 09:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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08/03/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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