TRT1 - 0100823-15.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/05/2025 17:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) CLEONILSON DA SILVA LABRE
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13/05/2025 07:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLEONILSON DA SILVA LABRE em 28/04/2025
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28/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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28/04/2025 15:30
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
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28/04/2025 15:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO VENANCIO BARBOSA
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07/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA
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07/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CLEONILSON DA SILVA LABRE
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07/04/2025 12:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA
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04/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de PEDRO VENANCIO BARBOSA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA em 03/04/2025
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03/04/2025 20:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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03/04/2025 16:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO VENANCIO BARBOSA
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25/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA
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25/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CLEONILSON DA SILVA LABRE
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25/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
25/03/2025 09:14
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLEONILSON DA SILVA LABRE em 24/03/2025
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17/03/2025 21:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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12/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d896285 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora CLEONILSON DA SILVA LABRE e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação para condenar solidariamente os reclamados EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA e PEDRO VENANCIO BARBOSA a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, § 3º, do CPC/2015. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra. Sobre o débito incidem juros e correção monetária, conforme disposto na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários incidem nos termos da fundamentação. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$ 2.000,00, pelos reclamados, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO VENANCIO BARBOSA - EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA -
10/03/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO VENANCIO BARBOSA
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10/03/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA
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10/03/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) CLEONILSON DA SILVA LABRE
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10/03/2025 17:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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10/03/2025 17:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLEONILSON DA SILVA LABRE
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10/03/2025 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a CLEONILSON DA SILVA LABRE
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07/03/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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28/02/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 16:10
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 16:18
Audiência una realizada (25/02/2025 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 17:10
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 714aaa0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Inicialmente, mantenho a decisão de ID e275a8d, considerando-se a complexidade dos atos executórios das ações plúrimas.
Indefiro o requerimento de ID d5db05c.
Ante a petição de ID 60a49ed, com toda a vênia, reconheço a comodidade do ato telepresencial.
Parto desse princípio, considerando que se trata, em última análise, de meio efetivo de acesso do jurisdicionado à jurisdição: evita deslocamentos, gastos desnecessários de tempo e dinheiro, possibilita múltiplas conexões, etc, fatores e ônus muitas vezes impeditivos do exercício ao legitimo direito de ação.
O “Juízo 100% digital”, nessa seara, generalizou esse acesso democratizando (ainda mais) o acesso à Justiça mas, na mesma toada, se traduz em instituto que tem se revelado incompatível com algumas demandas, principalmente as subjetiva ou objetivamente complexas.
Essa incompatibilidade – que deveria servir para que a prestação jurisdicional se desse de uma forma mais efetiva, dmv, está, dada a singularidade do direito posto, pois, a provocar o inverso: assentadas demasiado longas, empobrecimento da pureza da prova, com o “distanciamento telepresencial” vivenciado pelas partes dificultando, muitas das vezes, o sucesso de tentativas conciliatórias.
Há de se chegar a um meio termo que não prejudique a otimização dos atos processuais e, como norte, evite a perda de eficiência do aparelho judiciário.
A análise da temática, pois, necessita de ponderação e, nesse exercício valorativo, a este Juízo verificar: a matéria dos autos, seu grau de complexidade e a necessidade das partes se encontrarem, com maior pessoalidade, com o Juízo.
Assim, inexistindo óbice comprovado para realização da audiência na modalidade designada, estando consolidadas em nosso Regional as diretrizes para a realização de audiências (Provimento CR nº 02/2023 da Corregedoria Regional), d.m.v., mantenho a data já designada, ressaltando às partes que, nos termos do dito Provimento, a pauta será PRESENCIAL, mantidas as determinações anteriores.
Os participantes deverão portar identificação com foto.
LOCAL DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
Aguarde-se a audiência designada.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, restam indeferidos, desde já, REITERAÇÃO de requerimentos pertinentes à modalidade das audiências, que obstam o bom andamento processual.
Em função do princípio da transparência, informo às partes as seguintes regras da audiência: Testemunhas virão na forma do art. 455 do CPC, devendo o advogado juntar não apenas a prova da intimação (por telegrama, Whatsapp, e-mail ou outro meio idôneo) no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, mas também o comprovante de recebimento da intimação;Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais.Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e ao final será determinada a realização da perícia.Documentos que forem juntados “tombados”, dificultando a correta visualização, em desacordo com Resolução do CSJT, serão sumariamente excluídos do processo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLEONILSON DA SILVA LABRE -
19/02/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) CLEONILSON DA SILVA LABRE
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19/02/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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13/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de CLEONILSON DA SILVA LABRE em 12/02/2025
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04/02/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 10:27
Expedido(a) notificação a(o) EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA
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03/02/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CLEONILSON DA SILVA LABRE
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03/02/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO VENANCIO BARBOSA
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03/02/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA
-
03/02/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CLEONILSON DA SILVA LABRE
-
03/02/2025 10:16
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/07/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA BARBOZA
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24/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ DA PAIXAO
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24/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO RAMOS DE ALMEIDA
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24/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DOS SANTOS MELLO
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24/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CLEONILSON DA SILVA LABRE
-
24/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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17/07/2024 09:39
Convertido o julgamento em diligência
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17/07/2024 06:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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17/07/2024 06:13
Encerrada a conclusão
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17/07/2024 06:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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16/07/2024 16:25
Audiência una designada (25/02/2025 11:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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