TRT1 - 0119969-54.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/05/2025 10:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025
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11/04/2025 17:40
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO_FS)
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07/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/04/2025 20:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JACIARA COSTA DA SILVA sem efeito suspensivo
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02/04/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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21/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
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05/03/2025 14:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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17/02/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
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17/02/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0119969-54.2023.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: JACIARA COSTA DA SILVA RÉU: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: JACIARA COSTA DA SILVA Tomar ciência do v. acórdão ID 8249427, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO.
IMPROCEDÊNCIA.
Não há falar em erro de percepção do juízo prolator da decisão de mérito rescindenda, mas sim compreensão de que nenhuma diferença salarial era devida pela aqui ré, com base na prova documental produzida e consoante razoável interpretação da questão jurídica trazida.
Pedido improcedente.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, deferir a gratuidade de justiça postulada pela autora, deferir à ré as prerrogativas da Fazenda Pública e, no mérito propriamente, julgar o pedido improcedente, nos termos do voto do Exmo.
Relator.
JOSÉ MONTEIRO LOPES Juiz Convocado Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JACIARA COSTA DA SILVA -
10/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) JACIARA COSTA DA SILVA
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15/01/2025 14:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 1262,88
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15/01/2025 14:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO RESCISÓRIA (47) / ) de JACIARA COSTA DA SILVA - CPF: *72.***.*21-61
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28/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2024
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27/11/2024 14:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/11/2024 14:16
Incluído em pauta o processo para 12/12/2024 09:30 JML Gab 23 ()
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26/11/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/08/2024 10:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/05/2024 09:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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24/04/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2024
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09/04/2024 15:15
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais_FS)
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23/03/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) JACIARA COSTA DA SILVA
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18/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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06/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/03/2024
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19/01/2024 12:38
Juntada a petição de Contestação (Constestação_FS)
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19/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de JACIARA COSTA DA SILVA em 18/12/2023
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08/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/12/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) JACIARA COSTA DA SILVA
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07/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:11
Concedida a assistência judiciária gratuita a JACIARA COSTA DA SILVA
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07/12/2023 12:13
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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06/12/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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