TRT1 - 0101274-79.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR SANTANA DE SOUZA
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09/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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26/06/2025 15:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de VALMIR SANTANA DE SOUZA em 15/04/2025
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07/04/2025 23:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/04/2025 15:52
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) JAW 65 BOATE E WHISKERIA LTDA
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07/04/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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05/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR SANTANA DE SOUZA
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05/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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05/04/2025 10:44
Iniciada a execução
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05/04/2025 10:44
Transitado em julgado em 04/04/2025
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25/03/2025 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 05:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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24/03/2025 14:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/03/2025 03:52
Decorrido o prazo de VALMIR SANTANA DE SOUZA em 06/03/2025
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17/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9a0a15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE À REVELIA os demais pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
DECLARATÓRIA: - Declaro o vínculo de emprego entre o autor e a reclamada pelo período de 03/09/2022 a 27/11/2023, na função de segurança/porteiro, com salário mensal de R$ 2.560,00.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS do reclamante para fazer constar empregador, função, salário, data de admissão 03/09/2022, data de saída 27/11/2023 na página do contrato de trabalho, bem como a data projetada do aviso prévio para 30/12/2023, nos termos do artigo 17, I e II, da IN 15/2010 da Secretaria das Relações do Trabalho/MTPS, devendo esta Secretaria proceder ao registro em dia e hora por ela determinados, sob pena de multa diária de R$ 100,00, nos termos do art. 537 do CPC, ate o limite de 30 dias, podendo a Secretaria fazê-lo se ausente a ré após o prazo referido, sem menção ao processo judicial, fornecendo certidão em separado a parte autora.
PAGAMENTO: - Saldo de salário de 27 dias; - Aviso prévio indenizado de 33 dias, projetando a relação de emprego para 27/11/2023; - Férias proporcionais + 1/3 na fração de 1/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - 13º salário proporcional do ano de 2022, na fração de 4/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - 13º salário integral do ano de 2023, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Depósitos de FGTS de todo o período reconhecido e resilitório, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade, para oportuna expedição de alvará; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 01 salário-base do reclamante; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467, da CLT, incidindo sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%. - Indenização substitutiva do seguro-desemprego, de forma sucessiva à tradição deferida, na forma da Súmula 389, II, do C.TST, no valor integral a que teria direito o trabalhador se fruído o benefício a tempo e modo, acaso eventual negativa à habilitação seja em virtude de fato atribuível à mora da ré; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto salário retido e trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Custas pela reclamada no valor de R$ 611,90, sendo de conhecimento no valor de R$ 489,52, sobre o valor da condenação – R$ 24.476,04, e custas de liquidação no importe de R$ 122,38, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALMIR SANTANA DE SOUZA -
14/02/2025 16:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/02/2025 16:03
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) JAW 65 BOATE E WHISKERIA LTDA
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14/02/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR SANTANA DE SOUZA
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14/02/2025 08:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 611,90
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14/02/2025 08:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VALMIR SANTANA DE SOUZA
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14/02/2025 08:37
Concedida a gratuidade da justiça a VALMIR SANTANA DE SOUZA
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12/02/2025 17:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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11/02/2025 10:38
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/02/2025 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 19:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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28/12/2024 20:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/12/2024 14:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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22/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de VALMIR SANTANA DE SOUZA em 21/11/2024
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07/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 11:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/11/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR SANTANA DE SOUZA
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06/11/2024 11:02
Expedido(a) mandado a(o) JAW 65 BOATE E WHISKERIA LTDA
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06/11/2024 11:00
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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05/11/2024 15:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/11/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/11/2024 14:31
Expedido(a) mandado a(o) JORGE ANTONIO DE MELLO PEREIRA
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05/11/2024 14:31
Expedido(a) mandado a(o) ISAAC FERREIRA AZEVEDO
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05/11/2024 14:29
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/02/2025 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de VALMIR SANTANA DE SOUZA em 04/11/2024
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23/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR SANTANA DE SOUZA
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22/10/2024 19:59
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VALMIR SANTANA DE SOUZA
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22/10/2024 17:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUSTAVO FARAH CORREA
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22/10/2024 16:31
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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22/10/2024 16:30
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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22/10/2024 13:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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22/10/2024 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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