TRT1 - 0100682-60.2023.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROSANE DA MOTA RODRIGUES em 05/09/2025
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23/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DA MOTA RODRIGUES
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22/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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15/07/2025 11:51
Recebidos os autos para prosseguir
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09/04/2025 09:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de PERFORMANCE PLUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 08/04/2025
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26/03/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcf6753 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 tel: (21) 23805115 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100682-60.2023.5.01.0015 CLASSE: RECLAMANTE: ROSANE DA MOTA RODRIGUES RECLAMADO: PERFORMANCE PLUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP CERTIDÃO PJe Nos termos do Provimento 2/2017 da D.
Corregedoria deste E.
TRT da 1ª Região, certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da D.
Corregedoria deste.
C.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte Reclamante, em 27/02/2025, id fa13408, sendo tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 19/02/2025, conforme aba "Movimentações e Expedientes", do sistema PJe-JT, apresentado por parte legítima, com a devida representaçao nos autos, conforme procuração de ID . RIO DE JANEIRO/RJ ,24 de março de 2025 Renata Salvaterra Miranda Técnico Judiciário Assinado digitalmente na forma do art. 9º, da Resolução 185/2017, do C.
CNJ. DECISÃO PJe 1.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto, intime-se a parte recorrida para se manifestar no prazo legal. 2.
Contra minutado o Agravo de Petição, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos (legitimidade recursal, capacidade e interesse) e objetivos (ato recorrível, adequação, tempestividade e regularidade de representação), remetam-se os autos ao Eg.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,24 de março de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PERFORMANCE PLUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP -
25/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE PLUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
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25/03/2025 11:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROSANE DA MOTA RODRIGUES sem efeito suspensivo
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13/03/2025 14:11
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/03/2025 12:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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27/02/2025 08:21
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/02/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea2b41d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista as circunstâncias relativas à presente execução e, ainda, considerando a impossibilidade de se transferir ao Judiciário o ônus que compete a parte (CPC, art. 485, III, de aplicação analógica), tenho por encerrada a execução.
Neste sentido, certo é que, pós reforma, a aplicação da prescrição em caso de inércia da parte tornou-se incontestável, conforme se depreende da leitura do artigo 11-A da Lei 13.467/2017. Desta forma, analogicamente, repito, ante o acima certificado, resta patente a inércia da parte autora quanto ao cumprimento do seu dever processual, na forma da CLT, art. 879. Ante o exposto, declaro extinta a execução (CPC, art. 924, IV).
Intime-se a parte autora para ciência, em 8 dias.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se a Secretaria à baixa de eventuais restrições junto aos Convênios utilizados, especialmente RENAJUD e SERASAJUD, e exclua-se o executado no BNDT, se for o caso.
Inexistindo pendências, arquive-se definitivamente. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE DA MOTA RODRIGUES -
17/02/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DA MOTA RODRIGUES
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17/02/2025 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por renúncia do crédito
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14/02/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de ROSANE DA MOTA RODRIGUES em 19/12/2024
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25/10/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DA MOTA RODRIGUES
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11/07/2024 18:24
Registrada a inclusão de dados de PERFORMANCE PLUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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09/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de PERFORMANCE PLUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 08/03/2024
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08/03/2024 23:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE PLUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
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29/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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29/02/2024 11:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/02/2024 11:02
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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28/02/2024 21:47
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 16:31
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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22/02/2024 16:31
Iniciada a liquidação
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22/02/2024 16:31
Transitado em julgado em 23/11/2023
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22/02/2024 16:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/02/2024 16:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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23/11/2023 09:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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23/11/2023 09:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROSANE DA MOTA RODRIGUES
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23/11/2023 09:35
Homologada a Transação
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23/11/2023 09:35
Audiência una realizada (23/11/2023 08:30 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2023 13:35
Juntada a petição de Contestação
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01/11/2023 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/10/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA RODRIGUES CRUZ MENEZES
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11/10/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) PERFORMANCE PLUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
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11/10/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DA MOTA RODRIGUES
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11/10/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DA MOTA RODRIGUES
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19/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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17/07/2023 23:02
Audiência una designada (23/11/2023 08:30 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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