TRT1 - 0024800-40.2007.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:36
Arquivados os autos definitivamente
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27/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 26/03/2025
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13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4247d5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de execução satisfeita mediante pagamento.
Dado o pagamento efetuado , há que extinguir a execução que atingiu seu objetivo.
Pelo exposto, declaro extinta a execução com base no artigo 924, II, do CPC.
Intimem-se.
Após, arquive-se definitivamente.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE SOUZA -
12/03/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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12/03/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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12/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE SOUZA
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12/03/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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12/03/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA em 11/03/2025
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20/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe0b606 proferida nos autos.
DECISÃO Agravo de petição interposto pela parte autora, estando tempestivo.
No entanto, verifica-se que não apresentada procuração do advogado subscritor do recurso.
No caso, em se tratando de ausência de procuração e não de mera irregularidade, não se aplica a regularização da representação disposta no item II da Súmula 383 do TST.
Assim, ausente pressuposto de admissibilidade, nego seguimento ao agravo de petição, por irregularidade de representação.
Intime-se.
NITEROI/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE SOUZA -
19/02/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE SOUZA
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19/02/2025 07:49
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ CARLOS DE SOUZA
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17/02/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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14/02/2025 11:49
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2007
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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