TRT1 - 0100385-63.2017.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82f4175 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Trata-se de liquidação em que foram apresentados cálculos pelas partes.
Em seguida, foi apresentada a Promoção da Contadoria de #id:b300fb0 , tendo sido esta impugnada pelo réu.
Não prosperam as impugnações da ré. Quanto ao 13º, cabe esclarecer que houve a projeção do aviso prévio indenizado.
Relativamente ao FGTS, foram observados os termos da decisão exequenda, Id 8d4e09c, "defiro o pagamento dos valores devidos a título de FGTS, responsabilizando-se a Ré pela integralidade dos depósitos, bem como pelo pagamento da multa indenizatória de 40% do FGTS." O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões ou acordos judiciais possui regramento legal específico, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, art. 276, § 6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST, não se confundindo com as contribuições devidas sobre as folhas de pagamento pertinentes às competências dos contratos em curso.
Assim, entende-se que a desoneração da folha de pagamento somente é admitida em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, não se estendendo este benefício às hipóteses de execução judicial, quando deverão prevalecer as normas da Lei n.º 8.212/91.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, deve ser observado o art. 276 do Decreto n.º 3.048/99, no que se refere ao período de prestação de serviços anterior à Lei n.º 11.941/2009, e aplicado o disposto no art. 43, §2º, da Lei n.º 8.212/91, relativamente ao período posterior à Lei n.º 11.941/2009.
Assim, considerando-se a vigência do contrato de trabalho entre 08/11/2011 e 02/02/2017, in casu, são devidos os juros. Cálculos de atualização e deduções tributárias elaborados pela contadoria, com base nos cálculos apresentados pelo Autor, que acolho por estarem de acordo com a coisa julgada.
Convolo em penhora os depósitos recursais de ID, já deduzidos do total devido pela reclamada. É a fundamentação.
Isto posto, para que produza os efeitos previstos no art. 879, parágrafo 2 da CLT, julgo por sentença a presente liquidação, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor e atualizados pela Contadoria pelos motivos expressos na fundamentação supra, fixando o valor da condenação em R$ 53.378,04. É a decisão. Intimem-se as partes para ciência da presente homologação.
Prazo de 05 dias. 1.
Considerando a existência de REEF em face da reclamada, processo piloto n. 0100895-49.2018.5.01.0045, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito e comunicação à CAEX via BANEX-TRT1. 2.
Inclua-se a reclamada no BNDT. 3.
Ante o disposto no art. 154, § 5o, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem, como, no Provimento Conjunto 02/2019 do nosso E.
Regional, suspendo a execução ante ao estabelecimento do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face da reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE BRAGA ROCHA FRANCA -
19/08/2024 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE BRAGA ROCHA FRANCA em 23/07/2024
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11/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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09/07/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE BRAGA ROCHA FRANCA
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09/07/2024 19:05
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS ALEXANDRE BRAGA ROCHA FRANCA
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26/03/2024 12:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/03/2024 07:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 25/03/2024
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26/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 25/03/2024
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26/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/03/2024
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26/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA em 25/03/2024
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26/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES AMERICA LTDA em 25/03/2024
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26/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO RUBANIL LTDA em 25/03/2024
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25/03/2024 17:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
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13/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
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13/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
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13/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
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13/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
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13/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
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13/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
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13/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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12/03/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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12/03/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/03/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
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12/03/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES AMERICA LTDA
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12/03/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO RUBANIL LTDA
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12/03/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE BRAGA ROCHA FRANCA
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06/03/2024 17:07
Conhecido o recurso de CARLOS ALEXANDRE BRAGA ROCHA FRANCA - CPF: *99.***.*76-70 e provido em parte
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06/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2024
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05/02/2024 14:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2024 14:12
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 SALA 3 (10h) ()
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06/10/2023 14:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2023 15:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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28/08/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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