TRT1 - 0101024-48.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:04
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2025 15:04
Transitado em julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALINE FERREIRA ESTROLIGO em 22/07/2025
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de HELENA GONCALVES DOS SANTOS em 22/07/2025
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14/07/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/07/2025 05:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 05:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 15:27
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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08/07/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/07/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ALINE FERREIRA ESTROLIGO
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08/07/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) HELENA GONCALVES DOS SANTOS
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01/07/2025 14:19
Concedida a segurança a HELENA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *49.***.*89-16
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:42
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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31/03/2025 10:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2025 11:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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12/03/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALINE FERREIRA ESTROLIGO em 07/03/2025
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28/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2025
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26/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de HELENA GONCALVES DOS SANTOS em 25/02/2025
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14/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0101024-48.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: HELENA GONCALVES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRO INTERESSADO: ALINE FERREIRA ESTROLIGO INTIMAÇÃO - DJEN DESTINATÁRIO(S): ALINE FERREIRA ESTROLIGO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa11fd1 proferida nos autos e, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias: "DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por HELENA GONÇALVES DOS SANTOS em face de ato do MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo ATSum 0100343-85.2019.5.01.0001, que determinou a penhora de 25% de seus proventos de aposentadoria para satisfação da execução trabalhista.
Sustenta a Impetrante já haver penhoras provenientes de outras ações trabalhistas, que comprometem praticamente todos os seus ganhos.
Afirma que o novo ato de constrição promovido pela Autoridade Coatora atingiu completamente a sua renda, tendo recebido apenas R$ 1,00 a título de aposentadoria, o que inviabiliza a sua subsistência.
Analiso.
A decisão atacada pela Autoridade Coatora foi proferido nos seguintes termos: “Proceda a Secretaria a remessa do presente despacho, ao qual confiro força de ofício ,para que solicite ao MM.
Juízo da 9a.
Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul que a ordem de penhora seja nos termos do ofício de id fca04b4, remetido em 22/03/2024 por malote digital àquele juízo, com constrição em favor dos presentes autos após a satisfação do crédito do processo nº 1000659-37.2020.5.02.0704” Isto é, determinou o julgador o bloqueio do percentual de 25% dos proventos de aposentadoria da Executada, ora Impetrante, a fim de buscar a satisfação do crédito trabalhista.
Com efeito, a jurisprudência desta Especializada é uníssona quanto à possibilidade de penhora parcial de proventos previdenciários ou de salário para satisfazer dívida trabalhista, ante a sua natureza alimentar.
O próprio artigo 833, §2º, da CPC/15, excepciona a regra de impenhorabilidade dos salários quando se tratar de hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
No entanto, há de ser garantido ao executado meios de prover a sua subsistência, ou seja, a penhora deve recair sobre o salário ou sobre a aposentadoria em percentual que não comprometa o mínimo existencial do devedor.
No caso em exame, comprovou a Impetrante já haver outras penhoras sobre os seus proventos de aposentadoria.
Além disso, restou demonstrado que, apesar do ofício enviado pelo juízo de piso determinar expressamente o início do ato de constrição tão somente após encerrar a penhora do processo 1000659-37.2020.5.02.0704, o INSS não cumpriu corretamente a orientação, dando início imediato à restrição da aposentadoria da Impetrante (ID 069f893).
Há flagrante excesso na determinação exarada pelo juízo de piso, restando comprometida a subsistência da Executada.
Desta forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, defiro a cassação do ato coator para afastar a penhora dos proventos de aposentadoria da Executada enquanto houver outras ordens de bloqueio em patamar superior a 50% de seus rendimentos.
Pelas razões expostas e em respeito ao princípio da efetividade, verificada a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para cassar o ato coator, conforme fundamentação supra.
Intime-se o Terceiro Interessado.
Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09.
Após, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ANA CLAUDIA PEREIRA MARTINEZ FERNANDES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALINE FERREIRA ESTROLIGO -
13/02/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ALINE FERREIRA ESTROLIGO
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12/02/2025 16:13
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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12/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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11/02/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) HELENA GONCALVES DOS SANTOS
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11/02/2025 18:26
Concedida a Medida Liminar a HELENA GONCALVES DOS SANTOS
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11/02/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
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10/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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