TRT1 - 0100522-14.2022.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78b5d59 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL - PJE-JT . Não há vício quanto à forma; Presume-se que o ajuste pelo conteúdo foi de boa-fé, e, por livre iniciativa de vontade; Assim, homologo o inteiro teor do avençado no id n. b273024; e, quando da integral quitação, libere-se o saldo sobejante; Registre-se no Pje, e, aguarde-se o integral cumprimento. Dê-se ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3887bc2 proferida nos autos. mpc DECISÃO PJe Vistos etc.
A sucessão empresarial pressupõe a transferência da unidade jurídico-econômica do empreendimento, sem solução de continuidade na prestação dos serviços, assumindo o sucessor a organização dos fatores produtivos.
A mera execução de atividade similar e no mesmo local em que atuou o executado não constitui prova satisfatória da ocorrência de sucessão empresarial.
Apesar da alegação do autor referente à sucessão empresarial, verifica-se que o endereço, embora similar, não é o mesmo das duas empresas.
Embora isso, por si só, não impeça a configuração da sucessão, o reclamante anexou à petição de ID 33080b5 documentos referentes a uma terceira empresa (STTLOG SERVIÇO DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA), bem como a CTPS) de dois funcionários que eram da ré e foram transferidos para esta empresa.
Portanto, constato que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegação de sucessão empresarial.
Os documentos anexados demonstram que uma terceira empresa, que não é o objeto da presente alegação de sucessão empresarial, está atuando no mesmo endereço da ré, com os mesmos funcionários.
Diante do exposto, declaro que não se configura a sucessão empresarial referente à empresa TMA SUDESTE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.
Intime-se.
Tendo em vista que todas as diligências executórias restaram infrutíferas, INTIME-SE O AUTOR a fornecer o meio inédito, efetivo e definitivo de execução, no prazo de 10 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos sem baixa (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17).
Observe-se que a mera reiteração de expedientes já cumpridos pela Vara, não interrompe a contagem do prazo prescricional. SAI CIENTE NESTA DATA QUE DECORRIDO O PRAZO ORA DEFERIDO, A SECRETARIA DA VARA CERTIFICARÁ A DATA DE QUANDO SE DARÁ O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL E ENCAMINHARÁ OS AUTOS PARA O ARQUIVO SEM BAIXA, DEVENDO A PARTE ACOMPANHAR O TERMINO DO PRAZO, QUANDO SERÁ PROFERIDA A SENTENÇA PRESCRICIONAL SEM NOVAS INTIMAÇÕES À PARTE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TMA SUDESTE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA -
17/05/2024 13:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA em 14/05/2024
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15/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de VALTENCIR MARQUES MAIA em 14/05/2024
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25/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
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25/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
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25/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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24/04/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) VALTENCIR MARQUES MAIA
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22/04/2024 12:06
Acolhidos os Embargos de Declaração de TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-85
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09/04/2024 11:14
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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08/04/2024 20:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de VALTENCIR MARQUES MAIA em 03/04/2024
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19/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) VALTENCIR MARQUES MAIA
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18/03/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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18/03/2024 10:54
Convertido o julgamento em diligência
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18/03/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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18/03/2024 10:14
Encerrada a conclusão
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18/03/2024 10:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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16/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de VALTENCIR MARQUES MAIA em 15/03/2024
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08/03/2024 10:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/03/2024 10:19
Conhecido o recurso de VALTENCIR MARQUES MAIA - CPF: *24.***.*61-44 e provido em parte
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05/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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04/03/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) VALTENCIR MARQUES MAIA
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08/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/02/2024
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07/02/2024 08:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2024 08:06
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 13:00 Principal 13hs ()
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09/11/2023 17:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/10/2023 07:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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04/10/2023 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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