TRT1 - 0150100-96.1999.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 032d337 proferido nos autos.
Aguarde-se o transito em julgado do MS.
NITEROI/RJ, 27 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ JULIANO DA SILVA - MARCIA MARIA JULIANO DA SILVA ROXO -
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 336d7e0 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Niterói, 24 de março de 2025. INFORMAÇÃO MSCIV 0101217-63.2025.5.01.0000 Ref: Proc. n. 0150100-96.1999.5.01.0244 Excelentíssimo Senhor Relator Juiz do Trabalho Convocado ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO, Ao tempo em que o cumprimento, informo a Vossa Excelência tratar-se de ação ajuizada por CLAUDIO LUIZ FERREIRA SOARES em face de FELAL LANCHES LTDA - ME E OUTROS, autuada sob o número proc. n. 0150100-96.1999.5.01.0244.
Em ID971cdbe, certificado o trânsito em julgado do v.
Acórdão de ID6fe7624.
Em decisão de ID99a2e3cf, indeferida a utilização do INFOSEG.
Certidão negativa ao convênio RENAJUD - ID9a84643.
Certificada a consulta à última declaração de renda e à DOI da(s) executada(s), ao CCS e ao SNIPER - IDe20c48c / IDbb21baa / ID557d377.
Em Decisão de ID44338f9, reiterada em IDd558621, foi determinado o bloqueio e depósito na Caixa Econômica Federal, ag. 2732, à disposição deste Juízo, a porcentagem de 30% dos vencimentos mensais do executado JORGE LUIZ JULIANO DA SILVA, até o limite da execução (R$56.849,72).
Manifestação do executado, em impugnação à penhora – ID0f7c29c.
Em Decisão de ID, foi deferida a redução do percentual de penhora para 15% sobre o benefício de JORGE LUIZ JULIANO DA SILVA e determinada a liberação do valor excedente e depósito em juízo do percentual penhorado.
Na oportunidade, tendo em vista o valor da execução (R$56.849,72) e o valor mensal bloqueado, sendo certo que a desproporção de valores levaria a uma espera de anos para garantia da execução, foi determinada a intimação da parte exequente para indicação de meios efetivos para o prosseguimento, de forma a garantir uma execução mais célere.
Certificada a resposta do INSS, em cumprimento à decisão - ID6afbbfe.
Em ID5e6691b, manifestação do autor requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor depositado.
Sendo o que cabia informar, apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ JULIANO DA SILVA - MARCIA MARIA JULIANO DA SILVA ROXO -
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4897432 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Dê-se vistas às partes, por 10 (dez) dias, para que requeiram o que for de seu interesse.
NITEROI/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ JULIANO DA SILVA - MARCIA MARIA JULIANO DA SILVA ROXO -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbb3a36 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Requer o executado JORGE LUIZ JULIANO DA SILVA o levantamento da penhora sobre seu benefício previdenciário sob a alegação de que possui gastos com supermercado, medicação, água, luz, internet, telefone e gasolina, além de empréstimo consignado em sua folha de pagamento, o qual, somado à penhora determinada por este juízo (30%), prejudicaria o seu sustento e de sua família.
Cumpre ressaltar, entretanto, que o benefício previdenciário e o empréstimo consignado possuem bases jurídicas distintas.
Sendo o desconto em folha originado do contrato de mútuo celebrado entre a executada e a instituição financeira mutuante, não está coberto pelo manto da impenhorabilidade.
Entretanto, considerando o valor percebido pelo executado, sua idade, a necessidade de preservação de sua subsistência digna e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo a percentual de penhora para 15% sobre o benefício de JORGE LUIZ JULIANO DA SILVA, devendo a autarquia previdenciária ser intimada desta decisão para liberação do valor excedente e depósito em juízo do percentual penhorado.
Comparando-se, todavia, o valor da execução (R$56.849,72) e o valor mensal bloqueado, a discrepância de valores levaria a uma espera de anos para garantia da execução.
Portanto, entendo que a execução deva prosseguir por também outros meios, devendo indicar, a parte exequente, em 20 (vinte) dias, meios efetivos para o prosseguimento, de forma a garantir uma execução mais célere.
NITEROI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ JULIANO DA SILVA - MARCIA MARIA JULIANO DA SILVA ROXO -
17/04/2024 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARCIA MARIA JULIANO DA SILVA ROXO em 15/04/2024
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16/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ JULIANO DA SILVA em 15/04/2024
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16/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de FELAL LANCHES LTDA - ME em 15/04/2024
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16/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIO LUIZ FERREIRA SOARES em 15/04/2024
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03/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MARIA JULIANO DA SILVA ROXO
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02/04/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ JULIANO DA SILVA
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02/04/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) FELAL LANCHES LTDA - ME
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02/04/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUIZ FERREIRA SOARES
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14/03/2024 14:42
Conhecido o recurso de CLAUDIO LUIZ FERREIRA SOARES - CPF: *10.***.*30-53 e não provido
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12/03/2024 15:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2024
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23/02/2024 12:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/02/2024 12:37
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 13:00 Presencial ()
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28/11/2023 14:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/11/2023 14:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/11/2023 13:23
Retirado de pauta o processo
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08/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2023
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07/11/2023 10:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 10:46
Incluído em pauta o processo para 21/11/2023 11:00 CRVMB ()
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03/10/2023 15:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2023 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/09/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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