TRT1 - 0100183-34.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ECOTRONIC COMERCIO E MANUFATURA REVERSA - EIRELI - ME
-
04/09/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) RHAIANE DE SOUZA DE CARVALHO
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04/09/2025 08:36
Registrada a exclusão de dados de ECOTRONIC COMERCIO E MANUFATURA REVERSA - EIRELI - ME no BNDT
-
04/09/2025 08:33
Registrada a inclusão de dados de ECOTRONIC COMERCIO E MANUFATURA REVERSA - EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
26/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 21:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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13/08/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ECOTRONIC COMERCIO E MANUFATURA REVERSA - EIRELI - ME em 01/08/2025
-
11/07/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
08/07/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ECOTRONIC COMERCIO E MANUFATURA REVERSA - EIRELI - ME
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08/07/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) RHAIANE DE SOUZA DE CARVALHO
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08/07/2025 16:07
Homologada a liquidação
-
08/07/2025 00:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
-
08/07/2025 00:09
Encerrada a conclusão
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04/07/2025 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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22/05/2025 14:11
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
01/05/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ECOTRONIC COMERCIO E MANUFATURA REVERSA - EIRELI - ME em 28/04/2025
-
08/04/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
07/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ECOTRONIC COMERCIO E MANUFATURA REVERSA - EIRELI - ME
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07/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) RHAIANE DE SOUZA DE CARVALHO
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07/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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07/04/2025 14:02
Iniciada a liquidação
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07/04/2025 14:02
Transitado em julgado em 13/03/2025
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17/03/2025 20:55
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ECOTRONIC COMERCIO E MANUFATURA REVERSA - EIRELI - ME em 13/03/2025
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10/03/2025 22:19
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1cad65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, CLT.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante o valor incontroverso da remuneração da Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO O documento de id n. e06b70b comprova um pedido de demissão por iniciativa da Reclamante.
Além de se tratar de prova cabal da demissão por livre iniciativa da Reclamante, tal documento não é afastado nem mesmo pelo depoimento da parte autora.
Muito pelo contrário, o depoimento pessoal da própria Reclamante revela confissão quanto ao tema, tendo declarado que “saiu da empresa porque não estavam pagando e estavam tratando como escravo; depoente que pediu contas”.
Por oportuno, cumpre assinalar que não se verifica na petição inicial qualquer pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. E a causa de pedir e o pedido aduzidos na inicial delimitam a pretensão do autor da demanda e, por conseguinte, a atividade cognitiva do Juiz, nos termos dos arts. 141 e 492, do CPC.
Logo, impõe-se concluir pela extinção contratual por demissão por iniciativa da Reclamante.
Logo, não faz jus a Reclamante ao pagamento do aviso prévio indenizado e indenização de 40% do FGTS.
Por outro lado, cumpre notar que o TRCT anexado com a contestação revela o correto pagamento de saldo salarial, 13º salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de 1/3.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a aviso prévio, 13º salário proporcional, férias com acréscimo de 1/3 e indenização de 40% do FGTS.
Não se verificando qualquer verba resilitória pendente de pagamento, indeferem-se os pleitos relativos às multas dos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT.
Não obstante, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamado comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao extinto contrato de trabalho, conforme restar apurado em liquidação. Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação do pedido dependia de documentação em poder do Reclamado.
Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, cabe esclarecer que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao que dispõe o art. 832, § 3o, CLT, delimita-se que a condenação acima deferida refere-se a depósitos do FGTS e honorários advocatícios. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente recolhidos sob idêntico, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
A questão relativa à atualização deverá ser solucionada no momento oportuno, por ocasião da liquidação.
Custas de R$ 14,00, pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 700,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RHAIANE DE SOUZA DE CARVALHO -
20/02/2025 23:44
Expedido(a) intimação a(o) ECOTRONIC COMERCIO E MANUFATURA REVERSA - EIRELI - ME
-
20/02/2025 23:44
Expedido(a) intimação a(o) RHAIANE DE SOUZA DE CARVALHO
-
20/02/2025 23:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 14,00
-
20/02/2025 23:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RHAIANE DE SOUZA DE CARVALHO
-
20/02/2025 23:43
Concedida a gratuidade da justiça a RHAIANE DE SOUZA DE CARVALHO
-
06/12/2024 10:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
03/12/2024 14:15
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 14:13
Audiência una realizada (19/11/2024 10:05 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
13/11/2024 12:22
Juntada a petição de Contestação
-
12/11/2024 10:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de ECOTRONIC COMERCIO E MANUFATURA REVERSA - EIRELI - ME em 27/09/2024
-
03/09/2024 16:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/08/2024 04:27
Publicado(a) o(a) edital em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 15:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2024 14:06
Expedido(a) edital a(o) ECOTRONIC COMERCIO E MANUFATURA REVERSA - EIRELI - ME
-
28/08/2024 14:06
Expedido(a) mandado a(o) ECOTRONIC COMERCIO E MANUFATURA REVERSA - EIRELI - ME
-
28/08/2024 13:04
Audiência una designada (19/11/2024 10:05 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
28/08/2024 13:04
Audiência una realizada (28/08/2024 10:55 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
27/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de ECOTRONIC COMERCIO E MANUFATURA REVERSA - EIRELI - ME em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de RHAIANE DE SOUZA DE CARVALHO em 26/06/2024
-
30/05/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) RHAIANE DE SOUZA DE CARVALHO
-
29/05/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ECOTRONIC COMERCIO E MANUFATURA REVERSA - EIRELI - ME
-
29/05/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) RHAIANE DE SOUZA DE CARVALHO
-
29/05/2024 14:04
Audiência una designada (28/08/2024 10:55 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/05/2024 13:03
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação realizada (22/05/2024 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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21/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de ECOTRONIC COMERCIO E MANUFATURA REVERSA - EIRELI - ME em 20/05/2024
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21/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de RHAIANE DE SOUZA DE CARVALHO em 20/05/2024
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29/04/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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27/04/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) RHAIANE DE SOUZA DE CARVALHO
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26/04/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) ECOTRONIC COMERCIO E MANUFATURA REVERSA - EIRELI - ME
-
26/04/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) RHAIANE DE SOUZA DE CARVALHO
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26/04/2024 08:25
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (22/05/2024 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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25/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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24/04/2024 12:35
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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19/04/2024 14:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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24/03/2024 00:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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