TRT1 - 0100291-71.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
08/09/2025 13:39
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
07/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA LOUREIRO VIEGAS DE SANTANA
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07/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE AGUIAR DOMINGOS
-
07/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) BOSQUE MEDICAL CENTER LTDA
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07/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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07/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE AGUIAR DOMINGOS
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02/09/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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29/08/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 10:21
Audiência de instrução designada (07/10/2025 09:20 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2025 10:21
Audiência de instrução realizada (27/08/2025 09:45 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE AGUIAR DOMINGOS
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25/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) BOSQUE MEDICAL CENTER LTDA
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25/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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25/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) BOSQUE MEDICAL CENTER LTDA
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25/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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25/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE AGUIAR DOMINGOS
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25/04/2025 14:57
Audiência de instrução designada (27/08/2025 09:45 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2025 11:49
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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24/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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11/04/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CRISTIANE AGUIAR DOMINGOS em 08/04/2025
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19/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 18/03/2025
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07/03/2025 03:44
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 06/03/2025
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27/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de BOSQUE MEDICAL CENTER LTDA em 26/02/2025
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27/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 26/02/2025
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25/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 24/02/2025
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18/02/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57006b4 proferido nos autos.
Vistos etc. A afirmativa da indisponibilidade de recursos com base na L.n.1060/50 não tem eficácia jure et de jure mas apenas juris tantum, admitindo, portanto, evidência em contrário. É o que ocorre na situação dos autos.
Fazendo jus à assistência sindical Lei 5.584/70, art.14, §1°) mas tendo optado pelo patrocínio de i. advogado particular que não renunciou a honorários (usualmente cobrados por atuação nesta Especializada à razão de 30% sobre o valor da sucumbência), implica concluir que, assim como pode fazer face a esses, também poderá arcar com custas (à razão de meros 2% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme CLT, art.789, e que se não pagas serão suportadas pela sociedade como um todo através de impostos, o que fere a orientação da CLT, art.8º in fine) e demais custos do processo, assim não se caracterizando a alegada falência de recursos de que trata a Lei n.º1060/50, art.2°, parágrafo único.
Indefiro a gratuidade. 2.
Com efeito, o perito nomeado pelo Juiz é considerado um auxiliar da justiça, nos termos do art. 149, do CPC, sendo certo que seu trabalho não se trata de munus público.
Sua nomeação é necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme art. 156 do CPC de 2015. 3.
Considerando que seus honorários caracterizam-se como "salário", posto estar atuando no desempenho de sua profissão, sua remuneração será sempre devida, tão logo concluído o encargo, e não meses ou quiçá anos depois da entrega de seu trabalho, uma vez que o pagamento na forma pretendida quando for o caso, deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação e deduzidos do crédito Autoral (CPC, art. 98, §1º, VI). 4.
Desta feita, o pagamento da verba honorária ao final, sem a respectiva paga imediata, inspira ares de trabalho análogo ao escravo, o que é fortemente repudiado por nosso ordenamento jurídico, especialmente por esta Especializada. 5.
Por oportuno registra-se uma breve comparação.
A presente demanda se deu, dentro outros inúmeros motivos, e sob uma aspecto geral, pelo não pagamento das verbas salariais/rescisórias a tempo e a modo.
Assim, considerando tanto a parte autora quanto o i. expert ostentam a qualidade de trabalhador em sentido amplo, ambos, guardadas as devidas proporções, possuem o direito de recebimento de seus direitos tão logo rescindido o contrato e entregue o trabalho, respectivamente. 6.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 rechaça a prática do trabalho escravo ou forçado, seja por disposições expressas, seja pelo conjunto de princípios que carrega; pelo que o pagamento dos honorários periciais ao final desafia os fundamentos da República (CRFB/88, art. 1º, incisos III e IV), bem como os seus objetivos fundamentais (CRFB/88, art. 3º). 7.
No que tange à dignidade da pessoa humana não é demais lembrar que, nos termos da CRFB/88, 60, §4° da CF, constitui cláusula pétrea não podendo ser suprimida ou restringida (grifos nossos em razão do requerimento de pagamento dos honorários ao final pela parte sucumbente), por se tratar de direito imutável de todo o ordenamento jurídico. 8.
Doravante, ao tempo em que a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº.: 13.467/17 positivou, no art. 790-B, § 3º, que “O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias”; autorizou em seu § 2º, a possibilidade de parcelamento. 9.
Assim, considerando que o Direito do Trabalho constitui a própria dignidade da pessoa humana dentro das relações de trabalho, modus in rebus, defiro o parcelamento dos honorários periciais, em quantas vezes se demonstrarem confortáveis à parte autora, observadas os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII), devendo a comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias e as subsequentes a cada trintídio, contado do primeiro pagamento. 10.
Intimem-se as partes e o i.
Expert. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - BOSQUE MEDICAL CENTER LTDA -
17/02/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
-
17/02/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) BOSQUE MEDICAL CENTER LTDA
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17/02/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
17/02/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE AGUIAR DOMINGOS
-
17/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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10/02/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 15:29
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
-
30/01/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE AGUIAR DOMINGOS
-
30/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
22/01/2025 22:17
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
-
27/11/2024 15:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
27/11/2024 15:28
Juntada a petição de Réplica
-
21/11/2024 13:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
19/11/2024 15:35
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
12/11/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 10:08
Audiência una realizada (07/11/2024 08:30 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2024 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 12:04
Juntada a petição de Contestação
-
04/11/2024 15:20
Juntada a petição de Contestação
-
01/10/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) BOSQUE MEDICAL CENTER LTDA
-
30/09/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
30/09/2024 12:08
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANE AGUIAR DOMINGOS
-
30/09/2024 12:08
Expedido(a) notificação a(o) BOSQUE MEDICAL CENTER LTDA
-
30/09/2024 12:08
Expedido(a) notificação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
30/09/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) BOSQUE MEDICAL CENTER LTDA
-
30/09/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
30/09/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE AGUIAR DOMINGOS
-
13/08/2024 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2024 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2024 13:52
Audiência una designada (07/11/2024 08:30 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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