TRT1 - 0100794-32.2019.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/04/2025 16:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 16:41
Juntada a petição de Contraminuta
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
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21/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/02/2025 14:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c070c3 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): RAUL RODRIGUES RIBEIRO Recorrido(a)(s): EXPRESSO REAL RIO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/10/2024 - Id. eb526f1; recurso interposto em 08/10/2024 - Id. 4e557c3).
Regular a representação processual (Id. 6b88734).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. mfr/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAUL RODRIGUES RIBEIRO -
19/02/2025 07:00
Expedido(a) intimação a(o) RAUL RODRIGUES RIBEIRO
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19/02/2025 06:59
Não admitido o Recurso de Revista de RAUL RODRIGUES RIBEIRO
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29/01/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 14:41
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 15:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de EXPRESSO REAL RIO LTDA em 18/10/2024
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08/10/2024 12:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
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04/10/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) RAUL RODRIGUES RIBEIRO
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26/09/2024 13:15
Conhecido o recurso de RAUL RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *41.***.*02-90 e não provido
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13/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/09/2024
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12/09/2024 12:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/09/2024 12:12
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 13:00 Presencial ()
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13/08/2024 21:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2024 21:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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06/08/2024 10:57
Retirado de pauta o processo
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 10:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 10:36
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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02/07/2024 16:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2024 09:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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11/03/2024 10:28
Distribuído por dependência
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02/12/2022 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de EXPRESSO REAL RIO LTDA em 30/11/2022
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01/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de RAUL RODRIGUES RIBEIRO em 30/11/2022
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18/11/2022 19:04
Conhecido o recurso de RAUL RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *41.***.*02-90 e provido
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18/11/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/11/2022
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18/11/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/11/2022
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18/11/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/10/2022
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21/10/2022 12:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 12:46
Incluído em pauta o processo para 09/11/2022 14:00 TELEPRESENCIAL ()
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18/08/2022 15:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/08/2022 15:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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18/08/2022 11:53
Retirado de pauta o processo
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29/07/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/07/2022
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28/07/2022 11:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 11:05
Incluído em pauta o processo para 10/08/2022 11:00 ACCD ()
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07/07/2022 10:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/07/2022 19:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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25/06/2022 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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19/05/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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